Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação em epigrafe, por sua advogada in fine, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de Razão Social, também já qualificada nos autos acima identificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra a empresa requerida, representado por sentença proferida por esse douto juízo, a qual, julgou parcialmente procedente o pedido do requerente para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês ambos a contar a partir da publicação desta sentença.
Ressalte-se, por ser de extremada relevância, que conforme se verifica nos autos, a sentença já transitou em julgado.
Destarte, foi aguardado o prazo para pagamento voluntário, não tendo ocorrido, cabendo assim a aplicação da multa do Art. 523 § 1º do NCPC. Além disso, devido ainda o pagamento dos juros e correção monetária desde a data da sentença.
Ocorre que, conforme já mencionado, a Executada não cumpriu com a obrigação adquirida com a sentença, uma vez que, a empresa permanece inerte até o momento. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ERRO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. DECISÃO CASSADA. 1 – O artigo 475-J do CPC prevê que, nas hipóteses de condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, caso o devedor não providencie o pagamento do débito no prazo de 15 dias, aplicar-se-á a multa de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. In casu, considerando que o Agravado foi expressamente intimado para o cumprimento voluntário da sentença e, ao invés de depositar o valor que entendia devido, manteve-se inerte, posteriormente tendo sido realizada penhora via BACENJUD, é devida a multa em referência. 2 – A alteração da natureza jurídica da execução de sentença, a qual passou a ser tratada como fase complementar do processo de conhecimento que a originou, e não mais como processo autônomo, não altera o fato de ser devida a verba honorária, se o credor for obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida. No caso em análise, verificado que o devedor não efetuou o pagamento do montante da condenação, revela-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. 3 – A matéria referente aos honorários …