Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de fl. 118, vem manifestar acerca da Exceção de pré-executividade manejada pelo Requerido às fls. 105/117.
I – DOS FATOS e do DIREITO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando, em síntese, que o cálculo apresentado pela Requerente em sede de cumprimento de sentença estaria em desconformidade à legislação, já que o índice de correção monetária não seria o previsto na legislação de regência, gerando diferença a mais nos cálculos apresentados.
Que como ainda não foi declarada a inconstitucionalidade da lei 11.960/2009 deve-se utilizar como índice de correção monetária a TR, conforme previsto no art.1- F da referida lei.
A exceção não merece guarida, senão vejamos.
No que tange ao questionamento apresentado acerca da correção monetária, razão não assiste à Autarquia Previdenciária.
Os cálculos estão em conformidade com o acórdão, consoante verifica-se ás fl. 84, assim restou expressamente identificado no item “ 3” da ementa.
Quantos aos honorários advocatícios cumpre informar que estão em conformidade com o disposto no relatório as fls.81/82 e com o art. 85, §4º, II do Código de processo civil.
Acerca da questão posta, eis o entendimento da jurisprudência pátria, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS EVENTUALMENTE LABORADOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. (grifamos)
1. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.
2. Na fixação dos índices de atualização, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que tem sido adotado como instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicável em toda a Justiça Federal do país, reportando-se sempre à legislação aplicável em cada momento, conforme a melhor interpretação dos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à correção monetária quanto no que se refere aos juros, conforme as várias espécies de créditos, detalhadamente tratados ao longo do seu texto. (grifamos)
3. Não procede a pretensão do INSS de aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. (grifamos)
4. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, …