Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS
opostos por Nome Completo, pelos possíveis efeitos infringentes, que faz nos seguintes termos:
DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita.
Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para fins previstos em lei, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, inexiste contradição pois a respeitável sentença foi suficientemente clara acerca dos pedidos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, conforme precedentes sobre o tema:
EMBARGOS DECLARAÇÃO – obscuridade, contradição e omissão inexistente efeito infringente inadmissível na espécie – embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016835-03.2018.8.26.0071;Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO – IMPOSIÇÃO DE MULTA. I- Inexistindo na decisão recorrida quaisquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do novo CPC/2015, de rigor a sua rejeição; II- Evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a fixação de multa.
(TJ-SP - EMBDECCV: 21243503120208260000 SP 2124350-31.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. 2. Os Embargos que apresentam a mesma fundamentação exposta nas razões de Apelação, inclusive com cópia ipsis litteris de trechos daquele recurso, são manifestamente protelatórios e devem ser sancionados com multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC
(TJ-SP - EMBDECCV: 10302041720178260001 SP 1030204-17.2017.8.26.0001, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020)
Razão pela qual devem ser rejeitados os embargos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Não obstante o descabimento da propositura dos embargos, cumpre trazer os seguintes esclarecimentos:
O embargante sustenta às fls. 228, cujo trecho colaciona-se abaixo, a existência de contradição na r. sentença, aduzindo de forma astuta que não existe ANEXO 1, mencionado no documento acostado às fls. 142/149.
No entanto o embargante em mais uma tentativa desesperada de se esquivar de sua responsabilidade, tenta induzir Vossa Excelência a erro, pois a RELAÇÃO DE PROCESSOS apresentada às fls. 237/263, NÃO CORRESPONDE AO ANEXO 1 mencionado no acordo acostado às fls.142/149.
Oportuno esclarecer que o documento ANEXO I, mencionado na minuta do acordo …