Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
SINDICATO ESTADUAL DOS Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado que ao final esta assina, com endereço profissional constante na procuração anexa (Anexo 09) vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Com pedido de LIMINAR, em face do ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, representante do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (UNIÃO), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito os quais passa a expor.
I - DOS FATOS
O Impetrante requereu, em 24/08/2016, seu registro nos órgãos do ministério impetrado como entidade sindical representante DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE Razão Social. (Anexo 04)
Agrava a situação o fato de que, como informado na página de acompanhamento do processo do Ministério do Trabalho e Emprego, o pedido de registro sindical do Impetrante está na fila de distribuição e levará meses ou até anos para ser apreciado.
Esse quadro desrespeita a Portaria nº 671/2015 - DOU 21/05/2015, emitida pelo Ministério do Trabalho, para dispor sobre o registro de entidades sindicais de primeiro grau, segundo a qual os pedidos de registro devem ser encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), por meio de despacho fundamentado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de protocolo, conforme se depreende do art. 11 abaixo transcrito:
Art. 11 - Os pedidos de registro, após verificado pela SRTE se os processos estão instruídos com os documentos exigidos nos termos dos arts. 3º, 5º, 8º e 10, conforme o tipo de solicitação, e se atendem ao disposto no art. 42, serão encaminhados à Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, por meio de Nota Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrada no protocolo, para fins de análise. (Artigo alterado pela Portaria nº 671/2015 - DOU 21/05/2015)
Uma vez recebido na Secretaria de Relações de Trabalho, a Coordenação Geral de Registro Sindical (CGRS) dispõe de no máximo 01 ano para fazer a análise do requerimento e concluir o processo administrativo, conforme dispõe o art. 43 da Portaria nº 1.043/2017:
Art. 43 Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (Artigo alterado pela Portaria nº 1.043/2017 - DOU 05/09/2017)
Disto decorre que o prazo total para a análise do pedido de registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego é de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) dias contados da data de protocolo do requerimento administrativo.
No caso do Impetrante, o prazo máximo para conclusão do processo administrativo do pedido de registro sindical do Impetrante seria março de 2018, uma vez que o requerimento foi protocolizado dia 24 de agosto de 2016 e recebido na CGRS em 20/12/2016:
Informação Omitida
Apesar de já ter se exaurido o período para análise do pedido, há ainda centenas de processos no aguardo de distribuição na frente do processo administrativo de registro do Impetrante. Tal fato indica que o Ministério do Trabalho e Emprego levará muito tempo para concluir o exame do pedido de registro sindical, o que manifestamente contraria as disposições da Portaria MTE nº 1.043/2017.
Diante do exposto, a fim de minorar os prejuízos decorrentes da conduta ilegal do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser concedida a ordem neste mandado de segurança, para determinar à Secretária de Relações de Trabalho a imediata análise do pedido de registro do Impetrante.
II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Conforme mencionado na parte fática, o presente feito tem como causa de pedir a ofensa do direito líquido e certo do Impetrante de ter uma manifestação conclusiva sobre o pedido de registro sindical, no prazo de 01 (um) ano, (diante da violação ao art. 43 da Portaria MTE nº 1.043/2017, ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 8º, da Constituição Federal, em razão da demora na apreciação do processo administrativo) e tem como pedido que o Judiciário, em face das diversas contrariedades à ordem jurídica proporcionadas pela demora em questão, realize o controle do não-ato administrativo e ordene a imediata apreciação do pedido de registro sindical pela Autoridade Coatora.
Sendo assim, como a causa de pedir e o pedido não se prendem a questões de mérito vinculadas à relação de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, concentrando-se exclusivamente no desrespeito da Autoridade Coatora a dever funcional, representado pela apreciação do pedido de registro sindical em determinado prazo, questão eminentemente administrativo-funcional, a competência para conhecer e julgar o presente feito é da Justiça Federal, na linha do inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal.
III - DA AUTORIDADE COATORA
A Autoridade Coatora, em mandado de segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.
Assim, no caso em exame, destaca-se que, estando sob sua responsabilidade à competência para analisar e decidir sobre as solicitações de pedidos de registros sindicais, conforme artigo 25 da Portaria MTE nº 326/201, não resta dúvida quanto à legitimidade do Secretário das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego como autoridade impetrada:
Art. 25 O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo Secretário de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, (...)
Tendo em vista que o Impetrante insurge-se justamente contra a omissão na análise do seu pedido de registro e que esta é de competência da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, fica demonstrada a legitimidade passiva da Autoridade Coatora.
Consoante já decidido pelo C. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "ARQUIVO DE ENTIDADES SINDICAIS BRASILEIRAS". VALIDADE JURÍDICA. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É legítima a impetração de mandado de segurança apontando o Secretário de Relações do Trabalho como autoridade coatora para a obtenção de registro de entidade sindical no "Arquivo de Entidades Sindicais Brasileira", pois a inclusão de entidade sindical em tal arquivo não constitui ato meramente cadastral, uma vez que possui validade e eficácia jurídica equivalente ao registro sindical. 2. A efetivação de tal registro possibilita a observância à unicidade sindical prevista na constituição e defere o Código de Entidade Sindical necessário à realização dos repasses das contribuições por parte da Caixa Econômica Federal. 3. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Sentença confirmada. 5 . Apelação e remessa desprovidas. (TRF-1 - AC: 18086 DF 96.01.18086-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA).
Diante disso, fica demonstrada a legitimidade passiva da Autoridade Coatora para responder a este mandado de segurança.
III - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como dito, nos termos do art. 11 da Portaria nº 671/2015 - DOU 21/05/2015 e do art. 43 da Portaria MTE nº Portaria nº 1.043/2017, é de 90 (noventa) dias o prazo para o pedido de registro sindical ser encaminhado à Secretaria de Relações do Trabalho e de 01 ano o limite para a conclusão do processo administrativo. Com isso, o prazo total para a análise do pedido de registro sindical é de 455 (quatrocentos e cinquenta cinco) dias contados da data de protocolo do pedido.
Vale salientar que foi opção do próprio Ministério do Trabalho e Emprego editar a Portaria nº 1.043/2017 e estabelecer o prazo para conclusão dos processos administrativos de registro sindical, considerados o seu volume de trabalho e a sua disponibilidade de pessoal. Assim, fica claro que tais alegações não podem ser aceitas como justificativa para a mora administrativa no cumprimento de sua obrigação.
Do contrário, seria violado o principio da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVllI do art. 5° da Constituição e aplicável no âmbito administrativo e judicial:
XXXVTII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O desrespeito aos prazos estabelecidos na Portaria MTE nº Portaria nº 1.043/2017 viola ainda os princípios da legalidade e da eficiência da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 do texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrit9 Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade , moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
III.1 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO:
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo”.
Nessa perspectiva, a demora na apreciação do processo administrativo em foco macula nuclearmente o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, pois nada justifica que não tenha havido qualquer exame por parte da Autoridade Coatora, que, agindo assim, descumpre o próprio regulamento do Órgão Administrativo a que está vinculado, que delimita em 180 (cento e oitenta dias) o prazo máximo para a conclusão acerca dos processos administrativos de registro sindical.
O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região firmou convicção no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO LEGAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL E DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PAR SEU EXAME. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste processo foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do conflito de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista, ao fundamento de que a sentença foi proferida em data anterior a da vigência da Emenda Constitucional nº 45 (CC nº 70.308-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.10.2006). 2. A sentença que rejeita embargos de declaração, ao fundamento de inexistência de omissão, não encerra reformatio in pejus, uma vez que ela em nada altera a sentença embargada. 3. O autor é quem limita o pedido na petição inicial (CPC, art. 128) e, com base no princípio da congruência, o juiz fica adstrito ao pedido, não podendo decidir aquém, fora ou além do que foi pedido, se para isso a lei exigir a iniciativa da parte (CPC, art. 460). 4. Em decorrência de excessiva demora na apreciação de requerimento administrativo, consistente no registro sindical do Impetrante, bem como na apreciação das impugnações apresentadas pelos sindicatos interessados, correta a sentença que determina sua imediata apreciação, seja para deferir ou não o que foi pleiteado. A demora e a persistência da omissão na solução de processos administrativos atentam contra os princípios da razoabilidade e eficiência. 5. Apelações do Impetrante e da União e remessa oficial não providas.” (MAS 0012578-15.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.108 de 31/07/2009)
Dessa forma, tendo o Impetrante cumprido todas as exigências discriminadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, resta evidente a obrigação da Autoridade Coatora apreciar, com urgência, o pedido de registro do Impetrante, seguindo a linha do princípio da celeridade e da duração razoável do processo.
III.2 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece a eficiência como princípio básico para a atuação da Administração Pública.
Não há dúvidas que a inércia da Autoridade Coatora na apreciação do pedido de registro sindical viola diretamente o princípio da eficiência, tendo em vista que este princípio se constitui, a um só tempo, em dever da própria autoridade administrativa e em direito do administrado.
Sendo assim, para que haja uma administração eficiente deve haver qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo um dever de mostrar rendimento funcional em prol dos interesses coletivos.
A imobilidade da Autoridade Coatora na apreciação do pedido de registro sindical contraria o principio da eficiência da Administração Pública e viola direitos constitucionais do Impetrante, sobretudo considerando que teve tempo suficiente para analisar o aludido pedido e, mesmo assim, não emitiu nenhuma decisão administrativa e tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.
Por qualquer ângulo que se examine o caso em questão, mostra-se evidente que a Autoridade Coatora não pode se omitir em relação à Solicitação de Registro nº SC 18471, efetuada pelo Impetrante, cumprindo a este Juízo determinar a apreciação, com urgência, do referido pedido de registro sindical.
Diante do exposto, fica claro que a inércia administrativa na análise do pedido de registro sindical viola direito liquido e certo do Impetrante e, por isso, é imperiosa a concessão da segurança pleiteada para condenar a Autoridade Coatora a concluir o processo administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
IV - DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL
O art. 8º, da Constituição Federal, (i) garante a independência e autonomia da entidade sindical, vedando-se a interferência e intervenção por parte do Poder Público (inciso I); (ii) determina a unicidade sindical, pela proibição de criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (inciso II); (iii) estabelece a competência dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões administrativas e judiciais (inciso III); (iv) salvaguarda as formas de custeio da atividade sindical, mediante a contribuição confederativa, de caráter estatutário, e a contribuição sindical, de caráter tributário, sem qualquer previsão de exceção…