Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O Impetrante é segurado do INSS e teve sua aposentadoria concedida em 31/05/1996, com RMI em R$ 951,82 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos). Atualmente, recebe o valor de R$ 3859,35 (três mil, oitocentos e cinquenta e nova reais e trinta e cinco centavos).
Conforme cálculos anexo, o valor para a nova aposentadoria, acaso concedida a segurança pretendida nestes autos, seria de R$ 4.894,49 (quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Após sua primeira aposentadoria, continuou trabalhando e vertendo contribuições ao RGPS, sendo que, no momento, faz jus a um novo benefício de aposentadoria por idade, independentemente das contribuições vertidas anteriormente ao primeiro jubilamento, eis que já conta com mais de 180 (cento e oitenta contribuições) após tal período.
Esse é o breve relato dos fatos.
III – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Inicialmente, cumpre discorrer que o presente pedido NÃO se trata de desaposentação.
Em 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 julgou improcedente a possibilidade do aposentado incluir em sua aposentadoria as contribuições vertidas ao INSS após sua aposentação. A decisão contraria frontalmente o caráter contributivo-retributivo do sistema da reciprocidade, onde uma contribuição deve reverter em retribuição, e também as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil, favoráveis ao direito.
Porém, existem aposentados que, após sua aposentadoria, contribuíram e possuem direito a uma nova aposentadoria, diferente da atual, não se tratando de acumulação, mas sim da renúncia da atual com a concessão de uma nova, de espécie diferente. Este instituto é chamado de “transformação de aposentadoria”, tese ensinada pelo Mestre Hermes Arrais Alencar em sua brilhante obra “O Instituto da Transformação de Benefícios Previdenciários do RGPS”.
Na “transformação de aposentadoria” o aposentado não requer a somatória dos tempos de contribuição e sim que desconsidere em sua aposentadoria o período anterior pago ao INSS, completamente diferente da desaposentação. Ele atingiu os requisitos para uma aposentadoria diferente da atual e não a contagem concomitante dos períodos como é na desaposentação.
Vejamos um exemplo:
Um homem com 35 anos de contribuição e 65 de idade, aposentado por tempo de contribuição, que contribuiu mais 10 anos após sua aposentadoria requer que em seu benefício sejam somados os anos pagos após aposentar-se, com um total de 45 anos de contribuição e um fator previdenciário superior a 1,00 (em razão da idade e tempo de contribuição). Neste caso estamos requerendo sua desaposentação, pois o pedido se faz com o aproveitamento do tempo total contribuído para gerar sua nova aposentadoria. Neste mesmo caso, se o segurado tivesse contribuído ao invés de 10 por 15 anos, apenas com o período contribuído após sua aposentadoria ele já preencheria os requisitos de uma nova aposentadoria por idade (mais de 65 anos de idade e 180 contribuições), sem qualquer vínculo com a anterior. Como não poderia acumular aposentadorias ele irá renunciar a sua anterior e requerer a nova.
Podemos citar também no exemplo anterior o aposentado que após 10 anos de contribuição após aposentar-se se torna totalmente inválido para o trabalho e necessita de cuidador permanentemente, o que lhe impede de renunciar a aposentadoria atual para obter o benefício de aposentadoria por invalidez com a majoração de 25%? Todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez estão preenchidos após sua aposentação, sem considerar a anterior aposentadoria a ser renunciada.
É assunto pacificado no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de renunciar sua aposentadoria, por ser um direito patrimonial disponível, podendo o aposentado requerer judicialmente a renúncia do benefício atual e em ato contínuo o requerimento de seu novo benefício, que não possui qualquer vínculo com o anterior. Vale destacar que nesta nova ação encontramos advogados que preferem utilizar-se do termo “retratação” e não “renúncia” para a desaposentação, onde o ato de desfazer-se do benefício atual significa a retirada ou supressão da declaração feita, que o indivíduo faz por sua livre e espontânea vontade.
Ressalto que em razão de entender os efeitos como 'ex nunc"(não retroagem), o caráter alimentar do benefício, direito adquirido aos recebimentos e boa-fé do segurado o Superior Tribunal de Justiça também é contrário à devolução de valores recebidos pelo aposentado em casos de renúncia. O aposentado pode dispor de seu benefício e obter um novo, diferente do atual, sem devolver qualquer valor recebido ao INSS.
Na transformação de aposentadoria o segurado se tornará um ex-aposentado e no mesmo ato após sua renúncia, como já custeou e atingiu os requisitos legais para concessão, possa desfrutar do direito a obter sua nova aposentadoria, diferente da anterior e sem qualquer utilização de tempo contribuído na mesma.
A desaposentação em sua maior parte dos casos buscava a troca de benefício proporcional em integral, seja pelo coeficiente (aposentadorias concedidas de forma proporcional pelo tempo de contribuição) ou em razão do fator previdenciário inferior a 1,00. Na transformação existe a desconsideração total da aposentadoria anterior, sem qualquer utilização da mesma, onde a renúncia se dá não apenas do benefício como também de seus requisitos legais para a concessão.
A própria Autarquia previdenciária aplica de forma administrativa a transformação de benefício, como nos casos de auxílio-doença que se transformam em aposentadoria por invalidez, aposentadorias por invalidez que se transformam em aposentadorias por idade quando satisfeito o requisito etário e carência... A própria modificação administrativa do auxílio-doença em auxílio-acidente é caso de transformação.
Nesse sentido tem decido o TRF desta 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO- DESAPOSENTAÇÃO- PEDIDOS ALTERNATIVOS- JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC- POSSIBILIDADE- ART. 18, 2º, DA LEI N. 8.213/91 - ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE REJEITADA- APROVETIAMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA PARA ELEVAR O VALOR DO BENEFÍCIO- IMPOSSIBILIDADE- RENÚNCIA Á APOSENTADORIA PROPORCIONAL- APROVEITAMENTO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA …