Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador e advogado (mandato anexo), com fulcro na Lei n. 12.016/09 e nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato coator praticado pelo CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM CIDADE, autoridade pública federal, com endereço funcional na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer o impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O impetrante aposentou-se, por tempo de contribuição, de forma proporcional, com DIB em 05.08.1997, NB: 1068024604, tendo como Renda Mensal Inicial o valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), conforme demonstra a Carta de Concessão / Memória de Cálculo anexa.
Não obstante a concessão do benefício, por ser o valor inferior àquele necessário para sua subsistência, o impetrante continuou trabalhando e vertendo contribuições ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, tendo encerrado seu último vínculo na competência de março/2015, conforme CTPS anexa.
Por ter continuado a contribuir com o sistema, faz jus o impetrante à concessão de novo benefício previdenciário, mais vantajoso, somando-se o tempo de contribuição vertido ao regime.
É notório o posicionamento do INSS no sentido de negar os requerimentos administrativos no sentido de renúncia do benefício com fins de concessão de novo benefício, este mais vantajoso.
III – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Nessa esteira, apesar de ser assente na jurisprudência e na doutrina que trata-se de direito personalíssimo do segurado, não faz parte, contudo, do rol de direitos indisponíveis, podendo seu titular renunciá-lo.
Sendo assim, tem-se que o impetrante faz jus ao direito de renunciar ao benefício previdenciário que vem recebendo, a saber, aposentadoria por tempo de serviço, NB: 1068024604, sem prejuízo das parcelas já recebidas e com a finalidade de somar as parcelas de contribuição vertidas após a primeira jubilação para a obtenção de benefício mais vantajoso.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. Confira:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA 1. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, razão pela qual não há falar, no caso, em inadequação da via eleita. Desnecessidade de dilação probatória. 2. Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito. Precedentes. 3. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta corte e do colendo STJ. 4. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo, ou, ausente este, a partir do ajuizamento da ação. Em qualquer caso, os efeitos financeiros do "writ" se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. 5. Apelação do impetrante provida. Recurso adesivo do INSS desprovido. (TRF 01ª R.; AC 0034268-89.2012.4.01.3300; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 27/04/2015)
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ - REsp: 1334488 SC 2012/0146387-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013)
Há de se ressaltar que a renúncia ao benefício não implica na devolução das parcelas já recebidas a titulo de aposentadoria, mas tão somente na cessação do benefício com o consequente computo das contribuições vertidas posteriormente à concessão daquele primeiro, com a finalidade de obter novo benefício, agora mais vantajoso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL E DO STJ SOBRE O TEMA. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXAME DIRETO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RESP Nº 1.334.488/SC - 543-C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. O artigo 285-A do CPC tem a finalidade de acelerar a prestação jurisdicional ao admitir que o juízo indeferira de plano, no mérito, pretensão fundada apenas em matéria de direito e que já tenha recebido sentença de integral improcedência perante aquela instância. 2. Em tais casos, interposta apelação, deve ser determinada a citação da parte contrária para viabilizar o exercício do contraditório e possibilitar ao Tribunal o exame direto do pedido, desde que a pretensão seja exclusivamente de direito. 3. Na hipótese, que trata de desaposentação, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que é cabível o exame direto do mérito por aplicação da anulação da sentença e observância ao § 3º do art. 515 do CPC, o que á cabível, inclusive, às hipóteses onde a ação originária seja um mandado de segurança. 4. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), não existindo razão para reconhecer uma …