Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF, portadora do Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e demais legislações pertinentes, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR
Em face de ato praticado nos autos eletrônicos n° Informação Omitida em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Informação Omitida pelo MM. Juiz Nome Completo, que ora se aponta como AUTORIDADE COATORA, pelas razões que passa a expor.
I- DOS FATOS
A impetrante figura como parte requerida juntamente com Informação Omitida, na Ação de Cobrança n° Informação Omitida, em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Informação Omitida, aforada por Informação Omitida, cujo objeto é a cobrança de três cheques, no valor total de R$ 27.375,69 (vinte e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
O processo teve seu trâmite sob os efeitos da revelia, já que não houve comparecimento dos requeridos na audiência conciliatória (termo de audiência de fl.68 dos autos da ação de cobrança), tendo sido, então, o feito julgado procedente para condenar os mesmos ao pagamento da importância supracitada.
Iniciado o cumprimento de sentença, a impetrante Nome Completo foi intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação, ocasião em que tomou ciência da existência da ação de cobrança, porquanto não havia sido citada para apresentar sua defesa aos termos da demanda.
Tendo em vista que não havia sido citada para responder a ação de cobrança, a impetrante apresentou “Impugnação ao cumprimento de sentença”, requerendo a anulação do processo em sua integralidade, em razão da nulidade da citação.
A Impugnação ao cumprimento de sentença aposta pela impetrante foi julgada improcedente, pelos fundamentos a seguir destacados:
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a impugnante Judite alega a nulidade da citação e requer a suspensão do feito. Sustenta a impugnante Judite que somente teve conhecimento do processo quando foi intimada para efetuar o pagamento do valor da condenação. Referiu que a Carta de Citação e Intimação de Audiência de Conciliação foi enviada por carta registrada para endereço em que nunca residiu, sendo recebida e assinada por um terceiro. Por fim, mencionou que foi avisada pelos funcionários da Empresa Brasileira de Correios que havia uma carta endereçada em seu nome aguardando retirada, ocasião em que recebeu a intimação do presente cumprimento de sentença. Contudo, não merece amparo a tese defensiva da impugnante. Da análise dos autos, verifica-se que após o retorno negativo dos Avisos de Recebimento, o Oficial de Justiça, em cumprimento a diligencia, certificou nos autos o endereço dos requeridos constante no cadastro do Banco em que eram correntistas (fls. 46-50). Observa-se que o endereço indicado na diligencia é o mesmo presente nos protestos dos cheques de fls. 12; 16; e 20 dos autos. Portanto, aquele que consta registrado, inclusive, no Cartório do qual foram protestados os cheques. Ademais, ambas as citações foram recebidas pelo Sr. Informação Omitida, sem qualquer objeção deste. Ainda, asseverou a impugnante Judite que somente tomou conhecimento da existência da presente demanda por coincidência, quando foi avisada pelos funcionários da Empresa Brasileira de Correios que havia uma carta endereçada em seu nome aguardando retirada nos correios. Contudo, tal afirmação veio desacompanhada de provas aos autos. A única prova que a impugnante Judite anexou aos autos (fl. 141) não é suficiente para sustentar as alegações defensivas, tendo em vista que somente indica o atual endereço da impugnante. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADES PROCESSUAIS INOCORRENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Cabia ao Assinado eletronicamente por Nome Completo Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando Informação Omitida. Página 1/5 requerido o ônus de comprovar que a carta AR de citação, enviada para o seu local de trabalho, não lhe chegou às mãos. Ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 7 das Turmas Recursais. Igualmente, não é necessária a intimação do revel que não constituiu procurador nos autos. Este pode intervir no processo, no estado em que se encontra. Nulidade inocorrente. A alegação de que os valores penhorados em contas do devedor eram destinados à aquisição da casa própria não é suficiente ao reconhecimento da suscitada impenhorabilidade. Excesso de execução não verificado. Intimado para cumprimento de sentença e inexistindo pagamento, é devida a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73, atual art. 523, § 1º, do CPC/15. Por fim, é descabida discussão a respeito do valor da condenação, por força da coisa julgada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006709786, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/05/2017). PEDIDO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR CARTA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. MÉRITO. DÍVIDA INCONTROVERSA. JUROS. LIMITAÇÃO À CITAÇÃO. I. Segundo a súmula nº 07/TRRS, "é válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos". Nulidade não reconhecida. II. Mérito. Pedido de cobrança. Dívida incontroversa. Juros devidos apenas desde a citação, eis que se trata de relação contratual e não houve ponto anterior de constituição em mora. Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016). RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CHEQUE. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA PELA FILHA DO RECORRENTE, MENOR IMPÚBERE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS. CITAÇÃO VÁLIDA, POIS RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA. INCAPACIDADE CIVIL DO RECEBEDOR DA CARTA DE CITAÇÃO QUE NÃO NULIFICA O ATO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE AO RECEBER O DOCUMENTO. MÉRITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. A tese de nulidade da citação não merece acolhimento. Alegou o autor que a carta "AR" de citação foi recebida por sua filha que se esqueceu de entregá-la ao recorrente. O recebimento de carta pelo correio, ainda que de citação para processo judicial, não exige capacidade civil do recebedor, já que se trata de mera entrega de um objeto, sem manifestação de vontade do recebedor. 2. A alegação que a filha do réu se esqueceu de lhe entregar a carta não autoriza o reconhecimento da invalidade do ato citatório, visto que a carta foi entregue em seu endereço residencial. 3. Aplica-se a Súmula nº. 7 das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível do Estado, segundo a qual é válida a citação de pessoa física com a entrega de AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos. 4. Ausente essa prova do não recebimento da carta de citação, tratando-se de mera alegação, indevido o reconhecimento da nulidade processual suscitada. 5. No mérito recursal, as alegações vertidas quanto ao fato não podem ser conhecidas, visto que não Assinado eletronicamente por Eduardo Savio Busanello Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000655668838. Página 2/5 alegadas na fase de conhecimento. O conhecimento das alegações implicaria em supressão de um grau de jurisdição, pois essas não foram submetidas ao crivo do primeiro grau de jurisdição. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005698840, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 31/10/2016). Por fim, o pedido de suspensão do presente feito também não merece prosperar, tendo em vista que o requisito da garantia do juízo não está presente nos autos, conforme parágrafo 6º do art. 525, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino que seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por Nome Completo em face de Informação Omitida, nos termos da fundamentação. Conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, descabe condenação em custas e honorários advocatícios. Remetam-se os autos ao Exmo. Juiz Presidente deste Juizado Especial Cível para apreciação e homologação do presente, em cumprimento do disposto no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, se assim entender. Homologada: publique-se, registre-se e intimem-se. Santa Rosa, 27 de novembro de 2018 Cássia Ziembowicz Sarmento - Juiz Leigo
II- DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
Cumpre salientar que, em virtude da natureza célere do procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, não há previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual é inquestionável o …