Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado, que esta subscreve, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 528 e 911 do CPC, e 1.694 § 1º e 1.699 do CC, apresentar
JUSTIFICATIVA À AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C REVISÃO DE ALIMENTOS
que lhe é movida por Nome Completo, seu filho menor impúbere, representado por sua genitora Nome do Representante, também devidamente qualificada nos autos epigrafados.
I – DO RESUMO DO CASO
No dia 15 de julho de 2005, o exequendo fixou acordo com a senhora Nome do Representante mãe do requerente, no Proc. nº Informação Omitida, que tramitou na 4ª Vara Civil da Comarca de Informação Omitida, onde ficara acordado que o exequendo iria contribuir com pensão alimentícia com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, até o último dia de cada mês, devendo a referida quantia ser entregue diretamente a genitora do menor, devendo tal prestação ser reajustada periodicamente de acordo com o aumento do salário mínimo.
A genitora e representante dos exequentes ingressou com a presente ação de execução de alimentos alegando que o exequido não está cumprindo com o ajustado.
II – DA JUSTIFICATIVA
O exequido à época do ajustado trabalhava na sua empresa Informação Omitida, em sociedade com 2 sócios, Informação Omitida e Informação Omitida, no bairro do Informação Omitida, onde conseguia pegar mais serviços na área da marcenaria e moveis planejados, onde tinha 08 funcionários hoje apenas com 02 funcionários, na época também era casado e morava na casa da sogra, portanto não pagava aluguel tendo uma vida mais tranquila do que o presente momento, conforme se faz provar através de cópias da CTPS anexa na presente o mesmo não trabalha e durante esse tempo nunca trabalhou de carteira assinada tendo a Marcenaria como sua única fonte de renda.
Ocorre que com o fim da sociedade no ano de 2007 que detinha com seus sócios, a situação da empresa caiu muito, e devido a essa sua nova realidade teve que demitir vários funcionários ficando apenas com 02 com o intuito de não fechar as portas haja vista que esta é a única forma de sobrevivência do exequido. Restando para o mesmo ainda a responsabilidade mensal de pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) de aluguel da sua casa em que mora com sua companheira, ainda pagar 800,00 (oitocentos reais) no ponto comercial onde labora, fora R$ 2.400.00 (dois mil e quatrocentos reais) valor devido aos 02 funcionários cujos nomes são: Informação Omitida e Informação Omitida que ainda mantem com o intuito de não fechar o ponto. Fora agua, luz, telefone e outras despesas inerentes a vida humana.
Deste tempo pra cá, e devido a essas mudanças significativas de seu modo de vida, o exequido tem trabalhado apenas pra sobreviver, tendo vivido arduamente durante este período, o que levou o exequido a passar por dificuldades financeiras, impossibilitando o cumprimento do acordo.
Resta ainda salientar que o exequido possui mais dois filhos que estão sobre sua responsabilidade financeira cujos nomes são: Informação Omitida, de 19 anos de idade, o qual apesar de não pagar mais pensão alimentícia continua ajudando no que precisa, e Informação Omitida, de 14 anos de idade, a qual contribui com suporte financeiro.
A nova situação financeira gerou mudança significativa na situação do exequido que ganhava a época R$ 3.000,00 (três mil reais), e não possuía despesas como aluguel de casa, água e luz, visto que residia em casa da sua sogra, tendo tais despesas custeadas pela mesma. Tinha apenas despesas com Aluguel do Espaço comercial e Funcionários, o qual lhe restava o valor referendado anteriormente.
Nos dias Atuais o Exequido não está conseguindo sequer pagar suas contas e honrar seus compromissos devido à grande crise que se encontra sua empresa. Atualmente encontra-se com despesas inerentes a sua vida PROFISSIONAL e PESSOAL, no que diz respeito a sua vida Profissional tem despesas inerentes aluguel do prédio que inclusive o dono do estabelecimento vendo a situação que se encontrava o exequido abaixou o valor com o intuito do mesmo não ser despejado e ficar sem trabalho, cujo aluguel era no valor de R$1.500,00 hoje está na casa dos R$ 800,00 o que ratifica a afirmação da empresa se encontrar em Crise, além disso o mesmo ainda possui despesas com seus 02 funcionários em que restaram, devendo pagar mensalmente a quantia de R$1.200,00 para cada um dos dois funcionários que lhes restaram totalizando R$ 2.400,00. Além de outras despesas com materiais, energia, agua, e utensílios, visando não fechar o estabelecimento e tentando conseguir algum tipo de renda para garantir o auto sustento e sustentar a sua família. Tendo como valor remanescente apenas a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), o qual ainda tem que pagar o aluguel de sua casa, visto que não possui casa própria, entrando como despesa PESSOAL no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes ao seu domicilio posteriormente demonstrado. Restando o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) para sobreviver, pagar despesas da sua casa, se alimentar e ajudar seus familiares. Portanto o valor de 30% de um salário mínimo que seria o equivalente a R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), comprometeria aproximadamente 37,42% do salário remanescente, estando tal prestação acima do razoável. Motivo pelo qual vem através desta apresentar os motivos e argumentos para o MM° Juízo indigne-se e sentencie de forma justa haja vista os princípios de necessidade e possibilidade.
III - DO INTERESSE EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO
Sobre este ponte o autor tem o interesse em pagar os valores das 03 ultimas pensões que estão em atraso, ressalta-se que, apesar da impossibilidade pecuniária do pagamento da pensão alimentícia fixada, o executado sempre auxiliou seu filho com pequena ajuda financeira, até mesmo o colocando para trabalhar em sua empresa por um período de tempo, quando possuía algum dinheiro extra.
A decretação da prisão civil serve como coação física do devedor para cumprir a sua obrigação alimentícia. No entanto a execução deve recair sobre o valor atual da dívida, tendo em vista que o débito em atraso perde o caráter alimentar, pois a sobrevivência de quem depende do auxílio prometido depende de uma solução com caráter de urgência.
Abaixo decisão do Superior Tribunal Federal:
"A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumuladas por inércia da credora já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas" (STF, HC 75.180-MG, rel. Min. Moreira Alves, apudTheotônio Negrão in CPC e Legislação Processual em vigor, 30ª Ed., nota 6ª. Ao art. 733).
Igual entendimento teve o Superior Tribunal de Justiça.
ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL - "Recurso em 'Habeas Corpus' - Obrigação alimentar - Prisão Civil - A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido." (STJ - 6.ªT; Rec. Em HC n.º 4.745-SP; Rel. Min. Anselmo Santiago; j. 10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e.
De acordo com o artigo 528, parágrafo 7º do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante deve compreender até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
528, § 7º do CPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ademais sobre dívida alimentar, já tem decido os nossos tribunais, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 733 DO CPC. DESCONTO DE VALORES ATRASADOS EM VALOR RAZOÁVEL. 1. A execução de alimentos pelo rito da coerção pessoal, nos termos do art. 733, combinado com o art. 290, ambos do CPC, abrange, no máximo, as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Conclusão n.º 23 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça e Súmula n.º 309 do STJ. 2. O montante a ser descontado mensalmente relativamente aos valores em atraso não podem ultrapassar o limite da razoabilidade, pois visam A garantir o pagamento parcelado da dívida alimentar, sem privar o alimentante do próprio sustento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065489494, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/06/2015). (TJ-RS - AI: 70065489494 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2015)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ATRASADOS. E SEMPRE POSSIVEL A EXECUÇÃO COMUM, SEM A AMEACA DE PRISÃO, QUANDO O DEBITO, PELO LONGO ATRASO, ASSUMIU FEICAO INDENIZATORIA. ORIENTACAO PRATICA, NO SENTIDO DE MANTER-SE A SANCAO NO TOCANTE AS TRES ULTIMAS PARCELAS DEVIDAS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PARA ADMITIR-SE PROSSIGA A EXECUÇÃO COMUM DOS ATRASADOS. (Agravo de Instrumento Nº 587005406, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Julgado em 26/03/1987) (TJ-RS - AG: 587005406 RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Data de Julgamento: 26/03/1987, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Dessa forma, segundo decisões jurisprudenciais e fundamentação legal, a presente execução não se enquadra no procedimento especial, mas sim no comum, tendo em vista que para que haja a prisão civil, a execução deve respaldar-se nas 03 prestações anteriores ao seu ajuizamento, as quais o exequido está efetuando o deposito conforme comprovante a ser necessitado a posteriori.
Percebe-se em sua totalidade que o valor da pensão alimentícia cobrado não condiz com a atual possibilidade de pagamento do executado. Portanto, …