Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por $[parte_reu_nome_completo], representada por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], também já qualificadas, através de seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTOS DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS
com base nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I - QUESTÕES PRÉVIAS
I.I. TEMPESTIVIDADE
A manifestação deve ser conhecida e recebida como TEMPESTIVA, visto que apresentadas em observância ao prazo de 15 dias disciplinado no artigo 528 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o mandado foi cumprido em 24/06/2022 e o prazo findará em 15/07/2022.
Isto considerado, a presente se mostra tempestiva.
I.II DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Executado não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o Executado é hipossuficiente e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo de seu sustento. A fim de instruir seu pedido, faz a juntada da declaração de hipossuficiência, que demonstra – de forma concreta e irrefutável – a impossibilidade de despender valores pecuniários para ônus processuais. Ademais, seu pedido encontra esteio no artigo 99 do Código de Processo Civil e artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Destarte, por expressa previsão legal, o Executado faz jus à concessão à justiça gratuita, considerando que a legislação pertinente dispõe que o benefício poderá ser pleiteado e concedido por simples petição e com a declaração de hipossuficiência, não necessitando de demais provas.
Insta consignar que – por letra do artigo 98 do Código de Processo Civil – o benefício em comento não depende de estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”. Nesse diapasão, é o disciplinado pela doutrina:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Destarte, requer-se seja concedido o benefício de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
I.III DA NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Com a nítida intenção de dar celeridade ao processo, resolução de conflitos e protagonismo das partes, a conciliação se mostra adequada para o caso dos autos, pois poderão, através do auxílio do Judiciário, chegar a uma resolução para o conflito, principalmente a possibilidade de se acordar uma forma de pagamento do débito alimentar.
Ademais, se pelo menos uma das partes, manifestar interesse na conciliação ou ficar silente, o juiz mandará que seja designada audiência na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ainda, necessário adentrar no artigo 139, V do Código de Processo Civil que expressamente prevê: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;”.
Desta forma, havendo interesse do executado na composição, requer a designação de audiência de conciliação.
II – BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA FASE PROCESSUAL
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por $[geral_informacao_generica]s, representada por sua genitora $[geral_informacao_generica] em face do executado, ora genitor.
Foi ajuizada ação de alimentos no ano de 2009, na qual foram fixados alimentos no importe de 50% do salário mínimo.
No ano de 2014, o executado fez acordo para pagamento das parcelas em atraso e vincendas, de modo que o débito seria pago da seguinte forma: R$4.000,00 em 02 de dezembro de 2014; R$4.000,00 em 28 de dezembro de 2014 e 42 parcelas de R$469,00, iniciando em 15 de janeiro de 2015.
No entanto, por condições alheias à sua vontade, o executado não conseguiu adimplir o acordo e a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 110.616,10.
Estão sendo cobradas nestes autos valores anteriores a novembro de 2020 e foi ajuizada nova ação, que tramita sob o nº $[geral_informacao_generica], para pagamento das prestações posteriores à mencionada data.
É a síntese do necessário.
III – DO MÉRITO
III.I DA JUSTIFICATIVA
Alimentos significam, …