Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos de nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, nos autos da ação de cumprimento de sentença de prestar alimentos em epígrafe, que lhe move sua filha Nome Completo, representada por sua genitora Nome do Representante, vem, por seu advogado que abaixo subscreve,
JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS DEVIDAS
mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com esteio nos artigos 7º, 528 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. PRELIMINAR – COVID19
(I. 1) STJ -19.3.2020 - Por causa do coronavírus, STJ autoriza devedor de alimentos a cumprir prisão domiciliar
A ministra do STJ Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19.3) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença. "Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus", justificou a ministra. No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos. Análise inviável Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão. "Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão", afirmou. Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida. Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.
Processo: STJ, HC nº 566.897 - PR (2020/0068179-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 17.3.2020, Data da Publicação: 19.3.2020.
No mesmo sentido: STJ, HC nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 23.3.2020, Data da Publicação: 25.3.2020.
(I. 2) Por risco do coronavírus, juiz do RJ determina soltura de devedor de pensão
Diante da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e dos cuidados recomendados na prevenção, o juiz André Treddinick, da 1ª Vara de Família do Fórum Regional de Leopoldina, no Rio de Janeiro, determinou, de ofício, a soltura de um homem preso por não pagar pensão. Tudo indica que se trata da primeira decisão de soltura de devedor de pensão desde a chegada do novo vírus ao país. Conteúdo decisório - Para chegar à decisão, o magistrado considerou a realidade fática da prisão onde o devedor se encontrava, além das condições gerais do sistema prisional brasileiro, com o constante desrespeito às diretrizes básicas para a arquitetura penal: área mínima por preso, superlotação e condições de higiene:
“Ressalte-se que, além do descumprimento reiterado da lei, fato notório e tratado com indiferença pelas diversas instâncias que tomaram e tomam conhecimento diuturnamente desse estado de coisas, esse magistrado realizou visita à Casa do Albergado Crispim Ventino em 02 de outubro de 2019 e verifiquei que, não apenas há apenas excesso de pessoas presas por metro quadrado, como, e tal é inerente ao sistema prisional, não há como impedir a disseminação viral em ambiente carcerário", afirmou, ao determinar a soltura.
(I. 3) Coronavírus – De modo abrangente, STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no país os efeitos da liminar, dada nesta quarta-feira (25.3.2020), que garantiu prisão domiciliar aos presos nessa mesma condição no estado do Ceará, em razão da pandemia de Covid-19.
O pedido de extensão no habeas corpus, que tramita em segredo de Justiça, foi apresentado pela Defensoria Pública da União.
As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Transcrevemos trecho da decisão:
"[...] Referiu que, no atual contexto, em que ocorre o surto da COVID-19 em todo o território brasileiro, quase duas mil pessoas estão com suas liberdades cerceadas por força de decretos de prisão civil decorrentes de dívida de alimentos. Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19. A presente decisão, entretanto, não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já determinadas pelos juízos locais. Oficie-se os Presidentes dos Tribunais de todos os Estados da Federação para imediato cumprimento. Brasília (DF), 26.3.2020. Ministro Relator [...]".
(Julgado: STJ, HC nº 568.021 - CE (2020/0072810-3), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data do Julgamento: 23.3.2020, Data da Publicação: 25.3.2020, Julgamento da extensão: 26.3.2020).
II. PRELIMINAR – HIPOSSUFICIÊNCIA
O executado declara para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III. DOS FATOS
Respeitável sentença proferida por essa MM. Juíza condenou o executado a pagar à exequente, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com patamar mínimo de 40% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal.
Com muita propriedade, a r.sentença registra perante o binômio necessidade – possibilidade, que a exequente não se desincumbiu do ônus da prova acerca das reais capacidades do executado, desempregado, o qual pondera que a impossibilidade de pagar a pensão não é postura facultativa e voluntária, ou seja, o pai “não está deliberadamente deixando de prover as necessidades básicas da credora, de forma a prejudicá-la intencionalmente”, mas no momento está sem renda para cumprir com a obrigação originariamente fixada.
Portanto, não passou despercebido da douta magistrada o estado de penúria do genitor. Pede-se vênia para transcrever trecho que registra a percepção da experiente MM. Juíza:
Contudo, também é necessário ponderar que a revelia não impõe, necessariamente, a integral procedência do pedido inicial. Conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Em outras palavras: ao ajuizar a presente ação de alimentos, cabia à autora demonstrar a possibilidade do genitor em arcar com o pagamento do valor pleiteado na inicial, ônus esse do qual ela …