Direito de Família

[Modelo] de Ação Revisional de Alimentos e Modificação de Guarda | Urgência e Saúde da Menor

Resumo com Inteligência Artificial

Ação revisional de alimentos e guarda, requerendo revisão do valor de pensão e guarda unilateral da menor, em razão das necessidades especiais da criança e do risco à saúde durante a pandemia. A autora busca tutela de urgência para garantir os direitos da menor.

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Sobre este documento

Petição


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, ajuizar a presente

REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE GUARDA  

 

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço; baseando-se nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos

 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Requerente, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.  

 

 Nesse sentido, a Requerente também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis: 

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela: 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.  BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” 

 

Necessário destacar que a Requerente é menor impúbere e sua genitora não exerce, no hodierno, nenhuma atividade com a qual possa auferir renda, tendo em vista que a menor é pessoa com deficiência, conforme melhor elucidado no decorrer da presente exordial. 

 

Portanto, a Requerente e sua genitora não conseguem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

Na presente demanda está presente interesse de menor, tendo em vista que a Requerente, menor absolutamente incapaz, pretende a revisão da pensão alimentícia paga pelo seu genitor e a modificação de guarda com regulamentação de visitas.

 

Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade dos procedimentos que envolvam menor ter prioridade de tramitação, vejamos:

 

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

 

Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também prevê essa possibilidade:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I – [...]

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

 

Isto posto, a presente demanda merece ser analisada com prioridade de tramitação, tendo em vista estar regulada pela Lei 8.069/90.

DOS FATOS

A parte Autora é menor impúbere, possuindo no hodierno apenas 3 anos de idade e é filha de Informação Omitida, ora representante, e de Informação Omitida, ora Requerido.

 

Necessário esclarecer que a pequena Informação Omitida é pessoa com deficiência, tendo sido diagnosticada com: Síndrome Genética com trissomia parcial do cromossomo 9, desenvolvendo retardo mental grave (CID 10 F 72) devido ao fato de possuir cromossomos marcadores suplementares e outras trissomias especificadas e trissomias parciais dos autossomos ( CID 10 Q 92.6 e Q92.8).

 

Por meio dos autos de nº Informação Omitida, que tramitaram em segredo de justiça perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, restou homologado acordo de vontade entre as partes. Segue em anexo o inteiro teor do processo.

 

No referido acordo, as partes entabularam que:

 

[...]

1. As partes acordaram que a guarda da sua filha menor será compartilhada com residência fixa da genitora;

2. As partes acordaram que o genitor exercerá seu período de convivência em relação à sua filha menor de forma regulamentada, devendo o genitor buscar sua filha menor em finais de semana alternados na residência da genitora aos sábados às 08:00hr e devolvê-la no mesmo local as 18:00hs do domingo, iniciando-se em 03/08/2019; em datas comemorativas, tais como dia dos pais, dia das mães e aniversário dos genitores, a filha menor ficará com o respectivo homenageado; no período de férias escolares a filha menor passará a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor. Nas festividades de final de ano, a filha menor passará o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor alternando-se nos anos subsequentes, iniciando-se em 2019;

3. O genitor declarou trabalhar com carteira assinada, exercendo a função de Técnico Preditiva II, auferindo renda média mensal de R$ 3.495,00, conforme documento que ora se junta. As partes acordaram que o genitor pagará a titulo de alimentos a sua filha menor o importe mensal cvorrespondente a 35% de seus ganhos brutos, descontandos apenas INSS e Imposto de Renda, devendo incidr sob férias, 13º salário, horas extras e demais acrécismos saláriais. O referido valor deverá ser descontado junto a empregadora, Informação Omitida, CNPJ: Informação Omitida, situada na Informação Omitida e depositado em conta de titularidade  da filha menor, junto ao Banco Informação Omitida, Agência: Informação Omitida, operação: Informação Omitida, conta poupança: Informação Omitida;

[...]

 

I- DOS ALIMENTOS

 

Dessa forma, a guarda da menor é exercida de maneira compartilhada pelos genitores, e o Requerido paga mensalmente à menor 35% dos seus rendimentos brutos, descontando apenas INSS e Imposto de Renda, com desconto em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia.

 

Entretanto, naquela ocasião do acordo não foi possível averiguar exatamente todos os gastos da menor, tendo em vista se tratar de pessoa em desenvolvimento nem todas as suas necessidades são fixas mensalmente, sendo muitas delas variáveis ao longo do tempo.

 

Dessa forma, a alimentanda teve expressivo aumento em suas necessidades e os valores pagos pelo genitor à filha não têm sido suficientes para garantir o essencial, tendo em vista que conforme indicado, ela é pessoa com deficiência e possui gastos elevados se comparada a outras crianças saudáveis e de mesma faixa etária.

 

Conforme melhor elucidado no tópico “DA GRAVE MAZELA QUE ACOMETE À MENOR” presente no decorrer desta exordial, a pequena Informação Omitida possui inúmeros gastos mensais em decorrência do seu estado de saúde e sua genitora não consegue ajudá-la financeiramente, pois, encontra-se cerceada de exercer qualquer atividade laborativa, visto que dedica-se inteiramente aos cuidados com a filha que necessita de acompanhamento 24 horas por dia.

 

Apesar de não poder auxiliar economicamente a filha, a genitora é quem arca com todo o seu cuidado, zelo, educação, acompanhamento médico, realização de atividades que auxiliam no seu desenvolvimento, administração de medicamentos, busca por profissionais eficientes para acompanhar o caso da menor, entre outras atividades essenciais à rotina da pequena.

 

Necessário esclarecer que o Requerido não acompanha a filha nos seus tratamentos de saúde, não é presente na evolução do seu caso e não auxilia em sua educação, apenas cumpre com a prestação pecuniária definida em juízo e a leva alguns finais de semana para sua casa, partilhando com a menor apenas pequenos períodos de lazer.

 

O atual valor pago a título de pensão alimentícia não garante todas as necessidades inerentes ao bom desenvolvimento, sendo elas o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica, a compra de remédios, a compra de livros didáticos, dispêndios com o lazer, prática de esporte, e outros custos que variam.

 

Imprescindível informar que a menor é enquadrada como dependente no plano de saúde pago pelo empregador do seu pai, todavia, nem todos os gastos médicos são cobertos pelo plano, visto que a genitora da criança sempre busca pelos melhores profissionais que possam auxiliar no seu desenvolvimento e adaptação.

 

O Requerido ainda trabalha formalmente junto à empresa Informação Omitida1. 

 

Faz-se mister mencionar que a empresa Informação Omitida paga aos seus funcionários uma remuneração referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), prevista no art. 7º, XI, da Constituição Federal e na Lei 10.101/2000.

 

Assim como os outros funcionários da Vale, o Requerido também aufere essa Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando paga pela empresa.

 

Ocorre que, apesar de auferir essa verba, o Requerido não destina nenhuma parte à sua prole mesmo sabendo que o valor pago mensalmente não cobre todos os gastos, e quando questionado pela genitora, informa que “faz muito em pagar a pensão”.

 

Assim sendo, em vista de a pensão alimentícia não mais suprir todas as necessidades da menor conforme o valor fixado em decisão anterior, compreende necessário que seja determinado ao Requerido partilhar com a filha os rendimentos auferidos a título de PLR quando pagues pelo empregador e, inclusive, o aumento do percentual pague a título de alimentos para 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, descontando apenas INSS e Imposto de Renda.

 

Apesar de a verba de PLR não ser usual, não há qualquer impedimento legal para que esta seja partilhada com o filho menor quando auferida. Destaca-se, inclusive, que a prole deve efetivamente usufruir do mesmo padrão socioeconômico dos seus genitores.

 

II- DA GUARDA COMPARTILHADA

 

Como esclarecido, foi entabulado pelas partes que a guarda da menor seria exercida de maneira compartilhada com residência fixa da genitora, sendo o período de convivência com o genitor em finais de semana alternados.

 

Todavia, a forma como foi entabulada a guarda merece ser revista PROVISORIAMENTE, pelos motivos que seguem.

 

Cediço é que o Brasil vive atualmente uma realidade diferente, tendo em vista a pandemia provocada pelo novo vírus do Covid-19 com alta letalidade e ausência de medicamento para combatê-lo.

 

Por este motivo, as autoridades sanitárias recomendam o confinamento social para evitar a propagação do vírus.

 

Ocorre que, diferentemente do recomendado pelos órgãos de saúde, o genitor da menor não tem cumprido com as recomendações de isolamento social.

 

O genitor da Requerente está realizando frequentemente encontros sociais em sua residência, realizou viagem para outro município (Conselheiro Lafaiete) durante o período de pandemia e, inclusive, testou positivo para o vírus, conforme se verifica através do teste de covid-19 IgM ECO que segue em anexo.

 

Segue em anexo, inclusive, printscreen’s de conversas por meio do aplicativo whatsapp nas quais a vizinha do Requerido solicita à genitora da menor o contato da empresa que aluga o imóvel para ele, pois ela deseja reclamar sobre as festividades que estão ocorrendo. 

 

Extremamente insatisfeita com as festas realizadas pelo Requerido, sua vizinha encaminhou uma carta para a imobiliária responsável pela locação do imóvel no qual ele reside, solicitando que alguma medida seja tomada.

 

Dessa forma, resta evidente que efetivamente o Requerido não está atento as medidas recomendadas para evitar a propagação do vírus.

 

Assim, a representante da Requerente apresenta extrema preocupação com a saúde da menor, pois teme que sua filha contraia o vírus do covid-19 e possa sofrer complicações, visto que possui baixa imunidade em decorrência dos problemas de saúde ocasionados pela sua mazela.

 

Ademais, existe a possibilidade de a pequena Informação Omitida se tornar hospedeira do vírus, ainda que de maneira assintomática, e transmiti-lo para sua avó paterna, pois, ambos a visitam nos períodos em que está sob a guarda do pai.

 

Destaca-se que a genitora do Requerido é pessoa idosa e enquadra-se no grupo de risco daqueles que podem sofrer complicações sérias pela contaminação do vírus. 

 

Portanto, trata-se de FATO SUPERVENIENTE, é uma excepcionalíssima situação de quarentena, na qual a orientação geral é ficar em casa para evitar o contágio ou a propagação da doença. 

 

Portanto, tem-se pela extrema necessidade de modificar PROVISORIAMENTE a guarda da menor e as visitações do pai, para que estas se deem da seguinte maneira:

 

a) seja modificada PROVISORIAMENTE A GUARDA PARA UNILATERAL em favor da mãe que é a responsável por acompanhar os tratamentos médicos e terapêuticos da criança;

 

b) que as visitas presenciais do genitor ocorram 1 vez por semana, sendo assistidas pela mãe, para que assim possa ser certificado que estão sendo utilizadas todas as medidas preventivas de contágio do covid-19 (utilização de álcool gel, máscara facial, entre outros)

 

c) que sejam realizadas videoconferência entre o pai e a filha pelo menos 3 vezes por semana.

 

Reitera-se que a representante da menor pretende a guarda unilateral apenas de maneira PROVISÓRIA, pelo tempo que durar a pandemia ou até que seja criado um medicamento ou vacina potente para destruir o vírus.

 

Portanto, no caso concreto a medida de afastamento é recomendável pois a convivência com o genitor apresenta real risco à saúde da criança. A representante da Requerente compreende que o afastamento deve ser encerrado assim que houver condições para a retomada do convívio.

 

 

DA GRAVE MAZELA QUE ACOMETE À MENOR

 

A Trissomia do cromossomo 9 é uma anomalia cromossômica caracterizada no cromossomo 9 e trata-se de uma condição genética rara.

 

Os sintomas são variados, porém apresenta como principais características deformação no crânio e no sistema nervoso, retardo mental, assimetria facial, cabelos finos, pescoço curto, hipertelorismo, assimetria das mãos, pés e mãos cianóticos, unhas displásicas, anomalias cardíacas e nos rins, hipoplasia de esmalte, fenda palatina e microganatia. 

 

No caso concreto, essa anomalia manifesta os seguintes sintomas na parte Requerente: atraso no desenvolvimento motor global, alterações no equilíbrio estático e dinâmico, atraso de fala, déficit sensorial, não realiza marcha para frente, pisa nas pontas dos pés, não consegue permanecer em pé sozinha, atraso na linguagem oral e não possui nenhuma intenção de se expressar.

 

A patologia que acomete a menor é extremamente grave e necessita de cuidados especiais durante toda sua vida, sendo feitas inúmeras terapias prolongadas e frequentes.

 

A genitora da menor sempre exerceu atividades laborativas com as quais conseguia manter o sustento próprio, todavia, após o nascimento da menor se viu obrigada a deixar o trabalho e abandonar todos os seus planos futuros, pois compreendeu que sua filha necessitava de 100% (cem por cento) do seu tempo.

 

Diferentemente da genitora, o Requerido não compreende inteiramente as limitações e necessidades da filha, pois não a acompanha na busca incessante pelas melhores alternativas de tratamento.

 

Atualmente a pequena Informação Omitida faz acompanhamento frequente com diversos profissionais, sendo eles: fisioterapeuta, neurologistas, otorrinolaringologista, pediatra, …

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