Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nascido em 07/11/2016 e Nome Completo, brasileira, nascida em 27/10/2018, ambos menores impúberes, neste ato representados por sua genitora Sra. Representante Legal, portadora do CPF Inserir CPF, todos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 5.478/68, ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da representante dos Requerentes, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, os Requerentes também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que, existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”.
Ademais, o artigo 1º, § 2º da Lei 5.478/68 possui a seguinte previsão:
“Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
[...]
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.”
A genitora dos menores exerce a função de Oficial de Serviços Gerais, na empresa Sodexo do Brasil Comercial S.AInformação Omitida, e aufere um rendimento mensal de R$ 1.045,37 (um mil e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme cópia da Carteira de Trabalho que segue em anexo.
Ocorre que, apesar de a representante dos menores ter emprego formal, encontra-se afastada por motivo de saúde (trombose) há mais ou menos 2 meses e não está recebendo nenhum benefício previdenciário, tendo em vista que o exame médico pericial que estava marcado no Instituto Nacional do Seguro Social foi cancelado em decorrência das medidas de saúde recomendadas para prevenção do contágio pelo Covid-19.
Dessa forma, a genitora dos Requerentes encontra-se sem nenhum rendimento mensal.
Sendo assim, não é possível para os Requerentes suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Na presente demanda está presente interesse de menor, tendo em vista que os Requerentes menores absolutamente incapazes pretendem o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor, e a regulamentação de guarda e visitas.
Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade dos procedimentos que envolvam menor ter prioridade de tramitação, vejamos:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também prevê essa possibilidade:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – [...]
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Isto posto, a presente demanda merece ser analisada com prioridade de tramitação, tendo em vista estar regulada pela Lei 8.069/90.
DOS FATOS
A genitora dos menores e o Requerido viveram um relacionamento amoroso, do qual sobrevieram dois filhos, sendo eles o Nome Completo e a Nome Completo, que possuem no hodierno 3 anos e oito meses e 1 ano e 9 meses, respectivamente, certidões de nascimento em anexo
Por motivo de foro íntimo o casal rompeu o relacionamento amoroso e os menores encontram-se, desde então, sob a guarda de fato da mãe, que sempre arcou com todos os custos de suas subsistências.
Ocorre que, conforme esclarecido anteriormente, a representante dos Requerentes encontra-se no hodierno afastada do seu trabalho por motivo de saúde e está sem receber nenhum benefício previdenciário, tendo em vista não ter sido realizada perícia médica perante o INSS até o momento.
Ainda que sem auferir nenhuma renda nos últimos meses, a representante dos Requerentes tem arcado unicamente com o sustento de ambos os filhos, utilizando-se do auxílio financeiro de parentes e amigos para tanto.
Sabe-se, ademais, que todas as despesas decorrentes da criação de ambos os Requerentes não são de responsabilidade de apenas um dos genitores, mas dos dois, sendo elas inúmeras.
O Requerido, apesar de gozar de boa saúde financeira e exercer atividade financeira, não tem contribuído com a obrigação alimentar aos filhos.
As despesas dos filhos giram em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo: gastos com supermercado, materiais escolares, mensalidade escolar, condução escolar, água, luz, internet, gás, vestuário, lazer, medicamentos, entre outros.
Apesar de as crianças se encontrarem sob a guarda unilateral de fato da genitora, ela não se opõe às visitações do pai, desde que atendam ao melhor interesse dos menores e sejam regulamentadas.
Diante dos fatos expostos, surgiu a necessidade de iniciar a presente demanda para regularizar a guarda definitiva dos menores, bem como regulamentar as visitas do genitor e fixar um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor destes.
DO DIREITO
I- DOS ALIMENTOS
A criança e o adolescente são resguardados em todos os âmbitos, não se podendo privá-los dos direitos inerentes à pessoa humana como preveem os artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, …