Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Inserir Endereço, inscrita no Inserir CNPJ, por seu procurador, instrumento em anexo, advogado, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, respeitosamente vem à alta presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING
contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, sediada na Inserir Endereço, pelas razões legais e factuais a seguir deduzidas:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
A requerente firmou junto a requerida contrato de arredamento mercantil, que tem como objeto um automóvel Informação Omitida, cor Informação Omitida, ano de fabricação Informação Omitida, placa Informação Omitida, chassi Informação Omitida, no valor de Informação Omitida, cujo prazo de arrendamento seria de Informação Omitida meses, tendo como prestação inicial o valor de Informação Omitida, que vencia em Data.
O contrato de arrendamento mercantil, pelas suas peculiaridades, é de natureza atípica resultante de um entrosamento de contratos. Todavia, nem por isso, pode fugir às especificações e determinações legais que o Ordenamento Jurídico Pátrio baliza às relações contratuais, ou seja, tudo se pode contratar desde que nos limites da lei.
Pelo que se constata examinando as parcelas pagas e suas respectivas variações mês a mês, chega-se a conclusão que a arrendante, na cobrança das mesmas, vem capitalizando o juro mês a mês, de forma contrária à determinação legal expressa, qual seja, Decreto 22.626/33 - Lei de Usura. Tal forma de cobrança de juros tipifica o ilícito de anatocismo.
A arrendante impôs à arrendatária a primeira parcela de Informação Omitida, vencível em Data e paga neste dia, no mês subsequente esta mesma parcela era de Informação Omitida, no mês seguinte era de Informação Omitida, no outro de Informação Omitida, após Informação Omitida.
A arrendatária, dado as dificuldades que vem juntamente com a economia nacional vivendo, não conseguiu pagar as parcelas a partir de Data, e seus valores passaram a ser devidos nos seguintes montantes, onde deveria pagar Informação Omitida, está devendo pela somatória de juros e demais cominações o valor de Informação Omitida (aproximadamente Informação Omitida % a mais), pela parcela de Data (aproximadamente Informação Omitida % a mais), na parcela de Data onde deveria pagar Informação Omitida, está devendo Informação Omitida (Informação Omitida % a mais), na parcela de Data, cujo valor era de Informação Omitida, está devendo Informação Omitida (aproximadamente Informação Omitida % a mais).
Pelo exame dos números, mesmo que perfunctório, se denota uma variação significativa, onde já se pagou uma quantia significativa representada pelo valor de Informação Omitida e se continua devendo a quantia de Informação Omitida.
Pelos números suso expostos se constata a perversidade do presente contrato, onde uma das partes, a arrendatária, está tendo sua capacidade de pagamento simplesmente liquidada pela voracidade da evolução dos valores que pretende haver a arrendante.
A cláusula Informação Omitida do contrato de arrendamento, firmado entre as partes, estipula que o mesmo deverá preservar rigorosamente o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes (doc. Informação Omitida anexo). Tal determinação não vem sendo cumprida, pois inexiste qualquer equilíbrio econômico-financeiro no presente pactuado, o que sobrenada de forma inequívoca é uma distorção veemente onde uma das partes é extremamente sacrificada em favor da outra.
O presente contrato nada tem de arrendamento visto que suas consequências práticas redundariam unicamente numa aquisição super valorizada do bem, usa-se o verbo no passado pelo simples fato que nem isso a avença em apreço caracteriza. Uma parte (arrendatária) está sendo massacrada pela outra (arrendante).
No contrato, a que se já fez menção, inexiste qualquer cláusula que preveja qualquer índice de variação das parcelas assim a forma como vem capitalizando mês a mês as parcelas em apreço, além de constituir em fato avesso à lei, foi sequer convencionado pelas partes, e, em não sendo convencionado, não pode ser exigido.
A forma de cobrança de juros praticada pela requerida, em uma economia de moeda estável, como a que vem vivendo a brasileira, é de conseqüências …