Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 15 da Lei 5.748/1968, ajuizar
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de Nome Completo, menor impúbere, neste ato representada por sua mãe Nome do Representante, inscrita no CPF sob o n° Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, tendo em vista os fatos expendidos a seguir:
1 - DOS FATOS
O Requerente é o genitor da Requerida.
No processo tombado sob o nº Informação Omitida – Ação de Alimentos interposta pela Requerida, restou decidido que o Requerente, a título de pensão alimentícia, pagaria mensalmente a importância de um salário mínimo mensal para a Requerida, em conta de titularidade da mãe.
Na época do ajuizamento e da decisão, o estabelecimento do Requerente realmente era melhor equipado e muito mais movimentado, o que lhe possibilitava um ótimo rendimento mensal.
Todavia, atualmente, a situação do Requerente é outra.
No momento, o estabelecimento comercial explorado pelo Requerente se encontra precariamente equipado, bem como gera faturamento de R$1.120, conforme comprovam os documentos anexos.
Portanto, é extremamente impossível que uma pessoa conseguindo auferir remuneração mensal de R$ 1.120,00 continue a pagar um valor de R$ 724,00 a título de prestação de alimentos, pois o requerente possui despesas com sua própria manutenção, razão pela qual impossibilita a continuidade do cumprimento da sentença.
Como se verifica, modificaram-se as circunstâncias em que se deu a fixação definitiva dos alimentos, de forma a justificar a presente revisão da pensão, inclusive por contribuir o Requerente com o sustento de mais duas filhas, conforme comprovam documentos anexos.
Desta forma, clara está a modificação na situação de fato, que é o pressuposto para a revisão previsto no artigo 1.699, do CCB.
Assim, o que o Autor pretende é que a pensão seja reduzida para o percentual de 20% do salário mínimo mensal, o que representaria atualmente o valor de R$ 144,80.
2 - DO DIREITO
A pretensão do Requerente encontra amparo no artigo 1.699 do Codigo Civil, bem como no artigo 15 da Lei 5.748/1968.
Neste sentido, a jurisprudência do TJPR aponta, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 940175-2, DE MEDIANEIRA - VARA CRIMINAL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTE : J. C.AGRAVADO : A. C. T. C.AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE - VALOR FIXADO EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS - ALIMENTANTE QUE PASSA A RECEBER SALÁRIO FIXO - PRESTAÇÃO QUE SE TORNA ONEROSA - ALTERAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COM ALTERAÇÃO DO QUANTUM PARA 25% DOS RENDIMENTOS.Muito embora a necessidade da infante seja presumida, o alimentante demonstrou a alteração da possibilidade de contribuição que, com efeito, deverá ser alvo de melhor instrução probatória. Contudo, das provas até aqui carreadas, vislumbra-se que a obrigação tornou-se onerosa, permitindo sua redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.534-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA ¬ 2ª VARA DE FAMÍLIA. Agravante : S. L. Agravada : L. R. Relatora : Desª Joeci Machado Camargo AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) EM FAVOR DE INFANTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR - DEVER DE OBSERVANCIA DO ARTIGO 1694, §1º DO CÓDIGO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.726-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CASCAVEL ¬ VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. Agravante : C. J. E. Agravada : N. M. S. E. Relator : Des. Mário Helton Jorge. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA …