Petição
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE – UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora, que esta subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, no artigo 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
Por sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso de número nº Informação Omitida, que tramitou perante à ___ Vara de Família e Sucessões desta comarca de CIDADE, o Requerido foi condenado a pagar a título de pensão alimentícia à sua filha menor, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, Caixa Econômica Federal, agência Informação Omitida, Operação Informação Omitida, conta nº Informação Omitida, com início no dia 10 de agosto de 2016 e 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, hospitalares e de materiais escolares da filha, mediante apresentação de receita médica, recibos e/ou notas fiscais, caso não tenha na rede pública, conforme cópia do termo de audiência em anexo.
Ocorre, Excelência, que o requerido não está cumprindo o acordado com relação aos 50% (cinquenta por cento) referente às despesas extraordinárias, ou seja, a genitora tem arcado com todas as despesas da filha, com material escolar, uniforme, remédios, vestuário, etc., o requerido só está pagando o valor referente aos alimentos, quanto às despesas extraordinárias o mesmo se recusa a cumprir com a obrigação.
A genitora da menor ficou desempregada por mais de um ano e nem assim o requerido ajudou com as despesas extras da filha.
Sendo assim, pleiteia a requerente o aumento do valor fixado para prestação alimentícia, requerendo prestação mensal de quantia equivalente a 50% do salário mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) ou 40% (quarenta por cento) do salário que recebe na empresa em que trabalha, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, para suprir com as despesas básicas da menor, bem como com suas despesas excedentes com medicamentos, a serem depositados na mesma conta acordada.
Ainda, que seja realizado o desconto em folha de pagamento, tendo em vista que o requerido hoje trabalha na empresa Informação Omitida, com endereço na Informação Omitida, requerendo para tanto, que seja oficiada a empresa empregadora do requerido, nesse sentido.
DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA
A ação de alimentos já foi decidida. Assim, aplica-se a súmula 235 do STJ.
“Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
No mesmo sentido é o entendimento do TJMT:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ DECIDIDA E ARQUIVADA – IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO – SÚMULA 235 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - CONFLITO PROCEDENTE. Consoante dispõe a Súmula 235 do STJ “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Dessa forma, restando julgada a ação na qual foram fixados alimentos, fulminada a hipótese de eventual risco de decisões conflitantes, devendo a ação revisional ser julgada pelo juízo a que foi aleatoriamente distribuído. (CC 132294/2013, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/08/2014, publicado no DJE …