Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
URGENTE
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração anexa, com escritório à Endereço do Advogado, em nome de quem e para onde requer sejam remetidas às notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições legais, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pelo procedimento comum em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente, pugnam os autores pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não poderem arcar com as despesas e custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Além disso, ressalta-se que os autores são estudantes universitários, não possuindo renda própria e suficiente para arcar com o ônus financeiro desta demanda, considerando ainda que a faculdade é paga pela ajuda de seus familiares, sendo assim, por tais razões, pleiteia-se os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela constituição federal em seu art.5º, LXXIV, e pela lei 13.105/2015 em seu art.98 e seguintes.
II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO
A formação do litisconsórcio facultativo fica a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 113 do CPC, in verbis:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Cumpre esclarecer que no caso em fomento resta-se nítido que os Requerentes atendem todos os requisitos elencados pelo legislador, senão vejamos, a comunhão de direitos relativamente à lide, conexão entre as causas pelo objeto e pela causa de pedir e pelo fato de ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Assim, com base nos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Efetividade do Processo e, atendidas todas as condições impostas pela legislação em vigor e, por tratar de direito de diversos consumidores que se encontram na mesma situação fática e jurídica, o litisconsórcio ativo facultativo é medida que se impõe à presente demanda.
III- DOS FATOS
Os requerentes são alunos da Faculdade Informação Omitida, conforme matrícula nº 123 e 456, respectivamente, onde cursam atualmente o 6º Período do curso de Medicina, cuja grade curricular contratada apresenta acentuada carga horária de natureza prática e laboratorial, conforme documentos anexos ao processo.
É público e notório a situação vivenciada mundialmente relativa ao quadro da pandemia do COVID-19, implantando-se o Ensino À Distância (EAD) em diversas instituições de ensino como forma de se garantir a continuidade da prestação do serviço educacional e não ser acarretado o sacrifício do ano letivo. Em virtude destas medidas, a Instituição de Ensino ora Ré Vem ministrando aulas na modalidade EAD.
Frisa-se que os autores ficaram quase 03 (três) meses sem aula no período compreendido entre 17 de março e 24 de maio de 2020. Somente a partir desta data é que as atividades curriculares foram retomadas, porém na modalidade à distância.
No entanto, a plataforma online, diante da sua própria natureza, impede que o serviço seja prestado em sua completude, haja vista a previsão contratual de aulas práticas e laboratoriais que habitualmente são ministradas no curso de Medicina.
O aprendizado para o exercício da Medicina vai muito além de uma experiência virtual. É no contexto e na situação de vida real, face-a-face com a realidade que o acadêmico recebe informações, constrói conhecimento, tem inúmeros exemplos práticos técnicos e humanos e se transforma em um profissional da saúde.
Além deste desfalque de ensino prático, tornou-se evidente a diminuição da qualidade do ensino teórico originalmente contratado. Nesse aspecto, não é demais lembrar também que, apesar de seus melhores esforços, os professores não são especializados no EAD, o que compromete o aprendizado do aluno.
Não obstante a carga horária de aula ter sido diminuída, ressalta-se o fato de que as ferramentas online disponibilizadas não são hábeis o suficiente para que os professores - altamente gabaritados, frise-se, possam ministrar suas aulas na qualidade que habitualmente praticam.
Neste aspecto, por diversas vezes, as aulas teóricas travam por falta de conexão com a rede da internet, tanto por parte dos alunos, quanto dos professores. A dependência tecnológica é, portanto, um entrave no desenvolvimento do curso de Medicina à distância, já que se deve considerar e respeitar as dificuldades de acesso às tecnologias utilizadas para mediar o ensino e o conhecimento dos participantes a respeito de seu uso.
Acontece que esses episódios de falta de conexão, se ocorridos por parte dos alunos, estão comprometendo as avaliações que lhe são dadas, baseadas na participação e “comprometimento” do aluno durante as aulas ministradas em “lives” (ao vivo), fato este que pode prejudicar a carreira acadêmica do aluno.
Ainda que as aulas sejam dadas em “lives”, é fato também que a interação entre professores e alunos na Educação à Distância não ocorre em tempo real e por esse motivo, o tempo de resposta tanto dos professores aos alunos como dos alunos aos professores fica muito comprometido. Em caso de dúvidas, as perguntas e questionamentos devem ser feitas através das mídias disponíveis e levam um tempo maior do que se ambas as partes estivessem fisicamente próximas. A comum utilização de meio escrito e a impossibilidade imediata de contestamento ou questionamento na comunicação entre instrutores e aprendizes também prejudicam o entendimento e o esclarecimento das atividades propostas.
Fica claro ainda que o modo de aula à distância, no curso objeto da lide e períodos ora cursados, não é aceito pelo MEC ou pelo Conselho Regional de Medicina, o que trará problemas futuros para os alunos. Cabe ressaltar que essa vedação está sendo relativizada pela Portaria 343/2020 do MEC, ao qual autorizou esta modalidade apenas em caráter provisório, limitado ao ensino tão somente teórico, sendo proibido ministrar aulas de cunho prático (Art. 1°, §3°) que, in casu, estão sendo ministradas de forma “velada”.
Um curso de medicina é eminentemente prático. Embora a parte teórica seja fundamental, é entrando em contato direto com o objeto de estudo que o futuro profissional vai consolidar seus conhecimentos. Assim, ter à disposição laboratórios bem-equipados e infraestrutura que permita o desenvolvimento de pesquisas é outro traço característico das melhores faculdades de medicina.
Fato é que com a Instituição de Ensino fechada, o Aluno que antes precisava do local para os estudos presenciais, está confinado em sua casa, sem acesso à biblioteca, e nem livrarias, para aquisição de material adequado aos seus estudos.
As aulas EAD, em especial para o curso de Medicina, possuem pontos negativos sob os mais variados aspectos: torna o ensino imediatista e superficial. Evidencia um distanciamento entre o aluno e o professor, além de dificultar a identificação por parte deste das necessidades pedagógicas daquele.
O baixo prestígio do Ensino à Distância certamente também é um ponto a ser ressaltado, já que, notoriamente, se comparado ao Curso Presencial na modalidade integral, especialmente ao curso de Medicina – onde a população que busca os serviços de saúde espera ser atendida por um profissional “gabaritado”, que tenha aprendido a Medicina em sua plenitude – o ensino EAD acaba por não ofertar esse prestígio esperado.
Ademais, cumpre ressaltar a deficiência nos processos avaliativos, aos quais na modalidade de EAD, acabam por não coadunarem com o que é habitualmente praticado. De mais a mais, não se pode equiparar o valor despendido pelas instituições de ensino no oferecimento de aulas presenciais com os valores despendidos na modalidade EAD.
Portanto, todos os pontos negativos do Ensino à Distância acima elencados visam reforçar o distanciamento das obrigações contratuais originalmente contraídas entre as partes, tornando a relação totalmente desequilibrada.
Se ainda não fosse o suficiente a ausência da total contraprestação do serviço originalmente contratado entre as partes, fica evidente ainda, a diminuição de custos durante a pandemia para a Instituição de Ensino Ré, o que por si só, justifica a redução temporária das mensalidades.
Evidentemente houveram redução de despesas fixas para a Universidade, tais como água, energia, custos de manutenção, despesas trabalhistas e até mesmo eventuais adicionais que são pagos somente quando os professores estão exercendo sua função in loco, como por exemplo, adicional de insalubridade, devendo portanto, haver um desconto proporcional à essa redução, de forma a equilibrar a relação contratual havida, evitando assim, o enriquecimento sem causa da Instituição, fator este vedado por lei.
A redução dos custos deve ser devidamente repassada à mensalidade do Aluno, uma vez que, sendo a solicitante uma discente do curso presencial, acaba por não usufruir da modalidade que está efetivamente pagando. Isto é, sendo o curso ministrado à distância, deve a mensalidade ser equiparada à tal modalidade, de forma proporcional à qualidade da aula que está sendo ministrada que, com a devida vênia, não é equivalente à excelência das aulas presenciais outrora contratadas.
IV – DO DIREITO
IV.I - DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAL
O contrato de prestação de serviços é um acordo entre duas partes pelo qual uma se compromete a exercer um serviço e a outra a remunerar. O contrato de prestação de serviços educacionais se estabelece no mesmo conceito, vez que consiste numa avença cujo objeto é o processo de ensino-aprendizagem. Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e de longa duração cabendo ao aluno pagar os valores contratados e à prestadora do serviço, por meio de seus professores, ministrar conhecimentos, informações ou esclarecimentos indispensáveis à formação do discente ou a um fim específico do curso.
No caso dos serviços educacionais, os contratos têm um diferencial importante, já que eles são contratos de adesão. Isso significa que suas cláusulas são definidas unilateralmente pela entidade de ensino (no caso, a contratada), respeitadas, quanto ao conteúdo, às disposições impostas pelas diretrizes curriculares nacionais regulamentadas pelo Ministério da Educação.
Objetivando regulamentar a cobrança de encargos educacionais pelas instituições do Sistema Federal de Educação, o Conselho Federal de Educação editou a Resolução nº 3/89, de 13.10.89. O artigo 4º delimitou os encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente, trazendo em seus parágrafos a definição dos termos mensalidade educacional, taxa escolar e contribuição escolar, nos seguintes termos:
§1°. Mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas".
§2° A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos, no § 1° deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores.
§3° A contribuição escolar da instituição remunera os serviços de alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores
Assim, na definição dos encargos educacionais, a indigitada resolução é clara ao afirmar que estes constituem a contraprestação pecuniária correspondente ao serviço educacional ministrado, englobando todos os custos direta e indiretamente utilizados nesta prestação de serviços.
Destarte, não havendo a prestação dos referidos serviços ou não sendo estes prestados em sua totalidade, não se pode permitir que às Instituições de Ensino cobrem qualquer mensalidade ou a cobrem integralmente, conforme o caso.
Da mesma forma prescreve o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, por força da Lei nº 8.170, de 17.01.91 e também pela a adequação típica aos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, conforme será explanado a seguir.
IV.II – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O contrato de prestação de serviços educacionais está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como previsto na Lei nº 8.170, de 17.01.91, cujo art. 3º estabeleceu que "no Caso de celebração de contratos de prestação de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o disposto na Lei nº 8.078, de 11.09.90 - CDC".
E ainda, por força dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90, a presente relação se insere no contexto fático caraterizadores da relação de consumo, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou inúmeras vezes sobre a caracterização da prestação de serviços educacionais como relação de consumo, reconhecendo a incidência das regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas, nos seguintes termos:
A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece Especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações Consumeristas." (REsp 1583798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016.
Ainda, o artigo 101, inciso I do CDC, define o domicílio do Autor como foro competente para propositura de demandas que tenham a aplicabilidade do CDC, o que se verifica no vertente caso.
IV.III – DA PROIBIÇÃO DO ENSINO PRÁTICO À DISTÂNCIA NO CURSO DE MEDICINA
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Portaria do Ministério da Educação n°. 345/2020, especificamente para o curso de Medicina, ficam autorizadas apenas as disciplinas teóricas-cognitivas, sendo certo que aquelas de caráter prático profissionais estão vedadas por força de lei, o que só reforça a necessidade de reduzir de forma proporcional as mensalidades vincendas.
Demais disso, trazemos à tona que, nos termos do Código Civil de 2002, não pode o credor – na hipótese, consumidor – ser obrigado a aceitar prestação diversa – no caso, serviço não presencial de ensino do curso de Medicina – da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, na forma do art. 313, CC/02.
IV.IV - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DAS MENSALIDADES
A solução aqui é extraída do diálogo das fontes entre Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em complementaridade sistemática, regrando o CC/02 a situação de momentânea impossibilidade do cumprimento da prestação de fazer (no caso, prestação do serviço de ensino superior do curso de Medicina) em razão de força maior (consubstanciada na pandemia do COVID-19).
Nesse cenário de litígio judicial, em que haverá dinamização do ônus da prova sobre redução de custos, afiguram-se pretensões revisionais, diante de onerosidade excessiva imposta por fato superveniente, que não se confunde com a invalidade decorrente de abusividade de cláusula contratual.
a) Fato Fortuito e de Força Maior
A decretação da pandemia e a orientação de permanecer em casa dada pelas autoridades …