Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez

Resumo com Inteligência Artificial

Ação visa restabelecer o auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez, argumentando que a alta programada foi indevida, já que o autor permanece incapaz e necessita de nova perícia médica para comprovar sua condição de saúde.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE

 

 

 

    

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor: 

 

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO  DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

Em face doNome Completo, com endereço nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

PRELIMINAR

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de adentramos no mérito da presente lide, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que isso ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa.

2.    MERITORIAMENTE

DOS FATOS

1) O Autor, que encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, NB Informação Omitida, recebeu “alta programada” em 12/03/2009.

 

2) A alta é equivocada;

 

3) Apesar dos tratamentos, seu quadro clínico de saúde não melhora, ao contrário, tem tido pioras, não respondendo aos tratamentos aos quais se submete; 

 

4) O INSS, diante da situação clínica da Segurado, deveria ao menos mantê-lo no benefício até efetivamente recuperar-se, se o caso, e se não, converter o benefício em aposentadoria por invalidez;

 

5) O Requerente não tem qualquer condição de labor, e sua situação é de incapacidade total e permanente, conforme restará provado por perícia médica, que desde logo fica requerida (ORTOPEDIA).

 

6) Ademais, o instituto da “alta programada” é ilegal, conforme demonstraremos;

 

3. DO DIREITO

3.1.DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO E À CONVERSÃO  

O Artigo 59 da lei 8.213/91 traz o direito ao auxílio-doença:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos"

   

    O Artigo 42 e seguintes da lei 8.213/91 traz o direito à aposentadoria por invalidez:

 

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

 

DA ILEGALIDADE DA “ALTA PROGRAMADA”

Inadmissível a alta programada instituída pelo INSS, uma vez que a melhora do segurado deve ser constatada por perícia médica, através de avaliações periódicas da autarquia, para a constatação de sua condição clínica. 

 

Quanto à impossibilidade de alta programada sem a prévia realização de perícia médica, citamos: 

 

"Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 270139

Processo: 200603000521012 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA

Data da decisão: 13/11/2006 Documento: TRF300110302 Fonte DJU DATA:15/12/2006 PÁGINA: 463 Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS Decisão  A Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para antecipar em parte a tutela.

Ementa 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PREVIAMENTE À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

II - O benefício de auxílio-doença tem na incapacidade temporária o evento ensejador de sua concessão e, como tal, sujeita o beneficiário a exames médicos periódicos visando averiguar o restabelecimento da aptidão laboral, afigurando-se inviável pretender-se a manutenção do benefício por tempo indeterminado e imune às avaliações médicas do beneficiário, sob pena de desvirtuá-lo, por vias transversas, para benefício de aposentadoria. Inteligência do artigo 77 do Decreto 3.048/99.                                                                          III - A persistência ou não da situação de incapacidade por ocasião da alta médica programada constitui situação futura e incerta, afigurando-se de todo inviável pleitear-se a concessão de tutela antecipada visando a manutenção pura e simplesmente do benefício mediante a invocação da eventual persistência de incapacidade laboral e de alta médica que sequer foi consumada, sendo defeso ao Juiz a prolação de provimento condicional fundado na possibilidade de lesão futura a direito e no preenchimento incerto dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória postulada.                                                                                 IV - Tutela antecipada parcialmente deferida, a fim de garantir que o agravante seja submetido à nova perícia médica perante o INSS na data da alta médica programada e previamente à suspensão do benefício, a fim de averiguar seu real estado de saúde naquele instante, quando então o cabimento da tutela antecipatória poderá ser reapreciado pelo Juízo de origem. V - Agravo de instrumento parcialmente provido" (Data Publicação 15/12/2006).

 

Dessa forma, não obstante o benefício de auxílio doença seja temporário por natureza, a avaliação periódica é obrigatória, DEVENDO a autarquia submeter o segurado a nova perícia antes de suspender o benefício simplesmente. Assim, indispensável à perícia e comprovação de eventual recuperação da capacidade por parte do segurado antes da cessação do benefício. 

DOS PEDIDOS

 4. Sendo assim, o AUTOR requer:

 

a) Seja procedido, com os benefícios do § 2° do art. 172 de nossa lei Adjetiva Civil, a citação da Autarquia – Ré, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação dentro do prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia;

 

b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;

 

c) A condenação da Autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB Informação Omitida, e/ou anterior/posterior, ou concessão de …

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