Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio de seu advogado que esta subscreve, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, regularmente constituído conforme instrumento de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015 e na Lei 8.213 de 1991, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com representação legal através da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE, localizada na Inserir Endereço, pelos seguintes motivos fáticos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DAS PRELIMINARES
A) DA COMPETÊNCIA
Inicialmente, vale notar que é matéria consolidada na lei e jurisprudência pátria que a justiça competente para instruir e julgar processos que versem sobre acidente de trabalho e doenças do trabalho (que se equiparam a acidente de trabalho – nexo técnico epidemiológico) é a justiça comum estadual. Veja-se o que dispõe a Constituição Federal de 1988 sobre a matéria, em seu artigo 109:
Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei)
A partir desta disposição constitucional, que excluiu a competência da Justiça Federal para julgar ações desta natureza acidentária, o Supremo Tribunal Federal enunciou em sua súmula 501:
“Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (grifei)
Ainda nesse sentido, e tornando ainda mais cediça a matéria, sobreveio a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, que assim edita:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (grifei)
Assim, não paira dúvida quanto à questão: havendo patologia decorrente de acidente de trabalho ou equiparada a este, à justiça estadual compete a instrução e julgamento do feito.
Neste aspecto, e superada a questão referente à competência da matéria, vale observar que a Lei Federal nº 8.213/91 já foi suficientemente elucidativa quanto à classificação do acidente de trabalho e do que a ele se equivalha, conforme se exprime do artigo 20 do aludido diploma:
Art. 20: Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Por tais motivos, sendo incontestável que o Demandante sofreu acidente do trabalho, nos termos da lei, conforme se comprova pelos documentos ora anexados, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.
B) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Está se postulando na presente ação a concessão de benefício de caráter substitutivo à remuneração advinda da atividade laboral, já que, como exposto no item I desta petição (tópico destinados aos motivos fáticos), o Autor não tem condições de desempenhá-las.
Disto importa dizer, por óbvio, que o Requerente se encontra em situação de completa falta de proventos econômicos no momento, exatamente em virtude da impossibilidade de garanti-los por meio de seu trabalho.
Portanto, há presunção de hipossuficiência no caso em tela, em razão da atual inatividade laboral e da incapacidade para o trabalho evidenciada.
Assim, estando sem fonte alguma de renda a parte Autora postula a concessão da Gratuidade de Justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família.
Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência, comprovante do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e Carteira de Trabalho, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, e considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente, por não ter condições de custear o processo sem o prejuízo de seu sustento.
C) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
O Requerente necessita do restabelecimento do benefício de auxílio-doença em sede de tutela provisória de urgência antecipada para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Ademais, está prevista no § 2º do Art. 300 do CPC/15, a possibilidade da concessão da tutela de urgência por meio de liminar, antes mesmo da citação da parte adversa, de modo a garantir a sua efetividade.
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris): O direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo (laudos, atestados, prontuários, relatórios e congêneres) é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, devendo o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (periculum in mora): Trata-se de benefício de caráter veementemente alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor, e este encontra-se privado dos seus meios basilares de subsistência, deixando de receber benefício previdenciário enquanto continua incapaz de realizar qualquer trabalho ou ofício.
Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos do segurado, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
De qualquer modo, a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do afastado do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovido financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido de tutela.
Observe-se, Excelência, que, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não sendo aplicável o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença imediatamente ao Autor. Ademais, são inegáveis os danos causados ao Autor, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.
II – DOS MOTIVOS FÁTICOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade, que foi concedido administrativamente, com DCB em 05/11/2018 (NB Informação Omitida, com início em 21/09/2018 e cessação em 12/09/2019), em razão de acidente de trabalho ocorrido em 08/09/2018, conforme se observa do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho acostado aos autos.
Acidente este que ocorreu devido o Autor trabalhar como serralheiro de alumínio (embora no CAT, a empresa informou que o autor exerce a profissão de CBO 710205 – MESTRE CONSTRUÇÃO CIVIL), e no momento do acidente, o autor estava selecionando peças de vidros para serem entregues, quando ao segurar os pacotes de vidros sentiu o peso dos vidros, nesse momento o vidros viraram em cima do autor, vindo a quebrar as duas pernas e o fêmur direito.
Após o acidente de trabalho ocorrido em 08/09/2018 (data informada no CAT), o autor passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para recuperar-se.
Assim, o autor segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que o tornam incapaz para o trabalho.
Houve, oportunamente, o requerimento da prorrogação de auxílio-doença acidentário (ou melhor, por falta de informação por parte do INSS e da empresa, quando cessou o auxílio-doença acidentário o autor solicitou um novo pedido de auxílio-doença previdenciário, quando deveria ter solicitado a prorrrogação do auxílio-doença acidentário) sendo que a avaliação médico-pericial realizada pela Autarquia em 15/10/2019 fez-se de modo superficial e incondizente com a realidade vivenciada pelo Autor, sobretudo por desconsiderar os laudos, exames e atestados colacionados, de forma que não foi constatada (equivocada e paradoxalmente) a existência de incapacidade laborativa, sendo este cessado/indeferido, conforme documentos em anexo.
Entretanto, o Demandante teve lesões no seu corpo ao sofrer um acidente de trabalho, fraturando as pernas direita e esquerda e uma fratura no fêmur direito enquanto exercia suas funções de trabalho junto à empresa Informação Omitida, o que levou o Autor ao afastamento de suas atividades laborais.
Não fosse o suficiente, as lesões incapacitantes do segurado provocam fortes e recorrentes dores até mesmo para atividades básicas, necessitando, por conseguinte, do uso contínuo de medicamentos e ajuda de terceiros para esta finalidade.
Neste caminho, à incapacidade do Autor resta comprovada por uma gama de documentos, causando estranheza o indeferimento do pedido de prorrogação, mormente ante ao fato de que desde o início do benefício de auxílio-doença acidentário até a presente data as lesões não apresentaram qualquer quadro de melhora, deixando sequelas no autor.
Ocorre que, ao obstar o direito do Requerente em continuar a perceber a benesse previdenciária, à Autarquia cometeu erro grosseiro, porquanto o mesmo trabalhava como serralheiro de alumínio, fato que por óbvio, exige a utilização das regiões avariadas e extremo esforço físico, motivo pelo qual se ajuíza o presente processo, eis que o Requerente permanece sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, conforme fartamente comprovado pelos atestados em anexo.
Dados sobre o Processo administrativo:
1. Benefício concedido Auxílio-doença acidentário
2. Número do benefícioInformação Omitida
3. Data do início do benefício 21/09/2018
4. Data da cessação 12/09/2019
5. Razão da cessação Prazo determinado para cessação na perícia médica que concedeu o benefício
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: Fratura do fêmur, parte não especificada (CID 10 - S72.9).
Sequelas de fratura do fêmur (CID 10 – T93.1).
Fratura de outras partes da perna (CID 10 – S82.8).
Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10 – T93.2).
2. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais, que exige do segurado desempenho de atividades incompatíveis com o seu atual quadro de saúde.
Dados sobre a ocupação:
1. Ocupação 7244-40 - Serralheiro de alumínio
2. Descrição sumária Confeccionam, reparam e instalam peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco; fabricam ou reparam caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortam, modelam e trabalham barras perfiladas de materiais ferrosos e não-ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares.
3. Condições Gerais de Exercício Os trabalhadores desta família podem desempenhar suas atividades em indústrias como por exemplo, metalmecânicas, de fabricação de veículos e outros equipamentos de transporte, construção civil e seu vínculo de trabalho predominante é como empregado com carteira. Podem, também, prestar serviços de confecção e reparação como autônomos ou por conta-própria. O seu trabalho costuma se desenvolver de forma individual, normalmente em turnos diurnos, submetido a supervisão permanente. No exercício das suas atividades esses profissionais tendem a ficar em posições desconfortáveis por longos períodos, podendo trabalhar em grandes alturas ou em ambientes confinados. No exercício de algumas de suas atividades, podem estar sujeitos aos efeitos de materiais tóxicos, radiação…