Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem a presença de V. Exa. para propor ação de
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS
contra Nome Completo e Nome Completo, nacionalidade, casados, advogados OAB Número da OAB, o primeiro réu, com escritório na Inserir Endereço, pelos fatos e direito a seguir aludidos:
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DA LEI 9099
A presente ação trata-se de rescisão contratual de um contrato de prestação de serviços advocatícios. Apesar de se tratar de relação entre pessoas físicas, estabeleceu-se um negócio jurídico proveniente de relação de consumo com contra prestação de serviço.
Sendo um prestador de serviços, recai sobre o advogado o manto do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regula a responsabilidade civil dos profissionais liberais, o qual em seu artigo 14, parágrafo 4º, estipula que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Neste sentido, temos a seguinte jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CIVEL. REPARAÇÃO CIVIL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Indenização por dano moral e material reconhecida. A relação cliente advogado insere-se no conceito de relação de consumo, pois, o advogado é um prestador de serviço, na qualidade de profissional liberal.
Ante o exposto, requer seja recebida e processada essa ação nesta especializada, bem como seguidos os ditames e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
2. DOS FATOS
A autora contratou, em novembro de 2017, a dupla de advogados para propor ação de inventário de seu falecido, tendo ficado verbalmente contratado o valor de RS15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, sendo metade paga no início e a outra metade deveria ser paga ao final do referido processo.
Assim sendo, foi efetuado o depósito da quantia de R$7500,00 (sete mil e quinhentos reais) na conta da segunda ré em 05.12.17 conforme documento anexo.
No dia 07.12.17, o primeiro réu informou que já havia desarquivado o processo de inventário do sogro da autora, o que se fazia necessário em virtude de seu finado marido não ter deixado descendentes e ser o sogro herdeiro necessário.
Em 09.12.17, após cobrança por parte da autora, informou o réu que os Autos haviam sido desarquivados e xerocopiados e que futuramente daria melhores informações, posto que naquele momento ele se encontrava com gripe.
Mais uma vez, no dia 10.04.2018, interpelou a autora acerca de alguma solução em vista, ficando definido uma reunião para semana seguinte, reunião na qual em nada foi producente.
Em novo contato, 30.05.18, alegou o Réu que houve o feriadão de final de abril e começo de maio, e ainda que estava viajando a trabalho e não podia voltar por falta de combustível e, que não tinha conseguido fazer carga dos Autos porque a corré não havia juntado sua petição.
Em 28.09.18, quase um ano tendo se passado e nenhuma solução em vista, mais uma vez a autora interpelou o primeiro Réu afirmou que tinha tomado conhecimento, ao finalmente se dar o trabalho de analisar os autos, de que havia um TESTAMENTO por parte do sogro da autora, esquecendo-se, no entanto, que afirmara em primeiro contato meses antes que havia desarquivado e copiado os Autos.
Foi marcada, então, uma reunião para 25.10.18 onde o primeiro Réu colocou a situação como mudança do que se havia anteriormente acordado, visto que no testamento o de cujus havia nomeado um herdeiro. Portanto passou a exigir mais R$1000,00 (mil reais) para atualização do contrato, informando que interpelaria o referido herdeiro com o objetivo de …