Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO
Processo originário nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
AÇÃO RESCISÓRIA
visando desconstituir sentença prolatado pela 2ª Vara Cível da Comarca de CIDADE, na Ação Número do Processo movida contra ESTADO DO Razão Social, Inserir CNPJ, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citado na Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, com suporte nos fatos e fundamentos que seguem:
DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA
Nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível em face de qualquer decisão transitada em julgado, uma vez que o NCPC ao inovar a redação, excluiu a exclusividade do cabimento deste tipo de rescisão somente às sentenças, in verbis:
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Assim, diante de prova inequívoca de que a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Informação Omitida viola norma jurídica, requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
DOS FATOS
A ação originária visou a condenação do Estado do ESTADO a pagar os retroativos referente ao reajuste de 2,84% concedido com base na lei nº 817/2004, tendo em vista que o ente demandado no mês fevereiro de 2017 reconheceu o reajuste e o incorporou aos vencimentos da Autora, conforme contracheque anexo.
Assim, a Autora faz jus ao retroativo dos últimos cinco anos, de acordo com a prescrição quinquenal aplicada a Fazenda Pública, porém, o douto magistrado que sentenciou, entendeu que a Autora não faz jus aos valores retroativos pelo fato de ter ingressado no serviço público depois de 2004.
No entanto, como já dito, o requerido voluntariamente incorporou aos vencimentos da Autora o reajuste de 2,84%, assim reconheceu definitivamente o direito da Autora de receber os valores retroativos, uma vez que a Lei foi aprovado no ano de 2004, porém, aplicada somente em fevereiro de 2017.
Desta forma, apurou-se os valores retroativos dos últimos 05 (cinco) Anos, até a data da incorporação, conforme tabela de cálculos em anexo.
Mas obteve como sentença, a improcedência do pedido, conforme dispositivo da sentença abaixo:
Informação Omitida
A sentença teve trânsito em julgado no dia 27 de agosto de 2018, conforme andamento processual eletrônico, portanto, a presente ação rescisória obedece ao prazo decadencial de 02 (dois) anos.
Sendo que, para chegar a decisão, o douto magistrado fundamentou que a Autora ingressou no serviço público no ano de 2008, que foi posterior a aprovação da Lei que concedeu o reajuste de 2,84% , assim, não seria alcançada pelo reajuste salarial, razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória, uma vez que a lei tem efeitos a partir de sua publicação e atinge todos os servidores públicos que ingressaram antes, durante e depois da publicação da lei.