Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento no art. 475 do CC e Código de Defesa do Consumido, propor a presente:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E VENDA, EMPRÉSTIMO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
I – DOS FATOS
No dia 07/07/2015, e à convite do Sr. Nome Completo, o autor firmou contrato de preferência de compra e venda, empréstimo e alienação fiduciária com as empresas rés cujo objeto foi a construção de uma casa n. 01 no Residencial Informação Omitida, bairro Informação Omitida, Informação Omitida, de propriedade da construtora vendedora, ora denominada devedora, sendo que o valor da casa estava estimado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Para execução do contrato, o autor depositou na conta da primeira ré o valor de R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais) na Conta n. Informação Omitida, Ag n. Informação Omitida, Banco Informação Omitida (extrato anexo), cujo intermediador foi a empresa Razão Social, representada pelo Sr. Informação Omitida (contrato anexo).
Em síntese, o objeto do negócio foi basicamente o seguinte: o autor emprestou o valor de R$ 50.000,00 à primeira ré, para que esta construísse a referida casa, que depois de pronta seria vendida no mercado pelo valor de R$ 140.000,00, e deste valor repassaria ao autor a quantia de R$ 95.000,00, isto é, já com o lucro do negócio (Cláusula 5º do contrato).
Ocorre que, passados mais de três anos da celebração do referido ajuste, até o presente momento as devedoras não iniciaram a execução do acordo, locupletando-se indevidamente do dinheiro dado pelo autor, em manifesto enriquecimento ilícito, e não devolveram em sua integralidade.
Diante disso, o autor incessantemente vem cobrando a pessoa que o convenceu à celebrar o negócio, isto é, o Sr. Nome, conforme conversas anexas, sendo que, do valor emprestado, conseguiu reaver quantia aproximada de sete mil reais, apenas, depositados pelo senhor acima, não tendo mais sucesso na cobrança amigável do valor restante.
Assim, diante do sentimento de impotência, decidiu buscar a prestação jurisdicional como única alternativa de reaver tal valor.
II – DO DIREITO
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC
O autor declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.
Conforme guia de custas anexas, o valor estimado ficou em R$ 2.677,41 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), sendo inviável ao autor desembolsar tal quantia neste momento processual.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, ou, caso não seja esse o entendimento desse Douto juizo, requer autorização para que sejam recolhidas as custas mínimas, pagamento somente ao final do processo, ou parcelamento dos valores, em homenagem ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição.
II.2 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Ao presente caso devem ser aplicados as disposições da lei (CDC) 8.078/1990, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da referida lei, e a ré no de fornecedor (art 3º), sendo vulnerável e hipossuficiente na forma da lei.
No caso, o objeto do contrato (produto) demonstra a aplicação do diploma protetivo, pois os fornecedores praticam a atividade de forma habitual no mercado, enquandrando- se conceito de fornecedor. Veja-se:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifou-se)
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (grifou-se)
Desse modo, nos contratos de comercialização de imóveis firmados por construtoras, incorporadoras ou empresas ligadas à comercialização usual e corriqueira de imóveis, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final (uso próprio), não se pode escapar da aplicação do CDC.
II.3 – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PREFERÊNCIA DE COMPRA E VENDA, EMPRÉSTIMO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Conforme narrado acima, o único motivo para o ajuizamento da presente ação rescisória cumulada com reparação por danos morais foi a inadimplência reiterada dos réus em promover a execução do contrato.
Veja-se que o autor foi atraído pelo terceiro réu (Jorge Elson) para celebrar um negócio muito vantajoso, pois ao final do ajuste receberia R$ 45.000,00 de lucro com a venda do imóvel, e mais o valor que emprestou à título de mútuo (R$ 50.000,00).
Contudo, passados vários anos nada foi feito, e mesmo assim os réus não devolveram inteiramente os valores a si repassados, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
O autor cumpriu a obrigação que lhe cabia (depósito bancário), e assim não existem obrigações pendentes de cumprimento da sua parte, mas tão somente pelas rés. Aliás, o autor informa que não tem mais interesse no objeto contratual, requerendo tão somente a devolução dos valores que foram emprestados.
Nesse sentido, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
Ora, o art. 476 do Código Civil é claro ao dispor que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, não há interesse do autor em executar as obrigações contratuais não cumpridas pelos réus, mas sim a rescisão integral do contrato, por ser, neste momento, a opção mais viável para si.
Aliás, o tempo já transcorrido desde a celebração do negócio autoriza sua rescisão, com fundamento no art. 473, parágrafo único do CC, assim disposto:
Art. 473 CC (...)
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Nesse ponto, o valor pretende reaver a quantia inicialmente paga com fundamento no art. 418 do Código Civil, assim disposto:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. (grifou-se).
Desse modo, o valor pago a título de arras confirmatórias (sinal) pelo autor deve ser revertido em seu favor, já que a rescisão contratual tem o condão de retornar o “status quo ante” da relação jurídica, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito dos réus.
II.4 – DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O enriquecimento em justa causa é terminantemente vedado em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 884 do Código Civil, o qual possui a …