Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente;
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE (Apropriação Indébita) E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
Em razão de preliminar, observa-se no CNPJ da empresa que trata-se de MICROEMPRESA, portanto, a noção de que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa, não sendo cabível se quer o incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para inclusão da pessoa natural no polo passivo da demanda, ou mesmo citação da pessoa física corresponsável já que trata-se de empresário individual, sendo um único universo patrimonial.
Sobre o patrimônio deste empresarial, assim dispondo sobre empresa individual, microempresa e corresponsável, assim discorre Fábio Ulhôa Coelho
No Brasil, vigora o princípio da unicidade do patrimônio. Cada sujeito de direito titula, em regra, um único patrimônio, composto pelos bens de sua titularidade, incluindo créditos e direitos (ativos), e pelas dívidas contraídas (passivos). Assim, embora vulgarmente se utilize a expressão “patrimônio” apenas como referência aos elementos da propriedade ou titularidade de uma pessoa, em termos técnicos, deve-se alargar o conceito para que abarque, igualmente, as obrigações passivas (dívidas). O patrimônio é o conjunto de ativos e passivos relacionados a um determinado sujeito de direito. Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente, encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos relacionados à empresa como os não relacionados.
(...)
Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito mediante a expropriação de quaisquer bens do empresário individual, sendo indiferente se estão ativo e passivo ligados –ou não –à exploração da atividade empresarial.
Por assim ser, os patrimônios da microempresa e do sócio respondem ilimitadamente, devendo-se caso seja infrutífera tais requerimentos de BACENJUD, sejam direcionados para o corresponsável, limitando-se em todo caso até o valor total da dívida, in verbis;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSENCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE OS BENS DO SÓCIO E DA EMPRESA. PENHORA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. –Tratando-se de microempresa, firma individual, ou seja, sem formação de sociedade, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, portanto este sócio responde ilimitadamente. (TJ-MG –AI:10194100009985001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)
GOMES ANICETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –MICROEMPRESA –DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –FIRMA INDIVIDUAL–AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMONIO DO EMPRESÁRIO QUE A COMPÕE E O DA PRÓPRIA MICROEMPRESA –INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO NA POLO PASSIVO DOS AUTOS EXECUTIVOS- POSSIBILIDADE– DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR –16ª C. Cível –0041559-23.2017.8.16.0000 –São José dos Pinhais –Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto –J. 16.05.2018)
Dito isto, toda citação, intimação, condenação, bloqueio de bens, deve-se levar em conta a indistinção de patrimônio, pois como visto e juntado documentos, trata-se de MICROEMPRESA Inexistindo diferença patrimonial.
B) Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
II - LIMINARMENTE:
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL
O requerente requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que os Valores Futuros dos Alugueis sejam repassados DIRETAMENTE para a conta DO AUTOR DESTA DEMANDA, pois corre-se um grande risco de que se os valores forem repassados para o Administrador do Imóvel que é réu desta demanda, os mesmos não serem repassados ao autor, pois ocorre-se no presente caso o Crime de Apropriação Indébita, estando há 6 (seis) meses o autor sem receber qualquer quantia dos valores.
Conforme o CPC, A Tutela de urgência será concedida quando houver a probabilidade do direito e o Perigo de Dano ou Risco ao Resultado útil do processo;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A FUMAÇA DO BOM DIREITO demonstra-se por meio de troca de mensagens, ante a ausência de retorno do réu, assim como acostado toda documentação contratual aventada, e ausência do cumprimento das cláusulas contratuais, tanto é verdade que o próprio locatário soube da situação e de boa-fé depositou uma prestação referente ao valor do imóvel, e toda documentação comprova-se o direito.
O PERIGO DA DEMORA caracteriza-se ante os valores não repassados na conta do autor, já que está devidamente recebendo os alugueis do locatário, e poderá aumentar cada vez mais os débitos que somam hoje mais de 4.000 (quatro mil reais), assim como os prints da má fama da empresa com diversos processos e reclamações dos consumidores, podendo inclusive NUNCA serem encontrados valores na conta da empresa e do seu responsável, in verbis;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Devem ser deferidos os pedidos de tutela provisória de urgência, quando a agravante demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(TJ-MG - AI: 10000200448777001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020)
Como visto, diante da situação, faz-se necessário a imediata concessão da liminar, para citação do locatário para DEPOSITAR os valores diretamente na CONTA DO AUTOR, sem qualquer ônus futuros para o locatário que depositou através da ordem emanada por esse juízo.
Ademais Excelência, tendo em vista outras execuções mostrarem-se frustradas, por não encontrarem bens em nome da empresa e muito menos em no nome do Sr. $[geral_informacao_generica], se faz necessário o arresto de bens suficientes qual seja o valor de R$ 4.212,00 (quatro mil, e duzentos e doze reais), junto a AÇÃO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, que tramita perante a 14° vara do trabalho sob o n° do processo $[geral_informacao_generica]4, sabe-se que o requerido está a ocultar os bens, visto que esses não são encontrados, contudo, leva uma vida luxuosa tendo em vista as viagens que o mesmo faz a outros países conforme foto em anexo retirada da referida ação trabalhista.
III - DOS FATOS
O autor, pessoa idônea, tem um Imóvel no município do Eusébio-CE, Apartamento residencial na Rua $[geral_informacao_generica], e querendo alugar o imóvel, fez divulgações do imóvel através da Internet (instagran), pouco tempo depois, a empresa ré se identificou como Administradora de Imóveis e que é uma imobiliária que fazia planejamentos para alugar o imóvel, sendo seu ofício, o autor se interessou com o acordo com a ré, e firmaram um contrato, a qual a mesma receberia parte dos valores recebidos do imóvel que seria alugado, Valor que a empresa e o autor compactuaram a locação do imóvel foi de R$ 780,00 REAIS, retendo-se como relação contratual 10% do valor que o Locador Paga para a imobiliária, devendo a imobiliária repassar ao autor R$ 702 reais, e ficando com os seus respectivos 10% como campactuado no contrato para a Imobiliária que é de R$ 78,00 reais.
Acontece que desde FEVEREIRO ATÉ JULHO de 2020, (6 MESES), a imobiliária ré, não depositou mais nenhum valor, apropriando-se indevidamente dos valores, e através de contatos com a imobiliária a mesma disse em tom de puro deboche: (vamos ajeitar, vamos resolver, vamos parcelar em 6 (seis) meses e nada de pagar os valores).
Vale ressaltar, que através de ligações, contatos, nunca a empresa ré mostrou-se capaz de resolver a situação, ou mesmo pagasse os valores, agindo em total má-fé da imobiliária, e através de análise no ESAJ E PJE a empresa encontra-se em diversas situações idênticas, e muitas reclamações nos sites de denúncia aos consumidores.
Em dias passados, a mãe do autor já cansada de tanta enrolação, conseguiu conversar diretamente com o locatário (que alugou o imóvel direto com a imobiliária) e falou da sua situação, que está precisando do dinheiro, e de todos os fatos que é seu por direito, tendo o locatário se prontificado a depositar o valor do aluguel na conta do AUTOR, e fez isso mês passado (agosto), mas para se evitar qualquer ônus para o locatário, como também usando-se da boa-fé e acreditando plenamente que a JUSTIÇA será feita, faz-se necessário de imediato a rescisão contratual e como requerido liminarmente a decisão deste douto juízo em caráter liminar para Determinar com a citação do inquilino (locador) para depositar os valores diretamente na conta do AUTOR, se prontificando inclusive este advogado que ora peticiona em razão da celeridade que a causa impõe, citar o locatário para pagar os valores na conta do autor depois de recebida a LIMINAR caso este juízo assim o defira.
Os valores mencionados que não foram pagos desde Fevereiro até Julho deste ano, perfaz em 6 X R$ 702,00 descontado os serviços prestados pela imobiliária, mesmo com toda má-fé que a mesma agiu, deveria ser pago R$ 4.212,00 (quatro mil, e duzentos e doze reais), diante do ocorrido, requer-se de imediato a rescisão contratual, pois insubsistente qualquer continuação de um serviço ineficiente.
Devendo-se ser ressarcido os valores apropriados indevidamente, com a consequente rescisão contratual e em caráter liminar requer que os valores sejam repassados diretamente ao autor da ação pelo locatário do imóvel, não ocorrendo nenhum dano ou ônus ao locatário que está em total boa-fé quando alugou o imóvel da imobiliária.
IV - Do Direito
DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA INABILITADE E MAU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS CONFORME O PRÓPRIO CONTRATO ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
É inquestionável que a Ré não cumprira sua obrigação legal, e contratual, de pagar as parcelas avençadas.
Indiscutível, igualmente, que a mesma, por isso, deva arcar com o pagamento correspondente as parcelas não pagas que é 6 (meses) X R$ 702,00 descontado os serviços prestados pela imobiliária, mesmo com a má-fé que a mesma agiu, deveria ser pago R$ 4.212,00 (quatro mil, e duzentos e doze reais), e por quebra contratual, se descontasse os 10% dos valores corretamente, (Cláusula 3º).
CLÁUSULA TERCEIRA: O ADMINISTRADOR pagará ao PROPRIETÁRIO, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o valor do aluguel referente ao mês …