Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu patrono ao final subscrito (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante esse Juízo, com fundamento na Lei nº 10.259/2001, art. 165 do CTN, propor a presente:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Inserir CNPJ, representado pela Procuradoria Da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
No dia 14/05/2013 a UNIÃO distribuiu a Execução Fiscal nº Informação Omitida em desfavor da executada, que tramitou na 2ª Vara da Informação Omitida, objetivando a cobrança do valor de R$ 27.636,00 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais), referente à CDA nº Informação Omitida (Dívida de IRPF).
Devidamente citada, no segundo semestre de 2016 a executada constituiu advogado, e apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição ordinária de todas as dívidas ali cobradas, pois a União havia ajuizado aquela execução após o prazo de cinco anos contados da constituição definitiva dos créditos.
A UNIÃO apresentou manifestação às fls. 76-77 daqueles autos, reconhecendo a ocorrência da prescrição e pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, o que foi feito por Sentença do dia 02/02/2018, não havendo recurso de Apelação da UNIÃO, e a sentença transitou em julgado.
Ocorre que, desde OUTUBRO/2013 a autora já vinha pagando o débito objeto da EF nº Informação Omitida, via parcelamento, no valor mensal de R$ 132,93 (cento e trinta e dois reais e noventa e três centavos).
É válido frisar que, após o desfecho da exceção de pré-executividade, no dia 11/07/2019 a autora formulou o requerimento administrativo perante a PFN, pelo portal “Regularize”, objetivando o cancelamento da CDA, e repetição do indébito tributário de todos os valores pagos indevidamente, mas houve indeferimento, sob alegação de que, como os autos físicos da execução fiscal naquela data estavam localizados no TRF-1 para fins de análise do recurso de Apelação interposta pelo patrono da executada (objetivando a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados), não havia possibilidade de análise do requerimento (doc. anexo).
Frisa-se, Excelência, que tal justificativa não se mostrou adequada ao indeferimento do pedido administrativo, pois a própria UNIÃO admitiu naqueles autos que as dívidas estavam prescritas antes mesmo da distribuição da ação, e porque a sentença proferida estava disponível para download na consulta processual dos autos, não sendo necessário o manuseio dos autos físicos para tanto.
Conforme extrato anexo, no total a autora pagou a quantia de R$ 9.305,10 (nove mil trezentos e cinco reais e dez centavos).
Entretanto, considerando o prazo prescricional, a autora só faz jus à devolução dos valores pagos no período de SETEMBRO/2014 a JULHO/2019 (cinco anos), no montante de R$ 7.842,87 (sete mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Por tais motivos é que busca a tutela jurisdicional no sentido de ser ressarcida dos valores que indevidamente pagou, considerando que em âmbito extrajudicial não obteve êxito.
II – DO DIREITO
II.1 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 165, I, DO CTN.
MM Juízo, segundo dispõe o art. 165 do CTN, o contribuinte tem direito à devolução dos valores indevidamente pagos, nas seguintes hipóteses:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (grifou-se)
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Veja-se que a autora se enquadra na hipótese do inciso I do artigo acima, pois pagou as parcelas de uma dívida que já era sabidamente prescrita por parte da UNIÃO, porém, a prescrição somente foi declarada por Sentença do dia 02/02/2018 depois da defesa da contribuinte nos autos da Execução Fiscal nº Informação Omitida, gerando seus efeitos para todo o período cobrado na CDA nº Informação Omitida.
Em Direito Tributário, a prescrição, por si só, já é uma causa extintiva da dívida, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN. Ou seja, a contribuinte pagou uma dívida que não mais existia no mundo jurídico, e esse pagamento foi totalmente indevido por esse fundamento, o que autoriza sua restituição.
Frisa-se que, diferentemente do que ocorre no direito privado, no qual é possível renunciar a prescrição de forma expressa ou tácita (art. 191 do CC), no direito tributário isso é impossível, pois a Lei Tributária Nacional expressamente diz que a dívida é extinta pela ocorrência da prescrição.
A conclusão que se tira é que os pagamentos feitos pela contribuinte não tiveram o condão de “reviver” a dívida que já estava prescrita, e não se caracterizam como “renúncia expressa ou tácita” à prescrição, pois a lei tributária já lhe atribuiu somente um efeito, qual seja, a extinção (inciso V do art. 156 CTN).
Nesse caso, é importante salientar que o parcelamento e o pagamento se deram em OUTUBRO/2013, isto é, APÓS o ajuizamento da ação executiva, e por isso não há que se falar em interrupção do prazo de prescrição, que já consumada desde o momento da distribuição da ação em MAIO/2013.
Veja-se a jurisprudê…