Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, neste ato representada por seu sócio-administrador Sr. JRepresentante Legal, Inserir CPF, conforme contrato societário anexo, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito, vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, com fundamento no art. 156 C/C art. 174 do CTN, propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, Inserir CNPJ, cuja Procuradoria-Geral está situada no endereço Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos expostos abaixo
I – DOS FATOS
Conforme extrato obtido junto ao sítio da Fazenda Municipal, a autora possui o equivalente a R$ 14.043,12 em dívidas tributárias inteiramente prescritas, dos exercícios de 2006, 2007 e 2010, a título de Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, de competência municipal.
A dívida mais recente relativa ao exercício de 2006 teve seu vencimento em 05/06/2006 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 05/06/2011 (cinco anos), o que não o fez, demonstrando que as demais do exercício também estão prescritas.
Quanto ao exercício de 2007, a dívida mais recente teve seu vencimento em 11/06/2007 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 11/06/2012 (cinco anos), o que também não o fez.
Por fim, já no exercício de 2010, a dívida com vencimento mais recente foi em 10/05/2010 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 10/05/2015 (cinco anos), o que não o fez.
Assim, a manuntenção de tais débitos no cadastro do fisco municipal é totalmente indevida, pois a prescrição em direito tributário ocasiona a extinção da dívida, que não pode mais ser cobrada judicialmente, ou causar qualquer outra implicação jurídica negativa ao contribuinte, na forma do art. 156, inciso V do CTN.
Além disso, não há que se falar em existência de relação jurídico tributária, uma vez que a empresa não mais existe, não podendo sofrer a exação tributária por parte do fisco municipal, conforme será demonstrado nesta ação.
II – DO DIREITO
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora declara que não possui condições economico-financeiras de arcar com as despesas processuais, incluindo-se as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, bem como de outras previstas no art. 98, § 1 º do CPC.
Quanto ao fato de o referido benefício ser concedido às pessoas jurídicas, estas devem comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não.
Vale dizer, tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ, que dispõe:
Sumula 481. STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A prova de que a autora não possui recursos para arcar com os custos do acesso ao Poder Judiciário estão evidentes através da documentação acostada aos autos, pois as declarações simplificadas de IRPJ demonstram que a empresa não teve qualquer tipo de faturamento desde o ano de 2011 até o ano atual, de forma a ensejar lucro.
Assim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor.
II.2 – DO CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA INDEPENDENTE DE GARANTIA DO JUÍZO.
A ação anulatória tem cabimento quando o contribuinte pretende ver o crédito tributário desconstituído, por algum vício que tenha contaminado sua constituição, ou por fatos posteriores que impeçam sua existência e cobrança, como é o caso da prescrição, por exemplo.
Nesse sentido, e como guardião da Constituição, o STF editou Súmula Vinculante n. 28 no qual reafirma que o ajuizamento desse tipo de ação independe de prévio depósito dos valores cobrados (garantia do juízo), pois tal exigência seria obstaculizar o acesso à justiça, ofendendo, portanto, o princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Eis o teor da Súmula: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 156, INCISO V DO CTN.
Conforme dicção do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da sua constituição definitiva. Nas palavras de Sabbag (2014), se há prescrição, desaparece o direito de pleitear a intervenção do Judiciário, diante da falta da capacidade defensiva, que lhe foi retirada em consequência do não uso dela durante certo interregno, atingido pela força destrutiva da prescrição.
O instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações.
É valido salientar que a prescrição, ao lado da decadência, são causas extintivas do crédito tributário, art. 156, V do CTN.
Como já dito no primeiro tópico desta ação, a dívida mais recente relativa ao exercício de 2006 teve seu vencimento em 05/06/2006 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 05/06/2011 (cinco anos), o que não o fez, demonstrando que as demais do exercício também estão prescritas.
Quanto ao exercício de 2007, a dívida mais recente teve seu vencimento em 11/06/2007 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 11/06/2012 (cinco anos), o que também não o fez, demonstrando que as demais do exercício também estão prescritas.
Por fim, já no exercício de 2010, a dívida com vencimento mais recente foi em 10/05/2010 (constituição definitiva), revelando que o fisco só poderia intentar sua cobrança judicial até o dia 10/05/2015 (cinco anos), o que não o fez, demonstrando que as demais do exercício também estão prescritas.
Dessa forma, deve o Município ser condenado na obrigação de cancelar o registro dessas dívidas de seus sistemas, considerando que tais dívidas já estão prescritas, sobretudo porque nesse lapso temporal não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional.
II.4 – DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA E INATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O fato gerador da referida Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, nos termos do art. 195 da referida Lei Complementar nº 110/2014-PMM.
Um dos conceitos fundamentais para haja a incidência dessa espécie tributária é justamente o de “estabelecimento”. O art. 198 do mesmo diploma municipal disciplina ser o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Além disso, para que este seja considerado existente, devem existir os seguintes elementos, total ou parcialmente:
Art. 198 [...]
§1º [...]
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Os elementos legais que atestam a existência do estabelecimento estão totalmente ausentes no caso em comento, já que o estabelecimento empresarial não mais existe no plano fático desde o ano de 2011, sem qualquer tipo de balanço contábil, o que atesta a veracidade das informaçõe…