Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, através de seu advogado constituído nos termos do mandato em anexo, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 38, da Lei 6.830/80, cumulado com o art. 303 do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público interno, por meio de seu procurador, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
No ano de 2002 a empresa Requerente efetuou a entrega das DCTF’s (Declaração de Créditos Tributários Fiscais) nº Informação Omitida, nº Informação Omitida, nº Informação Omitida, nº Informação Omitida e nº Informação Omitida, na data de 08.11.2002.
Ocorre que as referidas declarações eram referentes aos 3º e 4º trimestres do ano 2000, e, 1º, 2º e 3º trimestres, do ano de 2001, com prazos finais de entrega em 14.11.2000, 15.02.2011, 15/05/2001, 15/08/2001, e, 14.11.2001, respectivamente.
Conforme fls. 02 do processo administrativo em anexo, o atraso na entrega das declarações resultou as seguintes multas:
Informação Omitida
Como se depreende dos Processos Administrativos em anexo, a Requerente apresentou todas as defesas e recursos administrativos cabíveis, todavia, sem êxito.
Até que em 14 de Janeiro de 2008, os referidos créditos foram escritos na dívida ativa conforme os Termos de Inscrição de Dívida Ativa nº Informação Omitida (R$ Informação Omitida) e nº Informação Omitida (R$ Informação Omitida).
Conforme extrato das referidas dívidas ativas, ora em anexo, o débito atualizado da dívida ativa nº Informação Omitida, é de R$ Informação Omitida, e da dívida ativa Informação Omitida soma o valor de Informação Omitida.
Assim, os débitos em dívida ativa em nome da Requerente totalizam o montante de R$ Informação Omitida.
Ocorre que os referidos créditos tributários estão prescritos e, portanto, extintos devendo ser declarados nulos conforme será argumentado no decorrer da presente peça.
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A DCTF é uma obrigação acessória de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas á Receita Federal do Brasil, que consiste em informar todos os tributos e contribuições pagos pela empresa.
Conforme narrado foi aplicado multa pelo descumprimento das referidas obrigações acessórias, as quais, se tornaram obrigação principal nos moldes do art. 113, § 3º , do Código Tributário Nacional.
O artigo 174, do CTN, traz em seu bojo a prescrição tributária, a saber:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
O entendimento jurisprudencial corrobora com a aplicação o prazo prescricional previsto no referido dispositivo legal, a saber:
“TRIBUTÁRIO - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. 1.174CTN138 CTN. 1CTN. Trata-se de auto de infração referente à multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1º e 2º trimestre de 1999, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. In casu, aplica-se a prescrição contida no art. 174 do CTN: ·a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.- (...) (TRF 2 - 200851100004371 RJ 2008.51.10.000437-1, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 04/10/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::18/10/2011 - Página::181)” (grifamos).
“TRIBUTÁRIO - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DCTF - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. 1.174CTN138 CTN. 1 CTN Trata-se de auto de infração referente à multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 1º e 2º trimestre de 1999, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. In casu, aplica-se a prescrição contida no art. 174 do CTN: ·a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.- 3. Conforme se verifica pelos documentos acostados às fls. 54/72, que os vencimentos das obrigações ocorreram 21/05/1999 e 13/08/1999 e a entrega da DCTF ocorreu em 30/05/2001. Em 29/08/2003 foi lavrado auto de infração pelo atraso na entrega da DCTF. Em 12/09/2003, o contribuinte interpôs recurso administrativo. Em 27/12/2007, o contribuinte teve ciência da decisão acerca do julgamento da impugnação. 4 No caso, o contribuinte teve ciência da decisão definitiva acerca do julgamento da impugnação em 27/12/2007; logo, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu trinta (30) dias após a intimação da decisão final administrativa relativa à impugnação administrativa. Têm-se nessa data como termo inicial do curso da prescrição, o qual findaria no ano de 2013. 5. É obrigação do contribuinte entregar a DCTF, no prazo legal. Trata-se de responsabilidade acessória autônoma, que não tem vinculação direta com o recolhimento do tributo. Conforme já decidiu o C. STJ, esse tipo de responsabilidade não é alcançada pela denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. 6. Assim sendo, afasta-se a alegação de que, embora em atraso, as declarações foram apresentadas espontaneamente, sem necessidade de autuação por parte do fisco, o que excluiria qualquer espécie de multa. 7. Recurso a que se nega provimento.174CTN. (200851100004371 RJ 2008.51.10.000437-1, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 04/10/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::18/10/2011 - Página::181)”. (grifamos).
De acordo com a jurisprudência atual a contagem do qüinqüênio prescricional com relação as multas por atraso na entrega da DCTF, se inicia a partir do lançamento ex ofício, senão, vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO LANÇAMENTO EX-OFFICIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO QÜINQÜIDIO LEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que excluiu da Certidão de Divida Ativa nº 40 6 06 009475-86 o crédito referente ao ano-base 2001, ante a constatação de prescrição. 3. A jurisprudência é pacifica no sentido de que se tratando de credito tributário constituído através de DCTF o termo a quo da prescrição é computado a partir do momento da entrega da declaração de rendimentos. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, objetivando a presente execução fiscal o pagamento não da exação, mas sim da multa pelo atraso na entrega da DCTF, o prazo prescricional deve ser computado não da data da entrega da declaração de rendimentos, porém da data em que ocorreu o lançamento ex-officio. (TRF 5 - 81597 PE 0067012-11.2007.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto), Data de Julgamento: 12/02/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/03/2009 - Página: 465 - Nº: 52 - Ano: 2009)
Conforme cópia dos processos administrativos em anexo, fls. 02, o lançamento ocorreu na data de 10 de junho de 2005, sendo, que, deste modo, o prazo prescricional da dívida em questão teve seu término em 10 de junho de 2010.
De acordo com o art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição constitui uma das modalidades de extinção do crédito tributário, a saber:
“Art. 156. Extinguem o Crédito Tributário:
(...)
V – a prescrição e decadência;”
Ressalta-se que, ainda que for considerado como data de início do prazo prescricional a data da inscrição na dívida ativa, ainda teremos um lapso qüinqüenal, o que, do mesmo modo, geraria a prescrição, uma vez que as inscrições ocorreram em 14.01.2008, ou seja, transcorridos 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses.
Desta feita, transcorridos exatos 7 (sete) anos e oito meses do lançamento ex officio das multas pela entrega em atraso das DCTF’S referentes aos 3º e 4º trimestres do ano 2000, e, 1º, 2º e 3º trimestres, do ano de 2001, temos que os Créditos Tributários constituídos pelas CDA’S nº 90.6.08.000735-60, e, 90.6.08.000736-41, estão prescritos, e, portanto, extintos, nos moldes do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, pelo que requer seja o referido débito fiscal declarado nulo.
3. DO DIREITO
3.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Conforme narrado no item acima o lapso temporal entre a data da autuação e a da efetiva cobrança do débito é de 12(doze) anos.
Em consonância ao Decreto Legislativo nº 20.910/1932 qualquer dívida passiva dos Estados prescreve em 05 (cinco) anos contados da data da autuação, conforme expresso no art. 1º do referido dispositivo legal, a saber:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, …