Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE GREVE ORGANIZADA POR SINDICATO
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
O autor, funcionário da $[geral_informacao_generica], na data de $[geral_informacao_generica], ao se dirigir para o estabelecimento da empresa, se deparou com funcionários em greve organizada e liderada pelo $[geral_informacao_generica].
Por não ter aderido à greve, se encaminhava para seu labor, porém, ao tentar adentrar na portaria do prédio, foi impedido pelos grevistas e seguranças do sindicato estando, inclusive, presente no local, o Sr. $[geral_informacao_generica], presidente da entidade sindical.
Diante de gritos ofensivos, o autor, que sofre da sequela de poliomielite, a qual dificulta sua locomoção, foi derrubado ao chão e humilhado diante de uma multidão grevista, conforme consta do Boletim de Ocorrência em anexo.
Dessa forma, a greve organizada pelo sindicato descumpriu o estabelecido na lei 7.783/89, qual seja, o direito a uma greve pacífica, bem como violou os direitos fundamentais de locomoção, dignidade humana e ao trabalho do autor, em flagrante atentado contra a sua integridade física e moral.
II – DO DIREITO
II.1 - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA
Nos termos do art. 114, inciso II e VI da CF/88 c/c EC 45/2004, compete a justiça do trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, entendimento esse compartilhado pelo STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBSTRUÇÃO. INGRESSO PROFESSOR EM AMBIENTE DE TRABALHO. GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 2. Na presente demanda são questionados os limites dos direitos assegurados aos grevistas, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é da Justiça Especializada, nos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, que determina competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara do Trabalho de Florianópolis, o suscitante. (STJ, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)
Tendo em vista que na presente ação os pleitos são decorrentes do conflito gerado pelo exercício do direito ao trabalho, de um lado, e de outro lado, o direito à greve, é possível inferir que tais direitos possuem natureza essencialmente trabalhista, já que tem a sua origem comum assentada na relação de trabalho, atraindo, destarte, a competência dessa Justiça especializada do Trabalho para apreciar o julgar o presente caso, colocado “sub judice”.
Face ao exposto, resta evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, nos expressos termos do art. 114, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, que determina competir à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, o que, ora, se requer.
II.2 - DA RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PELA AÇÃO DE SEUS INTEGRANTES
Nos termos do art. 1º e seguintes da lei 7.783/89, é assegurado ao trabalhador o direito de greve estabelecido nas formas da referida lei. De acordo com o art. 4º e 5º da mesma lei, a entidade sindical representará os trabalhadores nas negociações, bem como definir as reivindicações e deliberar sobre a paralisação coletiva
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Igualmente, o Estatuto do $[geral_informacao_generica], disponível no sítio eletrônico da entidade, (link), juntado em anexo, em seu art. $[geral_informacao_generica], determina como dever do sindicato, dentre outros, patrocinarem movimentos, inclusive de greve.
Artigo 3º- São Deveres do Sindicato:
[...]
g) patrocinar movimentos para melhoria de salário, condições de trabalho ou outras reivindicações da categoria, deflagrando, inclusive greves;
Dessa forma, a greve deve ser declarada pela assembleia sindical, convocada pela diretoria e uma vez estabelecida, deve ter sua conduta, limites e desfecho, administrado pela entidade sindical, no intuito de representar, promover e defender os interesses coletivos da classe.
Cabe ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o sindicato por se tratar de uma associação de pessoas, constituída para representar uma categoria profissional, nos moldes dos arts. 53 e seguintes do Código Civil possui personalidade jurídica de direito privado.
Na tradição cultural democrática, hoje preponderante no Ocidente, compreende-se, desse modo, que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho)
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, o entendimento predominante nesta Corte é de que a ele não se aplica o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, regido, no âmbito desta Justiça especializada, pelo disposto no artigo 14, da Lei nº 5.584/70. Tal benefício é cabível, via de regra, apenas à pessoa física hipossuficiente. Se não recolheu o valor das custas, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, o apelo merece ser considerado deserto. Recurso ordinário de que não se conhece.
(ED-ROAG-40300-05.2007.5.12.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus , DJ de 20/06/08).[Grifo Nosso]
Ainda no que tange a aplicação da legislação civil, a lei 7.783/89, ao regular sobre a responsabilidade pelos atos praticados ilicitamente em movimento de greve, determina que o caso deve ser sujeito a legislação trabalhista, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Dessa forma, sendo pessoa jurídica de direito privado e possuindo autonomia para se organizar, se administrar e promover normas internas, o sindicato deve sujeitar-se ao mesmo tratamento que é dispensado às demais entidades associativas.
A responsabilidade civil, apurada nos termos da legislação própria, pressupõe a aceitação do princípio da reparação dos danos por aquele que ilicitamente os ocasionou, regra geral do Direito Civil.
As entidades sindicais também estão expostas à mesma regra da responsabilidade civil, nos mesmos casos das demais pessoas jurídicas e perante o juízo próprio, a Justiça Comum.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários às leis trabalhistas. Vol. 1
Cabe destacar o entendimento da Terceira Turma Cível do TJDFT, que brilhantemente, decide como parte legitima a entidade sindical na reparação de danos causados por grevistas.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA PRATICADA POR GREVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. CULPA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
1.O Sindicato responsável pela organização e deflagração do movimento é parte legítima para a ação de reparação de danos causados por grevista, e uma vez caracterizada a sua omissão no controle dos participantes, cabe-lhe reparar os danos causados.
2. Reduz-se o valor da reparação quando não condizente com a gravidade da culpa e a repercussão da ofensa.
3. O empregador somente é responsável civilmente pela atuação ilícita do empregado ou preposto se a conduta lesiva é praticada no exercício do trabalho ou em razão dele.
4.Recurso parcialmente provido.
[...]
Não é admissível que o Sindicato, a pretexto da greve, promova grande concentração de pessoas sem se preocupar com os excessos e desvios.
[...]
Conforme assinalado pelo MM. Juiz sentenciante:
“Se a aglomeração de pessoas em estado de greve …