Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu Advogado infra firmado (com procuração em anexo), Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 318 e seguintes, Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita,com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015,Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, § 3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos.Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST.
II - DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E EVIDÊNCIA
A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os requisitos do arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Com efeito, o aludido instituto representa instrumento apto a realizar de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual, com convicção plena e juízo de certeza do magistrado.
Neste sentido, leciona J. E. Carreira Alvim:
"Pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou cuja autenticidade ou veracidade seja provável, sendo de se ressaltar, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que a circunstância que, no âmbito da tutela cautelar, traduz a presença do periculum in mora, encontra, na antecipação da tutela, equivalência no receio de dano, pois, tanto quanto no processo cautelar, o provimento antecipatório só se faz necessário pela impossibilidade de concluir-se o processo ordinário ''uno actu'', com a subsunção imediata, do fato ao direito. Da mesma forma, o fumus boni iuris, no processo cautelar, encontra correspondência, em sede de antecipação de tutela, na verossimilhança da alegação. Se bem que - e não é demais ressaltar - a probabilidade da existência do direito (verossimilhança) seja mais do que a simples ''aparência'' do bom direito fumus boni iuris" (Código de Processo Civil Reformado, 4. ed.,p119,124/125).
No presente caso, a Requerente busca a antecipação de tutela do pedido, com a finalidade de retomar a posse do nº 13 da Quadra C de sua propriedade que estão com a Ré, vez que a mesma demonstra cabalmente a intenção de não solver as parcelas vencidas nem tampouco as vincendas e muito menos assinar o contrato de compra e venda ao seu tempo, sendo neste sentido claro a intensão da ré em provocar lesão e ameaça a direito da parte autora.
Como já explanado, os bens imóvel em questão é de propriedade da Autora e foi entregue a Ré na promessa de compra e venda da fração ideal de lote mediante pagamentos das parcelas mensais estipuladas no contrato que deveria ser assinado pelas partes, assinatura esta que não foi fornecida por parte da Requerida, o que demonstra veementemente a intenção de lesionar a parte Requerente. Assim, tendo em vista o manifesto desejo da Autora de rescindir o contrato e mais, estando inadimplente a Ré, o bem deve ser devolvido imediatamente a seu legítimo proprietário.
Mais uma vez denota ser prudente a concessão da tutela antecipada em favor da autora, a fim de cessar a lesão ocorrida, vez que a parte ré acha pouco e ainda insiste em pessoalmente prejudicar e não honrar o contrato firmado, gerando um caos e instabilidade para autora.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, imperiosa se faz concessão da antecipação da tutela do pedido de rescisão contratual para diminuir os prejuízos da autora.
Com efeito, vislumbram-se nos autos, os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada, como a verossimilhança do direito da Autora, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, é oportuno salientar que o autor está sendo privada de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual é proprietária em virtude da posse e propriedade injusta dos réus, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano irreparável a mesma.
Além disso, é oportuno salientar que o autor está sendo privada de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual é proprietária em virtude da posse e propriedade injusta dos réus, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano irreparável a mesma, vide ação de usucapião apensa esses autos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou acerca da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação reivindicatória:
0020220-36.2013.8.08.0011
Classe: Agravo de Instrumento
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Data de Julgamento: 25/03/2014
Data da Publicação no Diário: 02/04/2014
Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY
Origem: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PROVA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA POSSE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E NOTÓRIA NÃO EVIDENCIADA. USUCAPIÃO EM SEDE DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Em se tratando de Ação Reivindicatória, a discussão sobre o eventual direito de uso e gozo do imóvel litigioso deve estar intimamente atrelada à propriedade do bem. O Recorrido logrou êxito em comprovar a legítima propriedade do terreno, nos termos do documento de fl. 32 dos autos originários, restando evidenciado, por outro lado, que os Recorrentes não detêm a posse mansa, pacífica e notória do terreno.
II. A ausência de justa posse exercida pelos Recorrentes sobre o imóvel litigioso restou comprovada mediante prova emprestada, produzida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 011.100.123.287), não havendo óbice à sua utilização, quando produzida em respeito à garantia do contraditório e da ampla defesa, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III. A aquisição extraordinária de propriedade por usucapião demanda o preenchimento de certos requisitos, estritamente vinculados ao tipo de usucapião arguida (ordinária ou especial), nos termos dos artigos 1238 e seguintes do Código Civil. In casu, os documentos acostados aos presentes autos afiguram-se insuficientes a atestar o exercício da posse ininterrupta, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, qualificada pela utilização em caráter produtivo, sendo que, o próprio Magistrado de piso faz consignar no decisum recorrido, a existência de documento emitido pela Receita Estadual atestando que a inscrição de produtor rural do primeiro Recorrente somente restou emitida em 08⁄07⁄2011, elidindo, a princípio, a alegada existência de atividade produtiva no imóvel litigioso em data pretérita.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator.
Assim, o artigo 300 e 311, do Código de Processo Civil, estabeleceu que o magistrado poderá conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a imissão da autora na posse do imóvel acima individualizado, quando presentes os requisitos de lei. Robusta a prova trazida aos autos, ou seja, o título de domínio, sendo ele próprio e legalmente constituído, oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, com as formalidades exigidas por lei, inclusive a averbação no formal de partilha na escritura do imóvel.
Desse modo, presentes os pressupostos da verossimilhança, do direito, e do periculum in mora, faz jus o autor da tutela antecipatória, até por razão de sua idade, de 61 (sessenta e um) anos, assim não podendo esperar demasiadamente pelo trâmite do processo.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Como já qualificada nos autos em epígrafe, requer perante Vossa Excelência a prioridade no trâmite processual, conforme documento pessoal (CPF) da Autora anexado nesta exordial, esta conta hoje com 61 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III - DOS FATOS
As partes, em 10/10/2015, celebraram Contrato de Compra e Venda nº 0020/2015 de lote nº 13 da Quadra C – Área Privada de 105,00 m2 em fração ideal no Loteamento Condomínio Residencial Informação Omitida com área total de 03 há (três hectares), cadastrado na Receita Federal (INCRA) sob o nºInformação Omitida. A área descrita fica na localidade no bairro Informação Omitida, Escriturado no livro de nº 143 fls 101 a 101 v no 2º Cartório de Notas Comarca de Informação Omitida, pelo qual a parte ficou de cumprir rigorosamente as cláusulas do contrato, supra, fato este que não vem acontecendo, pelo contrário, o fato da mesma não querer a regularização do contrato, com a sua assinatura, apenas constando a assinatura do seu companheiro de nome Informação Omitida, inscrito com Informação Omitida.
Tendo como valor total do lote o montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), dando uma entrada de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), esta parcelada da seguinte forma, dado R$ 1.000,00 (hum mil reis) no dia da assinatura e mais 05 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos nos meses subsequentes, iniciando a pagar as parcelas para o dia 05/04/2016 e a última no dia 05/03/2026, sendo descritas conforme quadros abaixo:
Parcelas do Contrato
Parcelas Devidas Somatório das parcelas
Entrada R$ 1.000,00 mais
05x de R$ 500,00 R$ 3.500,00
30x de R$ 250,00 R$ 7.500,00
30x de R$ 300,00 R$ 9.000,00
30x de R$ 350,00 R$ 10.500,00
30x de R$ 400,00 R$ 12.000,00
Valor Total do contrato: R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos)
A mesma ainda está inadimplente em seus pagamentos, fez apenas poucos pagamentos, tais como: a entrada de no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e o parcelamento de uma promissória de R$ 1.000,00 (hum mil reais) dividida em 3x, sendo elas: a primeira no valor de R$ 400,00 no dia 20/04/2018, a segunda no valor de R$ 300,00 no dia 07/08/2018 e a terceira no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no dia 30/09/2018, dando um TOTAL PAGO DE R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), após estes não realizou mais nenhum pagamento, desde o contrato, apesar de não ter sido ultimado pela parte ré, tendo como saldo devedor referente a faturas em atraso a quantia de R$ 11.600,00 (onze mil seiscentos reais), haja vista às parcelas constantes no contrato este que foi firmado em 10/10/2015, causando grandes desconfortos e dessabores para parte autora, que apesar de exaustivas tentativas de ver resolvida esta pendencia de maneira amigável, não foram bem sucedias por parte da Requerida, restando apenas ver ser socorrido na via judicial.
Abaixo segue uma tabela com os valores que deveriam ser pagos ao seu tempo, bem como as devidas multas moratórias:
Parcelas em Aberto
Ano Parcelas Devidas Somatório das parcelas Multa Moratória Valor da Multa Total devido
2016 09x de R$ 250,00 R$ 2.250,00 20% R$ 450,00 R$ 2.700,00
2017 12x de R$ 250,00 R$ 3.000,00 20% R$ 600,00 R$ 3.600,00
2018 09x de R$ 250,00 R$ 2.250,00 20% R$ 450,00 R$ 2.700,00
2018 03x de R$ 300,00 R$ 900,00 20% R$ 180,00 R$ 1.080,00
2019 07x de R$ 300,00 R$ 2.100,00 20% R$ 420,00 R$ 2.520,00
R$ - 1.000,00
Valor Total dos Débitos: R$ 11.600,00 (onze mil seiscentos reais)
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
A pretensão autoral está amplamente amparada pela legislação pátria, pela doutrina e jurisprudência.
TJMS - 2ª TC - Rel. Des. Joenildo de Souza Chaves - J. 04.11.1997:
"Se a posse dos apelantes é injusta, destituída de título dominial, não merece censura a decisão que julga procedente ação reivindicatória"
A ação reivindicatória é o remédio jurídico processual colocado à disposição do proprietário para …