Direito de Família

Inicial. Regulamentação de Visitas. Revisão. Suspensão Temporária | Adv.Esther

Resumo com Inteligência Artificial

A autora requer a revisão do acordo de visitas e a suspensão temporária das mesmas devido ao risco de contágio pelo COVID-19. Alega que o genitor não está cumprindo protocolos de segurança e expõe a criança a situações perigosas. Pede tutela de urgência para visitas virtuais e reafirma a responsabilidade do pai em buscar e devolver o menor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato, representada por suas advogadas signatárias [procuração em anexo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 319 c/c artigo. 227, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), propor a presente 

AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C COM PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS VISITAS EXERCIDAS PELO PAI, EM RAZÃO DO PERIGO DE CONTÁGIO DO VÍRUS COVID-19

em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

A) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A requerente não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de suas patronas, sob a égide do Código de Processo Civil art. 98 e seguintes e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cuja prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

B) DA SUSPENSÃO DAS VISITAS PRESENCIAIS ENQUANTO PERDURAR O RISCO DE CONTÁGIO – COVID-19

A pandemia mundial causada pelo Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive a do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social com intuito de diminuir a propagação da pandemia.

 

Ocorre que, em vez de cumprir todos os protocolos de proteção para si e para o filho, quando o menor está sob sua guarda, o réu está sendo, na verdade, irresponsável, pois, mesmo sabendo que criança é bem frágil e possui baixa imunidade, com alta probabilidade de adoecer, tem sido descuidado durante as visitas, inclusive desrespeitando o isolamento social, já que tem levado o menor para diversos locais diferentes, inclusive com aglomeração de pessoas diversas [Doc.6].

 

Ora, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”; logo, não é apenas a genitora, que deve se preocupar com o bem estar do menor. É necessário que o genitor tenha juízo e responsabilidade para evitar que o filho sofra ou adoeça.

 

Desse modo, a fim de evitar mais exposição do menor ao perigo de contaminação, bem como preservar a sua saúde a integridade física, vem a genitora socorrer-se ao Poder Judiciário para requerer, liminarmente, que seja concedido a Tutela Provisória de Urgência para que as visitas passem a vigorar de forma virtual [vídeo-chamada], ao menos enquanto perdurar o perigo de contágio e propagação do vírus COVID-19, tendo em vista as milhares de mortes que já ocorreram em razão dessa Pandemia.

 

Não menos importante, imperioso destacar que na comarca em que reside o réu, houve grande aumento de pessoas contaminadas [Doc. 07], sendo que, em relação à comarca na qual reside a genitora e a criança, a probabilidade de contágio é ínfima, pois o local, além de ser afastado da cidade, está localizado em uma zona rural, cuja população local é bem pequena, além de serem todos muito cuidadosos nas questões referentes às medidas de proteção e orientação estabelecidas governo. 

DOS FATOS 

1. Em 24 de julho de 2017, houve a fixação da guarda compartilhada e regulamentação de visitas entre os genitores, em relação ao filho menor, Informação Omitida, nos autos do processo nº Informação Omitida, cujo trâmite se deu perante a ___ Vara de Comarca de CIDADE [Doc. 8]. Assim, ficou estabelecido conforme segue:

 

a) Em finais de semana alternados o autor retira o filho aos sábados às 10:00 horas, devolvendo as 20:00 horas do domingo (como é fixado atualmente);

b) Devido ao prejuízo na relação afetiva com seu descendente, nos finais de semana em que não ocorreria a retirada do filho, o requerente fique com a criança no sábado ou domingo

 

Assim, o compartilhamento seria da seguinte maneira:

 

• primeiro final de semana: retirada aos sábados às 10:00 horas, devolvendo às 20:00 horas do domingo;

• segundo final de semana: retirada no sábado às 10:00 horas e devolvendo a criança às 20:00 do próprio sábado;

• terceiro final de semana: retirada aos sábados às 10:00 horas, devolvendo às 20:00 horas do domingo;

• quarto final de semana: retirada no domingo às 10:00 horas e devolvendo a criança às 20:00 do próprio domingo e assim sucessivamente.

 

c) As visitas continuariam livres entre os genitores;

 

d) No dia dos pais a criança permanece com o seu genitor, enquanto que no dia das mães ficará com a requerente mulher;

 

e) Em anos pares, o filho passará o natal com o pai e o réveillon com a mãe, invertendo-se em anos impares;

 

f) Nas férias escolares, aniversário da criança e demais datas, a estipulação será livre, mediante prévio ajuste entre as partes; 

 

2. Não obstante ao acordo outrora fixado, entre Nome e Nome, esclarece-se que Thaís, ora autora, constituiu novo relacionamento, sendo que, pelo fato de seu atual companheiro exercer a função de caseiro em uma fazenda localizada na Zona Rural da Comarca de CIDADE, a autora precisou se mudar com o filho para conviver com sua nova família nesta localidade. 

 

2.1. Por outro lado, embora as visitas estejam ocorrendo normalmente, sem nenhum impedimento por parte da autora, ela apenas pediu ao genitor do menor que criasse o hábito de retirar e entregar a criança em seu novo domicilio, mas, infelizmente, Nome, ora réu, tem se recusado, causando transtornos e animosidades entre todos os envolvidos nesta situação.

 

2.2. Isto é, Nome se nega a ir até Informação Omitida para buscar o filho e obriga Nome e seu companheiro a levarem e buscarem o menor até Informação Omitida, nos dias que seriam obrigação exclusivamente dele. Além disso, caso a autora se negue, o réu cria todo o tipo de contenda e transtornos, inclusive colocando em risco o emprego da autora e de seu companheiro, pois essas saídas geram prejuízos para o empregador que conta com os caseiros sempre presentes na função para a qual foram contratados.

 

2.3. Além desse mal que o réu está causando contra a autora, tem um agravante, que é a situação de Pandemia mundial, pois, sem ter qualquer consideração e cuidado, Nome tem participado de aglomerações com pessoas diversas, descumprindo diuturnamente as regras de isolamento e, pior, colocando em risco a vida do menor que, além de ser apenas uma criança, possui a saúde fragilizada.

 

3. Por essas tristes razões, e por ser o réu pessoa completamente difícil de se dialogar, dificultando sempre as questões que envolvam a criação do filho, necessário o Poder Judiciário intervir, especialmente porque o caso trata de direitos de um menor absolutamente incapaz, uma vez que Kauã conta com apenas 6 aninhos de idade.

DO DIREITO

4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

4 .1. Pois bem, — a autora tem orientado o genitor e sua companheira sobre todos os cuidados que precisam necessariamente ter com a criança em ambas as residências, especialmente nesse momento tão caótico e assustador em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19. 

 

4.2. Porém, o genitor tem ignorado todas as recomendações da autora, sendo que, quando está com o menor, sente-se no direito de desrespeitar quaisquer pedidos da genitora, fazendo questão de o levar para outros municípios da região, em diversas casas diferentes, colocando em risco a saúde da criança e ferindo descaradamente o conteúdo expresso no Estatuto do da criança e do adolescente. Vejamos:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao …

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