Petição
Ilustríssimo Senhor Presidente e Doutos da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do DMTT – Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de CIDADE, Estado do ESTADO.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com fundamento nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 285 e 286 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções Contran Nº 299/08 e 404/2012, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, interpor:
RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA
registrada sob o auto de infração nº Informação Omitida- Data: 11/07/2019, lavrado contra o veículo, HONDA BIZ 125 EX, de Placa: Informação Omitida, Renavam: Informação Omitida, Chassi: Informação Omitida, por suposta infração de transito tipificada no art. 218 inciso I da Lei N° 9.503/97.
PRELIMINARMENTE
É inquestionável que a segurança jurídica é pressuposto essencial às atividades exercidas pelos agentes públicos e sob essa ótica, não podem os cidadãos ser vulnerados ao arbítrio dos que atuam em nome do Poder Público. Desta forma, a administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem).
PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
O auto de infração atacado na seara desta peça recursal, furtou-se ao dever de prover a inequívoca identificação (marca/modelo) do equipamento medidor de velocidade de veículo automotor, em especifico ao exigido no §2° do artigo 280 da Lei 9.503/97 e na alínea “c” inciso I, do art. 2°, da Resolução Contran n° 396/11) e alínea “e” do item 5.2.2 da Portaria Inmetro 179/2013, que aprovou o REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO, (RTM) que estabelece as exigências regulamentares a que devem satisfazer os medidores de velocidade de veículos automotores utilizados em vias públicas para fins probatório, caracterizando latente cerceamento de defesa, visto que, dessa forma resta impossibilitado ao administrado comprovar, se aquele é ou não um equipamento homologado pelo INMETRO, em razão da ausência de parâmetros legais para tal consulta junto ao órgão acreditador.
Base legal:
Art. 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
II- Conter:
[...]
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.
Portaria Inmetro 179/2013
Item. 5.2 – Registro Fotográfico
5.2.2 O registro fotográfico deve conter as seguintes informações:
[...]
e) Identificação e número de série do modelo;
Da análise do comprovante da infração (foto do radar) emitida por este DMTT, resta comprovado à ilegalidade do ato administrativo, vez que, não consta a MARCA/ MODELO DO EQUIPAMENTO.
Sob esse ângulo, é assente que a marca e modelo do RADAR pelo INMETRO ou de entidade por ele credenciada, é elemento essencial à legalidade do ato administrativo e de validade do auto de infração, sob pena de nulidade absoluta. Desta forma, é incabível a aplicação de sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por excesso de velocidade, quando o equipamento avaliador da velocidade - radar – Não consta marca e modelo, previsto na Resolução do CONTRAN nº 396/11.
Destarte, se a autuação foi realizada em 11/07/2019, temos que, nesta data, aludido equipamento não estava apto a operar (falta de legitimidade), com efeito, …