Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe intimações (e-mail: gqparaujo@gmail.com), vem perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
1.1 DA UNIÃO ESTÁVEL
A autora e o réu mantiveram união estável por 18 (oito) anos, ou seja, entre os anos de 2000 até meados de 2018. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam, $[geral_informacao_generica], nascida em 17.05.2001 e $[geral_informacao_generica], nascida em 30.03.2010.
Ocorre que a Demandante, mesmo após a Separação do casal, continuou mantendo contato com o Demandado, pois moravam na mesma residência.
Durante a referida união, o casal logrou adquirir os “direitos possessórios” sobre um terreno situado na Estrada da $[geral_informacao_generica], com valor de mercado aproximado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registre-se que os documentos desta compra estão em poder do réu.
Destaca-se que durante a constância da União Estável o casal adquiriu patrimônios que serão descritos no rol de bens, que posteriormente será anexado aos autos.
1.2 DA DISSOLUÇÃO
Ocorre que na data de 07/11/2017 o Demandado estava conversando aos gritos com sua amante no celular, onde a demandada pediu para que falasse mais baixo e no excesso de raiva ofendeu a demandante com palavras de baixo calão e deferindo-lhe um tapa no rosto, fato esse devidamente registrado na ocorrência 1524/2017, cabe frisar que o Boletim de Ocorrência foi formalizado no dia 08/11/2017.
As agressões continuaram tanto que no dia 01/12/2017, em uma discussão entre ambos, o demandado voltou a ofender a demandada com palavras de baixo calão segurando-a fortemente pelos braços, fato esse devidamente registrado sob o nº $[geral_informacao_generica].
Cabe ressaltar que o demandado não foi o único que extrapolou os limites, sua “Amante” $[geral_informacao_generica], agrediu a demandada e sua filha “$[geral_informacao_generica]”, bem como, deferiu-lhes ameaças, fato esse devidamente registrado em boletim de ocorrência sob o nº 76/2019. Contudo, o pai, sabendo que sua filha fora covardemente agredida por sua amante, nada fez, simplesmente ignorou tal fato, deixando explicitamente caracterizado o total desinteresse de cuidado para com a filha, sendo assim, resultando na dissolução da relação.
A relação entre as partes se tornou, para a Demandante, verdadeiramente insuportável. O Demandado continua ofendendo a demandada com inúmeras humilhações e ameaças conforme boletim de ocorrência anexo
2. DA LIMINAR
Diante das circunstâncias relatadas no tópico anterior, fica demonstra que a convivência das partes na mesma residência é insuportável, devido as constantes agressões verbais e físicas, conforme os B.O ’s nº 1524/2017, 1651/2017 e 76/2019.
No Código Civil, há uma proteção para a parte lesada, em seu artigo 1.562 “dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.”
Nesse sentido a jurisprudência é clara:
APELACAO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. A CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E MEDIDA QUE SE ACONSELHA, QUANDO JA INSTAURADA A DEMANDA, EIS QUE CONSTATADO O FORTE CLIMA DE DESAVENCA ENTRE O CASAL. NESTE SENTIDO, E DESCABIDA A PERMANENCIA DO VARAO NO LAR CONJUGAL. DESPROVERAM. UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004365433, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 14/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Demonstrado que desentendimentos do casal vêm se repetindo e que não vivem bem, correta a decisão que concedeu a separação de corpos. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS DO CASAL TORMA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO MOSTRA-SE MODESTÍSSIMO, NÃO PERMITINDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público, negaram provimento ao agravo. Unânime.
No mesmo sentido:
Reconhecimento e dissolução de união estável. Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar de separação de corpos, determinando a saída do recorrente do lar conjugal. Agravada que, em análise perfunctória, comprovou a conduta inadequada do agravante, com exposição a risco físico e moral. 'Fumus boni iuris' e do 'periculum in mora' presentes. Agravante, por ora, nada demonstrou que pudesse modificar a situação fática apresentada. Agravo desprovido.
(TJ-SP - AI: 20917462220178260000 SP 2091746-22.2017.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/06/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2017)
Diante de todo o exposto, fica evidente que a pretensão da requerente está amparada pela Lei e jurisprudência, além dos fatos narrados explicitarem a necessidade da medida requerida.
3. DO MÉRITO
3.1 DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTAVEL
O Código Civil Brasileiro dispõe claramente em seu artigo 1723, os requisitos para o reconhecimento da União Estável:
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua…