Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
1. SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO
Trata-se de contrato de trabalho, firmado em 15/072019, para o cargo de bilheteiro III, com a função de vender passagens e ajudar no embarque de passageiros, com jornada de trabalho, de seis dias por semana, em média, das 09h às 17h20, com intervalo de 1h para almoço e descanso.
Em função da pandemia, a Reclamada demitiu o Reclamante alegando fato fortuito e de força maior, sem qualquer respaldo legal.
Trata-se de um momento muito delicado ao trabalhador, que diante de uma estagnação do comércio e da indústria se vê sem emprego, sem acesso a todas as verbas que lhe são devidas e sem qualquer amparo pelo empregador.
Motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional pela presente Reclamação Trabalhista.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, considerando que a renda do Reclamante gira em torno de R$1.052,74, tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que faço do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)
Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente:
Art. 99. [...]
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade, conforme expressa redação da súmula 463 do TST:
Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
Assim, tal declaração só pode ser desconsiderada em face de elementos comprobatórios suficientes em contrário, conforme lecionam grandes doutrinadores sobre o tema:
"1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. Sendo a ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13105/15 (Novo CPC), nos termos da Lei nº. 1.060/50, a simples declaração lavrada pelo reclamante gera a presunção de que é pobre na forma da lei, apenas podendo ser elidida por prova em contrário. Apresentando o autor declaração de pobreza autônoma, sem qualquer impugnação quanto à sua forma ou conteúdo, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - 0001367-63.2016.5.06.0145, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/01/2019,Segunda Turma, Data da assinatura: 22/01/2019)
EMENTA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. É presumivelmente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099-75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018)
AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.
3. DA NÃO COCORRÊNCIA DE FATO DO PRÍNCIPE
A teoria do fato do príncipe vem sendo fulminada pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser utilizada como subterfúgio para o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
No presente caso, insta pontuar os motivos que levam ao afastamento da teoria ao caso concreto:
1. Ato normativo para o bem comum: Tratam-se de medidas adotadas em nome do bem comum, amparado pelo princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o interesse privado. Ausente, portanto, discricionariedade ou arbitrariedade do ato;
2. Risco do empreendimento: Todo empreendedor deve estar preparado para os riscos do empreendimento, não podendo jamais transferir tal risco ao empregado. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. Não se pode transferir ao trabalhador o risco da atividade desenvolvida, sendo que as obrigações de natureza civil assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro com a 1ª reclamada não se podem confundir com as obrigações trabalhistas assumidas por esta em relação aos trabalhadores por ela contratados. Os fatos narrados não configuram força maior ou fato do príncipe. (TRT-1, 0101272-10.2018.5.01.0501 - DEJT 2019-03-19, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 27/02/2019)
CRISE FINANCEIRA. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Crise financeira não caracteriza fato do príncipe por não ser imprevisível, devendo a ré assumir os riscos do negócio. (TRT-1, 0100216-51.2018.5.01.0012 - DEJT 2019-09-20, Rel. FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA, julgado em 10/09/2019)
A doutrina, ao analisar os casos atuais dos impactos do Coronavírus aos contratos trabalhistas, já elucidam o tema:
"O entendimento que parece prevalecer, entretanto, é no sentido de que a medida adotada pelo poder público para enfrentamento do coronavírus não corresponde a fato do príncipe, por não se tratar de ato discricionário da administração pública, mas sim necessário para a preservação da saúde coletiva." (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Factum Principis nas relações de trabalho e medidas decorrentes do coronavírus. Revista dos Tribunais. vol. 1016/2020 - Jun/2020 | DTR\2020\6848)
Portanto, ausente elementos que caracterizem fato do príncipe, tem-se pela necessária condenação do Reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas.
4. DA NÃO OCORRÊNCIA DE FATO MAIOR
Ao justificar o não pagamento das verbas devidas, a empresa utilizou-se da previsão do Art. 502 da CLT que assim dispõe:
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Ocorre que referido dispositivo prevê situações taxativas a amparar o pagamento pela metade, quais sejam:
- Existência de força maior devidamente comprovada, e;
- Extinção da empresa, ou;
-Extinção do estabelecimento que trabalha o empregado.
A doutrina, ao lecionar sobre o tema, esclarece:
"Ocorrerá a extinção do contrato quando a força maior importar em impossibilidade de sua execução porque a empresa encerrou sua atividade total ou parcialmente por motivo de força maior." (BOMFIM, Volia. Direito do Trabalho, Editora: Método, 2013, pg. 990)
Portanto, ausente prova da impossibilidade total na execução de suas atividades, uma vez que deu continuidade aos serviços de transporte de encomendas e de passageiros, ainda que de forma reduzida.
A Reclamada alegou ainda abalo financeiro, sem qualquer comprovação robusta do alegado, inviabilizando o reconhecimento de Força Maior, conforme precedentes sobre o tema:
"Ante a documentação apresentada pela parte autora que comprova que a parte reclamada está em pleno funcionamento, fica indeferido o pedido de redução das parcelas do acordo formulado pela parte ré - id -d38fc25, execute-se." (TRT15 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto Processo: 0010168-07.2019.5.15.0017. Juiz do Trabalho MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES. 16/04/2020)
Ademais, a crise econômica não pode ser considerada força maior para enquadramento no referido artigo, sob pena de repassar ao empregado os riscos do empreendimento.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. Nesse cenário, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT. Logo, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 502 da CLT. Assim, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, impõe-se manter a condenação da multa do art. 467 da CLT, bem como daquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo legal (§ 6º do art. 477 da CLT). Nego provimento. (...). (TRT-1, 0100540-82.2018.5.01.0063 - DEJT 2020-01-25, Rel. MARCOS PINTO DA CRUZ, julgado em 21/01/2020)
VERBAS RESILITÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. FORÇA MAIOR. 2.1. A crise econômica nacional não se enquadra no conceito jurídico de força maior, nos termos estabelecidos pelo art. 502, inciso II, da CLT, que deve ser interpretado restritivamente. 2.2. É entendimento majoritário, na doutrina e na jurisprudência, que também as medidas governamentais, de caráter geral, no campo da economia, não configuram em força maior. 2.3. A crise econômico-financeira do país não constitui causa para o empregador se eximir do cumprimento de suas obrigações legais. 2.4. Os riscos do empreendimento devem ser suportados apenas pelo empregador, não podendo este transferi-lo a seus empregados. 2.5. Isso porque é vedado à empresa trasladar à parte economicamente mais frágil e legalmente sujeita ao poder diretivo, a álea de risco da exploração econômica, em obediência ao princípio da alteridade insculpido no artigo 2°, caput, da CLT, segundo o qual, na esfera juslaboral, o ônus da atividade empresarial é de exclusiva responsabilidade do empregador, ainda que decorra do próprio contrato de trabalho, de modo que a simples alegação de força maior não tem o condão de eximir o empregador do adimplemento das suas obrigações contratuais. 2.6. Precedentes do c. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1, 0100199-57.2018.5.01.0483 - DEJT 2019-08-10, Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, julgado em 26/06/2019)
FORÇA MAIOR. A força maior prevista no art. 501 da CLT é entendida como acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, não tendo ele concorrido - direta ou indiretamente - para a sua ocorrência. Não pode a empresa se furtar aos riscos de sua atividade econômica, muito menos transferi-los a seus empregados, porquanto cabe a ela a condução e a ingerência do negócio, inerentes às atribuições empresariais. (TRT-1, 0101684-38.2018.5.01.0501 - DEJT 2019-10-03, Rel. CELIO JUACABA CAVALCANTE, julgado em 17/09/2019)
Assim, devido o pagamento na íntegra das verbas rescisórias, cumulada pelas multas pelo seu atraso.
5. DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme narrado, o Reclamante prestou serviços para a Reclamada entre 15/072019 a 07/05/2020, data em que foi despedido por motivo de força maior, e, sem receber as o total das verbas rescisórias devidas.
Por tratar-se de contrato por prazo indeterminado, além dos pagamentos proporcionais de salário, férias e 13º devidos, com a rescisão contratual sem justa causa declarada pelo Juízo, o Autor ainda faz jus:
a) A diferença do saldo salário, no valor de R$9,67;
b) A diferença do 13º proporcional (4/12), no valor de R$89,50;
c) Ao aviso prévio, nos termos do Art. 487 da CLT, com projeção da data de dispensa para 06/06/2020, no valor de R$1.052,74;
d) A diferença do FGTS + 40%, no valor de R$427,00;
e) Liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de incidência da indenização substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;
d) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT.
Diante de todo o exposto, o Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista, com a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias, conforme valores indicados nos pedidos.
6. DOS DANOS MORAIS
Conforme relatado, em meio a um caos, o empregador dispensa o trabalhador sem o pagamento do que lhe é devido, especialmente quando o empregado não tem qualquer expectativa de uma recolocação no mercado de trabalho em meio à pandemia.
A conduta da Reclamada por arbitrária, abusiva e inconveniente submetia o Reclamante a situações insustentáveis, gerando o dever de indenizar.
A redação dada pela reforma Trabalhista é de perfeita aplicação:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Afinal, diante de conduta lesiva à honra objetiva do Reclamante, perfeitamente caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável.
Não há de se falar, portanto, em obrigação da parte Autora de comprovar o efetivo dano moral que se lhe causou, tratar-se-ia de tarefa inalcançável a necessidade de demonstração de existência de um …