Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de sua procuradora constituída conforme procuração em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
I. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte requerente é pobre na forma da Lei, haja vista que, estando desempregado, não aufere nenhum valor mensal, além disso, como não teve a baixa na carteira de trabalho realizada pela empresa ou foram adimplidas as verbas rescisórias, o autor encontra-se impossibilitado de pagar qualquer valor a título de custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, enquadra-se, pois, na hipótese do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
O autor foi admitido na Reclamada $[geral_informacao_generica], terceirizada da $[geral_informacao_generica], em 19.11.2019, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em anexo, para exercer a função de ajudante. Nesta senda, labutava de segunda a sexta inspecionando obras e percebia um salário de R$ 1.216,15.
Tudo ocorria bem, e o Reclamante desempenhava até então suas atividades regularmente, até que, na manhã do dia 07.12.2019, um acidente mudou toda a rotina do Reclamante.
Ao tentar fincar um guarda-sol no solo, foi atingido por um raio, o que ocasionou uma descarga elétrica de alta voltagem, que gerou queimaduras graves e dores no corpo. Foi atendido às pressas pelo Hospital de $[geral_informacao_generica] imediatamente, posto que o trabalhador em comento estava desacordado com o impacto da descarga elétrica, tendo obtido atestado para que se afastasse de suas funções laborativas.
O Reclamante ficou sob internamento no referido nosocômio de 07.12.2019 até 08.12.2019.
Segundo os médicos, tal evento ocasionou danos graves à sua coluna, bem como alterações substanciais em sua pressão arterial, que duram até hoje. Os laudos dos exames NÃO FORAM ENTREGUES AO RECLAMANTE, mas se acham em Poder da Reclamada $[geral_informacao_generica], a qual deve ser instada a trazê-la a Juízo.
Ocorre que, após o regresso do Reclamante ao trabalho, AINDA DOENTE, foi afastado sem justa causa pela Reclamada e, no afastamento, NÃO FORAM PAGAS AS SUAS VERBAS RESCISÓRIAS, às quais tem direito o Reclamante por Lei.
Repise-se que a empresa $[geral_informacao_generica], ao tempo do acidente de trabalho, NÃO EMITIU A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, o que impediu que o Reclamante obtivesse o Auxílio-doença Acidentário do INSS, prejudicando ainda mais a sua situação.
Como se observa, o ato da Empresa $[geral_informacao_generica] travestiu-se de extrema irregularidade e também crueldade com o Reclamante, o qual foi despedido imotivadamente ainda enfermo e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, e justamente após o acidente de trabalho ter restado configurado.
Desta forma, vem ao Poder Judiciário a fim de corrigir esta incomensurável injustiça contra o Reclamante, de molde que as empresas paguem a ele os valores por Lei devidos, bem como que seja ele reintegrado ao emprego ou, não sendo possível, que seja paga indenização substitutiva. Ademais, requer indenização por danos morais devido ao caráter infame e cruel da demissão.
IV. DOS FUNDAMENTOS
a) DO ACIDENTE DE TRABALHO. DA GARANTIA DE EMPREGO. DEMISSÃO DOENÇA INCAPACITANTE. REINTEGRAÇÃO NECESSÁRIA
A proteção ao trabalhador em relação a acidentes e doenças do trabalho sempre foi um objetivo nobre da legislação social do Brasil. Desde os primórdios da regulamentação do trabalho, nos anos 1930, o Estado buscou amparar o trabalhador que estivesse em risco de sofrer um acidente ou ser acometido de uma doença do trabalho, até que a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 regulamentou essa proteção, tendo surgido diversos mecanismos, como as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, entre outros.
Pois bem. No caso em tela, o obreiro foi despedido sem justa causa AINDA DOENTE, devido às seqüelas de um acidente de trabalho ocorrido nas dependências da Primeira Reclamada, tendo o Reclamante recebido uma descarga elétrica enquanto fincava um guarda-sol no solo.
Assim, entende-se que a dispensa em comento foi arbitrária e totalmente contrária aos ditames constitucionais, que preza, juntamente à Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações sociais, pela observância a princípios tais como Proteção ao Emprego, Continuidade das Relações empregatícias, dignidade da Pessoa Humana, Proteção ao Empregado etc..
Nesses casos, a Jurisprudência recomenda a que seja reintegrado o obreiro, a fim de cumprir-se o escopo legislativo, como será visto adiante, nos colendos jurisprudenciais abaixo:
DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE - NULIDADE. Ainda que não comprovada nos autos doença discriminatória, em razão de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula nº 443 do TST), restou evidente que, à época da sua dispensa, o Autor se encontrava enfermo, pelo que se afigura nula a ruptura do contrato de trabalho, sendo imperiosa a sua reintegração ao quadro de empregados da Ré, pois não se pode admitir como válida a dispensa de empregado doente. Em casos tais, em que comprovado o debilitado estado de saúde do laborista, é vedada ao empregador a rescisão contratual, independentemente de qualquer discussão sobre a etiologia da doença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011287-51.2016.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 21/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 538; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)
RECURSO PATRONAL. SENTENÇA MANTIDA INCLUSIVE POR OUTRO FUNDAMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO/88 E TEOR DA SÚMULA 443 DO TST. Constitui-se direito potestativo do empregador a demissão imotivada de seus empregados, já que em nosso ordenamento jurídico, abstraído casos excepcionais de estabilidade, inexiste estabilidade nas relações de emprego. Não obstante a isso, verifica-se com certa frequência a demissão de empregados doentes. Tal atitude é ilícita, pois nesses casos a empresa excede os limites da boa fé norteadora de todos os contratos, nos termos do CC de 2002, em especial, aos contratos de trabalho, caracterizando ofensa os princípios e direitos fundamentais insertos pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (artigos 1º, III e IV e 170, III e VIII, da Constituição Federal), que vedam a discriminação de pessoas com limitações de qualquer tipo, inclusive por motivo de doença, física ou mental, bem assim o abuso de direito. Porquanto, cabe ao empregador comprovar que a demissão se deu por motivos técnicos, disciplinares, ou econômicos, devendo averiguar o julgador a realidade fática que antecedeu a dispensa. Não comprovado o motivo justo técnico, disciplinar, ou econômico, nesses casos, aplicável a diretriz da Súmula 443, do TST, nascendo para o empregado o direito à reintegração. Recurso patronal a que se nega provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000734-75.2018.5.06.0341, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 16/09/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/09/2019)
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O LABOR. REINTEGRAÇÃO. Do exame dos autos, infere-se que, no momento da rescisão contratual, o recorrido estava inapto para o trabalho, pelo que correta a decisão de base que declarou nula a despedida e determinou a reintegração do obreiro ao serviço. Apelo patronal improvido. Processo 0001484-58.2014.5.05.0531 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Juíza Convocada CÁSSIA MAGALI MOREIRA DALTRO, 5ª. TURMA, DJ 04/02/2020
Caso não seja este o entendimento do ilustre Magistrado, pede-se, SUBSIDIARIAMENTE o pagamento de indenização referente à dispensa arbitrária do reclamante, que, repita-se, estava em gozo de período de estabilidade provisória ao ter sido dispensado sem justa causa, referente a um ano de salário, a fim de cumprir-se o prazo determinado em Lei, bem como requer a anotação da baixa de sua CTPS, para fins de aviso-prévio e demais verbas rescisórias, caso não seja possível o retorno ao emprego.
A solução alternativa é viável e possível, e igualmente …