Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante a Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 840, § 1º e Art. 852-A , ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. PRELIMINAR
Preliminarmente, requer, deste douto juízo que, o Magistrado determine AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ao reclamado, para que apresente em contestação os documentos necessários a fim de que o reclamante possa requerer o que lhe cabe em Juízo, como folhas de ponto, contracheques e o TRCT. O reclamante não detém a posse de tais documentos, por isso apresenta nessa exordial apenas valores estimados ao que pretende. Além disso, requer o depoimento do mestre de obras o Sr. Informação Omitida, com acunha de “beleza” com endereço Informação Omitida, pois seu depoimento é fundamental para comprovar o vínculo empregatício entre o reclamante e reclamada, tendo em vista, que o mesmo que fazia as anotações da folha de ponto, inclusive anotando os dias de ausência, conforme pode se verificar no contracheque juntado nestes autos.
Para que haja o pagamento justo e correto, que é apenas o que deseja o reclamante, requer que sejam apresentados na Contestação documentos que cotejam com precisão todos os valores a serem percebidos pelo reclamante.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, como consta declaração anexa, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 7.115/83 combinado com o art. 99 do Código de Processo Civil.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
De acordo com a Súmula 463, I do TST temos também:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).
Ou seja, a declaração de hipossuficiência anexa a exordial garante a gratuidade de justiça ao reclamante. Sendo assim requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Conforme será abordado a seguira última remuneração do reclamante totalizou R$ 507,48 (quinhentos e sete e quarenta e oito centavos) conforme valor liquido do seu último contracheque em anexo, cabendo destacar que, no momento encontra-se desempregado.
Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregado, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.
Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pelo reclamante, documento este que também instrui a presente peça.
Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que o reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
III. SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 23/11/2015, para exercer a função de servente de obras, com remuneração de R$ 874,96 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que compreendia das 07:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de almoço e nas sextas-feiras de 07:00 às 16:00h.
Entretanto, no dia 07/05/2018 foi notificado verbalmente da sua dispensa sem justa causa, a notificação foi feita verbalmente após o Reclamante cobrar dois meses de salário em atraso, a Reclamada por meio do sócio gerente Informação Omitida, informou que não tinha dinheiro para pagar a ninguém e que o Sr. Nome Completo estava demitido naquele momento, e que voltasse depois com sua CTPS para ser dado baixa.
No dia 09/05/2018 o Reclamante se dirigiu até o escritório da Reclamada levando sua CTPS e lhe foi ofertado R$ 7.000,00 (sete mil reais) para serem pagos quando a situação da empresa melhorasse, o Reclamante não aceitou, então a Reclamada por intermédio do sócio gerente Informação Omitida deu baixa em sua CTPS com data de 15/12/2015, o Reclamante é pessoa leiga e não sabe ler, nem escrever, apenas assina seu nome com muita dificuldade, sendo surpreendido com a data de saída quando mostrou sua CTPS a sua filha, que no mesmo momento tentou entrar em contato com a Reclamada para corrigir tal situação e obteve como resposta “ procure seus direitos”.
O reclamante entrou em contato com a empresa via telefone, diversas vezes, para tentar agendar uma data para realizarem a retificação da sua CTPS, porem as tentativas restaram infrutíferas. Até a data da edição dessa exordial, a empresa ainda não havia contatado o reclamante para encerrar o contrato de trabalho com a retificação da sua CTPS, e pagamento das verbas rescisórias e fornecendo a liberação das guias do seguro desemprego juntamente com as chaves de liberação do FGTS.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.
IV. DO DIREITO
1. DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante foi notificado do seu desligamento da reclamada no dia 07/05/2018, gerando assim saldo de salário de 7 (sete) dias, além dos salários atrasados do mês de março e abril.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
Sendo assim, requer o pagamento do devido saldo de salário correspondente aos meses de março, abril e os 7 (sete) dias de maio ao reclamante, no valor estimado de R$ 2.179,53 (dois mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) que sem dar causa, teve extinguido o seu contrato de trabalho.
2. DO FGTS + MULTA DE 40%
De acordo com a Lei 8.036/90 em seu art. 15, todo empregador deverá depositar até o dia 7 (sete) de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração devida no mês anterior.
Além disso, por conta da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, deverá ser paga multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
O reclamante foi mais uma vez surpreendido com a ausência dos depósitos do FGTS quando se dirigiu até a caixa para retirar o extrato da conta do FGTS (em anexo), pois encontra-se depositado apenas os meses: janeiro 2016, fevereiro/2016, setembro de 2016, outubro de 2016 e janeiro de 2017, tendo como saldo disponível R$ 508,01(quinhentos e oito reais e um centavo).
Sendo assim, requer que sejam efetuados os depósitos correspondentes aos meses em atraso de acordo com extrato do FGTS em anexo que não foram depositados e ao pagamento da devida multa de 40% sobre o valor a ser depositado do FGTS ao reclamante no valor estimado de R$ 2.528,40 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) que, sem dar causa, teve extinguido o seu contrato de trabalho.
3. DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS +1/3 CONSTITUCIONAL
Quando da demissão sem justa causa, não recebeu as férias vencidas em 23/11/2015 a 22/11/2016 e em 21/11/2016 a 20/11/2017 e nem as férias proporcionais 6/12 avos do ano de 2018 nem tão pouco o terço constitucional de férias, não foram pagos valores referentes a esses períodos, pelo que deve ser quitada junto ao reclamante, no valor de 4.581,36 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
4. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.
A Reclamada não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina de 12/12 do ano de 2017 e nem do período proporcional de 4/12 do ano de 2018, devendo ser compelido ao pagamento dos valores referente ao período laborado, por ocasião da condenação no valor de R$ 1.301,21 (um mil trezentos e um reais e vinte e um centavos).
5. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado. No entanto, o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%, …