Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente diante de V. Exa., por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Dos esclarecimentos iniciais
1- O reclamante esclarece que em 03/02/2015 ingressou com primeiro processo trabalhista sob o numero Número do Processo, o qual foi arquivado em 31/03/2015, em 06/04/2015 fora redistribuído o processo o qual recebeu o numero Número do Processo, o qual fora arquivado em 06/07/2015, esclarece ainda que os pedidos são idênticos a presente ação. Desta forma não há o que se falar em prescrição bienal e passa a expor os pedidos:
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 13/11/2007, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada para exercer a função de frentista, recebendo remuneração última de R$ 1.281,17 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) + Adicional de Caixa + Adicional de Periculosidade, por mês.
Do Horário de Trabalho
3 -Laborava o reclamante em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, sendo quatro dias da escala semanal no horário das 6:00 às 14:20 horas, prorrogando todos os dias até às 15:15 / 16:00 horas e dois dias da escala semanal laborava das 06:00 as 22:00 horas, prorrogando até por volta das 22:30 horas, sempre com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários supra mencionados, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo para repouso e alimentação (em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST), laborava em média 160:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas aos domingos, sem folga compensatória e feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante de todo o exposto, requer o pagamento das horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, com integração nos DSR, e a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração do reclamante, para pagamento de 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio, por todo o pacto laboral.
E, em razão da reclamada remunerar o reclamante com o adicional de periculosidade e adicional de caixa, requer, que os mesmos sirvam de base de cálculo das horas extras pleiteadas, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST, e consequentemente, nova integração nos DSR, e de ambos na remuneração do obreiro, para efeito de pagamento dos 13º salários, das férias + 1/3, do F.G.T.S. + 40% e do aviso prévio.
Das Férias não Gozadas
4 -Conforme a Legislação Trabalhista em vigor, as férias devem ser gozadas em descanso a cada ano de trabalho, com o fito de repor ao obreiro as forças físicas e psíquicas desgastadas no curso do ano terminado, dando fôlego, a mais doze meses de labor ininterrupto em condições satisfatórias.
Entretanto, o reclamante recebeu as férias referente ao período aquisitivo de 2011/2012, porém não as gozou, contrariando disposição legal, fazendo com que o reclamante trabalhasse normalmente no período destinado ao gozo de férias. Assim deve a empresa ser condenada no pagamento em dobro conforme determina o artigo 137, da Consolidação das Leis do Trabalho, e acrescidas do terço Constitucional.
Dos Descontos Efetuados a Título de Contribuição Assistencial
5 -A reclamada procedia mensalmente de seus vencimentos, descontos a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da Repúblic…