Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente diante de V. Exa., por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 14/02/2015, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada para exercer a função de frentista, recebendo remuneração última de R$ 1.020,00 (um mil vinte reais) + Adicional de Periculosidade, por mês.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 02/03/2015, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3, depósitos fundiários e recolhimento previdenciário, referente esse período.
Do Horário de Trabalho
2 -Laborava o reclamante em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, conforme a seguir:
- nos primeiros sete meses de contrato das 22:00 às 05:20 horas, sendo certo que durante este período por três vezes iniciou a jornada às 20:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e refeição;
- Posteriormente laborou por três meses das 14:00 às 22:20 horas, prorrogando todos os dias até às 22:40 / 23:00 horas, bem como neste período por duas vezes trabalhou das 14:00 às 05:20 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição; e
- por fim passou laborar a laborar no horário das 05:20 às 13:40 horas, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Laborava ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários supra mencionados.
Considerando os horários acima descritos, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna e a ausência de intervalo para repouso e alimentação (em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST), laborava em média 30:00, 25:00 e 07:20 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal e 100% para aquelas prestadas aos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Diante de todo o exposto, requer o pagamento das horas extras, com os adicionais de 50% e 100%, com integração nos DSR, e a integração de ambos (horas extras e DSR) na remuneração do reclamante, para pagamento de 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e depósitos fundiários, por todo o pacto laboral.
E, em razão da reclamada remunerar o reclamante com o adicional de periculosidade, requer que os mesmos sirvam de base de cálculo das horas extras pleiteadas, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST, e consequentemente, nova integração nos DSR, e de ambos na remuneração do obreiro, para efeito de pagamento dos 13º salários, das férias + 1/3 e dos depósitos fundiários.
Do Adicional Noturno
3 -Consoante horários demonstrados no item anterior, laborava o reclamante em jornada noturna, sem contudo, receber corretamente o pagamento do adicional noturno.
Assim é que, laborava em média 270:00 e 15:00 horas noturnas por mês, considerando sua redução, fazendo jus ao recebimento das diferenças, com adicional de 25%, conforme Convenção Coletiva e integração nos D.S.R., por todo o pacto laboral, inclusive período sem registro, bem como, a integração de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e depósitos fundiários.
Dos Descontos Efetuados a Título de Contribuição Assistencial
4 -A reclamada procedia mensalmente de seus vencimentos, descontos a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade …