Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, comparece perante V. Ex. ª, através de seus advogados ao final assinados, para apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado, apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado.
I. NO MÉRITO:
1) CONTRATO DE TRABALHO:
O autor pactuou contrato de trabalho com a reclamada em 18/04/2011, para exercer como última função a de “OPERADOR I”, tendo percebido como sua última remuneração o valor de R$ 4.318,00.
O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 11/03/2021.
2) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E REFLEXOS LEGAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESCONSIDERÇÃO DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO – TEMPO A DISPOSIÇÃO:
Durante a contratualidade o reclamante laborou de segunda a sexta-feira, sob jornada de trabalho média que se estendia das 22h50min às 06h00 min, ou ainda das 14h00min às 23h20min, sempre com apenas 40min de intervalo para descanso e alimentação.
Laborava ainda em alguns dois sábados e dois domingos ao mês, e em feriados alternados definidos ao talante da reclamada e sem a concessão de folga compensatória, sob a mesma jornada narrada acima. Em tais ocasiões, poderia usufruir somente de 40min de intervalo, sendo que aos sábados não realizava nenhum intervalo.
Ressalta-se que o autor não recebeu os respectivos adicionais especiais sobre os dias de labor em folgas e feriados (feriados/sábados/domingos) como constam nas normas coletivas.
Devido a vícios de ordem material e formal na aplicação dos regimes de compensação praticados pela ré, desde já requer a declaração de nulidade dos mesmos, devendo ser desconsiderados.
Ressalte-se, ainda, que o autor também estava à disposição da ré, diariamente, 10 minutos na entrada, antes do registro de entrada no ponto, e 10 minutos na saída, depois do registro de saída, em deslocamento interno entre a entrada da reclamada e as dependências de labor (complexo industrial de grande porte), colocação de uniforme especial e tempo de instruções com supervisor em preparação para o trabalho, devendo este tempo ser contabilizado como à disposição da reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT e Súmula 429 do E. TST, cumprindo salientar que referido pedido refere-se apenas ao período anterior à vigência da Lei Federal 13.467/2017 e que tal circunstância desfavorável nunca foi contemplada nos registros dos controles de ponto mantidos pela reclamada.
Insta frisar que o autor não recebeu pelas horas extras efetivamente prestadas, devendo a ré apresentar documentos válidos para comprovar sua quitação.
Diante das jornadas acima elencadas, comprovada a real carga horária de trabalho que não fora paga condignamente ao obreiro, são devidas como horas extras todas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal - condição contratual ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, devendo prevalecer eventual condição mais benéfica ao obreiro verificada nos autos, considerando-se para os seus cálculos o total da remuneração do autor, com os adicionais convencionais (previstos em percentuais escalonados) ou, sucessivamente, o adicional legal de 50%. O divisor é o de 200 horas ou, sucessivamente, o divisor de 220 horas. Ainda, considera-se, para o trabalho aos domingos e feriados o adicional de 150% previsto em normas coletivas, ou sucessivamente o legal de 100%, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Para base de cálculo das horas extras, deverão ser observadas todas as integrações salariais postuladas no presente feito, conforme disposto na Súmula 264 do C. TST.
Da mesma forma, deverá ser observada em sentença a afronta aos artigos 66, 67 e 71 da CLT, e aplicação da Súmula 437 do TST, ante a irregular concessão dos intervalos, durante todo o período contratual.
Sendo habituais, as horas extras integram o salário do reclamante para o cálculo de repousos semanais remunerados. Ambos, horas extras e RSR sobre extras, devem repercutir e integrar o salário do reclamante para fins de cálculo de férias, gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS no importe de 11,2%, o que se requer.
3) INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS:
Conforme já noticiado no item pretérito, durante todo o período contratual, o autor teve obstado o direito ao intervalo legal mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT.
Destarte, faz “jus” o autor em perceber como horas extras, o pagamento da hora integral devida pela infração do artigo 71, § 4º da CLT, nos termos da Sumula 437 do C.TST, e não apenas o período faltante para completar o intervalo mínimo legal, com o acréscimo do adicional convencional, ou sucessivamente, com o acréscimo do adicional constitucional de 50%, sendo que aquelas laboradas em domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 150% (previsão convencional) ou sucessivamente o legal de 100%.
Em razão da natureza salarial da parcela, a média de tais horas deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, refletindo em DSR’s, e com estes em férias (integrais e proporcionais) com a gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
4) INTERVALOS INTERJORNADAS – HORAS EXTRAS:
A reclamada não concedia os intervalos interjornadas de 11h00, conforme obriga o dispositivo cogente insculpido no artigo 66 da CLT.
A previsão legal do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho tem por escopo, além de permitir a recuperação das energias da empregada em seguida ao cumprimento diário de seu labor contratual, preservar a sua higidez física e mental, pelo que se concentra em torno de considerações afeitas à saúde e segurança no trabalho.
Ante a realidade fática das jornadas de trabalho narrada anteriormente, resta patente que o obreiro também não usufruía do descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT.
Concomitantemente aos objetivos já mencionados quanto ao intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, o intervalo intersemanal visa ainda assegurar ao trabalhador um lapso temporal mínimo para sua fruição pessoal, inclusive quanto à sua inserção no contexto familiar e social. Tais intervalos, mais elastecidos, é que criam condições mínimas para que o obreiro se realize enquanto ser humano e cidadão.
Tendo em vista os objetivos colimados com os imperativos legais para concessão dos intervalos citados, sua inobservância, muito além de causar prejuízo ao próprio trabalhador, prejudica toda a comunidade, pelo que se deve punir o empregador que demanda jornadas excessivas de trabalho em desobediência a estes comandos.
Assim, faz jus o obreiro a receber como extras as horas de intervalo previstas no art. 66 consolidado, não concedidas pelo empregador, na forma da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do C. TST.
Dada à natureza salarial desta parcela, deverão integrar o salário da parte autora para todos os efeitos legais, refletindo em repousos semanais remunerados, e com este em férias + gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Da mesma forma, faz jus o autor a receber em dobro os dias de descanso semanal remunerado, previstos no art. 67 consolidado, quando trabalhados e não compensados, sem prejuízo de sua própria remuneração como dia de repouso, nos termos da Súmula 146 do C. TST.
Como a natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é nitidamente salarial, tal pagamento deve sofrer a integração de todas as horas extras habituais, conforme prevê Súmula 172 do C. TST e sendo habituais, tais horas extras devem repercutir no salário do reclamante para fins de cálculo de férias, gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS no importe de 11,2%, o que se requer.
5) ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO:
A reclamada não quitou corretamente o adicional noturno na sua integralidade e nos períodos de jornada extraordinária.
No que tange ao horário de integração, deve ser observado o respectivo adicional às horas extras que se prorrogam a partir das 05:00 horas da manhã, conforme já exposto na presente petição.
Requer-se, então, o pagamento sobre as horas labutadas entre as 22:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte , como também nas horas que se sucedem, evidentemente, faz jus ao adicional noturno, respectivo, no percentual convencional, e com a redução da hora normal conforme previsto no artigo 73, caput e parágrafos, da CLT, o qual deverá integrar o seu salário para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, férias, gratificação em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e repousos semanais remunerados.
6) DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO RECONHECIMENTO DA CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE:
Durante todo o pacto laboral, o autor realizou atividades de esforço e de movimentos repetitivos, bem como más condições ergonômicas de trabalho na atividade de solda que exercia, vieram a lhe causar lesões que desenvolveram patologias relacionadas ao quadril e lombar, e ainda em seu ombro direito.
Em meados de 2016, o autor já desempenhava a atividade de solda, sendo que erguia estas peças, colocando-as em cabides, o que necessitava que o autor realizasse movimentos verticais acima da linha dos ombros, e que lhe vieram a causar dores.
Mas foi em 2018 que a situação se agravou, sendo que o autor passou a sentir muitas dores na região da lombar e do quadril, existindo abaulamento entre L4-L5 com pinçamento de raiz, sendo posteriormente diagnosticado com bursite e tendinite. Chegou inclusive, a ficar afastado por mês devido as dores no ciático.
Ante as fortes dores e a redução da capacidade laboral, o autor realizou artroscopia em 05/2019, afastando-se de suas atividades por cerca de quatro meses.
Mesmo após seu retorno, suas atividades continuaram a demandar de posições ergonômicas desfavoráveis, necessitando constantemente de movimentos de giro de quadril, o que apenas, aos poucos, renovou o quadro álgico do autor.
Inclusive, como demonstra parte do seu prontuário ambulatorial na Empresa a que teve acesso, é evidente que o autor continuou a demonstrar problemas nos membros relatados, sendo mantidos nas mesmas funções, mesmo ante recomendação médica contrária.
Os exames trazidos aos autos, ainda indicam outras situações como irregularidades nas articulações coxofemorais e entre a L5-S1.
Notadamente, a reclamada expôs o reclamante ao chamado trabalho penoso, uma vez que impôs-lhe desempenho de atividade laboral excessivamente desgastante ao organismo humano, sujeitando-o, assim, ao aparecimento ou agravamento de doenças, como as que acometem o obreiro.
Acerca do tema, tem-se as lições de Raimundo Simão de Melo :
“Penoso, podemos assim dizer, é o trabalho desgastante para a pessoa humana; é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que é exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano. É o trabalho que, pela natureza das funções ou em razão de fatores ambientais, provoca uma sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador.”
Há, portanto, clara causalidade/concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante e as doenças que lhe acometem, ou seu agravamento.
Notadamente, tem o reclamante, significativa perda de capacidade funcional, tudo por conta das atividades prestadas à reclamada e das condições penosas de trabalho a que estava exposto.
Como é cediço, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91, senão vejamos:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.”
Nem alegue a reclamada a inconstitucionalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 porquanto já é posição majoritária nos tribunais que o referido artigo não é inconstitucional, porque o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia possam ser reguladas por lei ordinária.
O Precedente nº 105 da SDI do TST, entendeu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional.
Ainda, em relação ao artigo 118 da Lei 8213/91 – foi editada a Medida Provisória nº 1729, de 02/12/98, alterando a redação de diversos dispositivos das Leis 8.212 e 8213 e entre eles o caput do artigo 118, assegurando a estabilidade ao segurado, desde que o acidente de trabalho resultasse em sequela e redução da capacidade laborativa. Contudo, na promulgação da Lei 9732/98 não foi incluída a alteração no caput do referido artigo, mas somente suprimido o seu parágrafo primeiro.
Não cabe-se alegação, ainda, de que é a reclamada isenta de qualquer condenação em vista de doença anterior ou degenerativa, haja vista a exegese do artigo 21 da mesma Lei 8213/91 que dispõe:
“Artigo 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (Grifo Nosso)
No caso dos autos, não obstante a patologia do reclamante tenha origem degenerativa, resta e restará comprovado que o trabalho desenvolvido contribuiu diretamente para o agravamento da doença, sendo equiparada, portanto, a acidente de trabalho, na forma do citado artigo 21 da Lei 8.2l3/9l, sendo, portanto, devida indenização pelo empregador, pois, sem a atividade desenvolvida, a situação de saúde obreira poderia não ter se agravado …