Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, respeitosamente, comparece perante Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinados, para apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (RITO ORDINÁRIO)
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado, apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado..
I - NO MÉRITO:
1) CONTRATO DE TRABALHO:
O reclamante pactuou contrato de trabalho com a reclamada em 16/09/2019, exercendo como última função, a de OPERADOR DE MÁQUINA, tendo percebido como sua última remuneração o valor de R$ 1.348,55.
O contrato de trabalho foi findado em 27/04/2021, ante à dispensa sem justa causa.
2) ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Embora o reclamante tenha sido contratado para exercer a função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO no decorrer do seu contrato de trabalho, após três meses de labor, foi incumbido de realizar tarefas estranhas ao contrato de trabalho, em especial a atividade de OPERADOR DE MAQUINAS, sem, contudo, perceber qualquer valor pelo exercício de tal atividade, em nítida violação aos arts. 460 e 468 da CLT.
Destarte, pela alteração unilateral do contrato realizada pela ré, deverá ser deferido ao Autor um valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de indenização, suficiente ao pagamento das atividades que embora desenvolvidas não constassem como objeto da função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
O pleito encontra fundamento no caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Assim, eventual demanda da empresa para execução de outras tarefas não previstas na avença contratual firmada com o empregado constituirá risco da atividade econômica que deverá ser suportado pelo empregador:
O caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a norma jurídica dos arts. 2º e 3º da CLT impõe a retribuição pecuniária por parte do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador cumulativamente e diverso ao objeto da avença inicial. (TRT 9ª Região, Acórdão 15203/99, 3ª Turma, Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista).
Ademais, uma vez sendo o empregado contratado para o exercício de determinada função não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa, de maior responsabilidade ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Outro aspecto a ser enfrentado reside no malferimento do princípio constitucional da isonomia, já que havia funcionários registrados na ré como Montadores, laborando lado a lado com o autor e que, pela função, recebiam salários superiores ao mesmo.
Tal indenização é devida, ainda, considerando-se o porte da empresa ré e obviamente a possibilidade econômica de ter em seus quadros empregados para desempenhar as funções acima descritas, não necessitando se utilizar do demandante para tais misteres. Ademais o prejuízo do autor está no fato de que dispôs de sua força de labor para além dos limites do contrato de trabalho, sem a pactuação de qualquer contraprestação, em manifesto abuso do poder diretivo por parte da ré.
O Egrégio TST e os Tribunais Regionais, já analisaram casos semelhantes tendo manifestado entendimento no sentido de que é devida indenização em razão da alteração lesiva do contrato de trabalho – verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. Consoante o recente posicionamento desta Corte, passa-se a entender, por disciplina judiciária, que eventual alteração do contrato de trabalho que promova majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação salarial implica necessariamente redução do salário do trabalhador, visto que o valor da sua hora de trabalho, após a alteração, será inferior àquela inicialmente contratada. Assim, estando o direito à irredutibilidade salarial garantido por preceito constitucional (art. 7.º, VI, da Constituição Federal), é de se aplicar a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula n.º 294 do TST.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO . Conforme o disposto no art. 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho requer o mútuo consentimento das partes envolvidas, e ainda assim, desde que não resultem prejuízos para o empregado. No caso dos autos o dano para o Autor é evidente, na medida em que não se constata a devida compensação pela majoração de 2 (duas) horas na sua jornada de trabalho, resultando em redução salarial ilícita. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 5397420115240005 539-74.2011.5.24.0005, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/08/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Conforme dispõe o art. 468, caput, da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte, não se há falar em violação dos dispositivos de lei e da CF, tampouco em divergência jurisprudencial. Incidência do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT , e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 10681820125030046, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014).
CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUÍZO AO TRABALHADOR. ILICITUDE. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, inteligência do art. 468 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-16 2685200701216006 MA 02685-2007-012-16-00-6, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/12/2011, Data de Publicação: 19/12/2011). (Destaques nossos)
Face à alteração unilateral do contrato de trabalho, deverá o reclamante ser indenizado mês a mês em razão do exercício de atividades que não foram alvo da contratação, na razão de 50% do salário recebido na época, ou sucessivamente, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sendo que tal diferença deverá integrar o salário obreiro para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, repousos semanais remunerados e com estes em férias com a gratificação de 1/3, 13º´s salários, adicional de periculosidade, aviso prévio, FGTS no percentual de 11,2%, além das incidências devidas em gratificações, bem como retificação da CTPS.
3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Durante todo o liame contratual sub judice, a reclamante laborou sob condições insalubres, exposto a agentes físicos e químicos insalubres presentes no ambiente laboral, emanados do processo produtivo em que atuava, bem como contato habitual com graxas, óleos minerais, óleo diesel, ruídos, dentre outros, estando tais agentes acima dos limites de tolerância ditados pela legislação vigente e sem a utilização adequada de EPIs.
O obreiro faz jus, assim, a receber o adicional de insalubridade em grau máximo, ou em grau e percentual a ser arbitrado em sentença, com base em perícia técnica que desde já requer (ressalte-se que os dados acima são meramente exemplificativos, podendo haver outros agentes insalubres ou situações ainda mais gravosas à saúde do obreiro).
Destarte, requer o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, ou outro a ser aferido em prova técnica pericial (que desde já requer), devendo ter como base a remuneração do autor ou, sucessivamente, o salário contratual do autor, ex vi do artigo 7º, IV, in fine, combinado com o inciso, XXIII, do mesmo artigo, ambos da Constituição da República, bem como pela disposição contida na Súmula 228 do C. TST.
O referido adicional deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos de cálculo de horas extras e DSR’s e com estes repercutir em férias com a gratificação de 1/3, 13º’s salários, aviso prévio e FGTS com a multa …