Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, comparece perante V. Ex. ª, através de seus advogados ao final assinados, para apresentar:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço; pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado, apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado.
I. NO MÉRITO:
1) CONTRATO DE TRABALHO:
O autor pactuou contrato de trabalho com a reclamada em 21/03/2011, para exercer como última função a de “OPERADOR DE FABRICAÇÃO”, tendo percebido como sua última remuneração o valor de R$ 4.200,00, vínculo que se estendeu até 19/05/2021 (data sem a projeção do aviso prévio), quando foi demitido sem justa causa.
2) JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E REFLEXOS LEGAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO – TEMPO A DISPOSIÇÃO:
Durante a contratualidade o reclamante laborou de segunda a sexta-feira, sob jornada de trabalho média que se estendia das 05h00min às 14h30min horas até julho de 2020, e a partir de agosto de 2020 das 13h50min às 22h50min horas, com apenas 40min de intervalo para descanso e alimentação.
Apenas no ano de 2017 realizou 1h de intervalo para descanso e alimentação.
Laborava ainda em alguns sábados, domingos e feriados definidos ao talante da reclamada e sem a concessão de folga compensatória, sob a mesma jornada narrada acima. Em tais ocasiões, o intervalo foi suprimido.
Ressalta-se que o autor não recebeu os respectivos adicionais especiais sobre os dias de labor em folgas e feriados (feriados/sábados/domingos) como constam nas normas coletivas.
Devido a vícios de ordem material e formal na aplicação dos regimes de compensação praticados pela ré, desde já requer a declaração de nulidade dos mesmos, devendo ser desconsiderados.
Ressalte-se, ainda, que o autor também estava à disposição da ré, diariamente, 10 minutos na entrada, antes do registro de entrada no ponto, e 10 minutos na saída, depois do registro de saída, em deslocamento interno entre a entrada da reclamada e as dependências de labor (complexo industrial de grande porte), colocação de uniforme especial e tempo de instruções com supervisor em preparação para o trabalho, devendo este tempo ser contabilizado como à disposição da reclamada, nos termos do artigo 4º da CLT e Súmula 429 do E. TST, cumprindo salientar que referido pedido refere-se apenas ao período anterior à vigência da Lei Federal 13.467/2017 e que tal circunstância desfavorável nunca foi contemplada nos registros dos controles de ponto mantidos pela reclamada.
Insta frisar que o autor não recebeu pelas horas extras efetivamente prestadas, devendo a ré apresentar documentos válidos para comprovar sua quitação.
Diante das jornadas acima elencadas, comprovada a real carga horária de trabalho que não fora paga condignamente ao obreiro, são devidas como horas extras todas as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal - condição contratual ou, sucessivamente, as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, devendo prevalecer eventual condição mais benéfica ao obreiro verificada nos autos, considerando-se para os seus cálculos o total da remuneração do autor, com os adicionais convencionais (previstos em percentuais escalonados) ou, sucessivamente, o adicional legal de 50%. O divisor é o de 200 horas ou, sucessivamente, o divisor de 220 horas. Ainda, considera-se, para o trabalho aos domingos e feriados o adicional de 150% previsto em normas coletivas, ou sucessivamente o legal de 100%, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Para base de cálculo das horas extras, deverão ser observadas todas as integrações salariais postuladas no presente feito, conforme disposto na Súmula 264 do C. TST.
Da mesma forma, deverá ser observada em sentença a afronta aos artigos 66, 67 e 71 da CLT, e aplicação da Súmula 437 do TST, ante a irregular concessão dos intervalos, durante todo o período contratual.
Sendo habituais, as horas extras integram o salário do reclamante para o cálculo de repousos semanais remunerados. Ambos, horas extras e RSR sobre extras, devem repercutir e integrar o salário do reclamante para fins de cálculo de férias, gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS no importe de 11,2%, o que se requer.
3) INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS:
Conforme já noticiado no item pretérito, durante o período contratual, o autor teve obstado o direito ao intervalo legal mínimo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT.
Destarte, faz “jus” o autor em perceber como horas extras, o pagamento da hora integral devida pela infração do artigo 71, § 4º da CLT, nos termos da Sumula 437 do C.TST, e não apenas o período faltante para completar o intervalo mínimo legal, com o acréscimo do adicional convencional, ou sucessivamente, com o acréscimo do adicional constitucional de 50%, sendo que aquelas laboradas em domingos e feriados devem ser remuneradas com o adicional de 150% (previsão convencional) ou sucessivamente o legal de 100%.
Em razão da natureza salarial da parcela, a média de tais horas deverá integrar o salário do autor para todos os efeitos legais, refletindo em DSR’s, e com estes em férias (integrais e proporcionais) com a gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
4) INTERVALOS INTERJORNADAS – HORAS EXTRAS:
A reclamada não concedia os intervalos interjornadas de 11h00, conforme obriga o dispositivo cogente insculpido no artigo 66 da CLT.
A previsão legal do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho tem por escopo, além de permitir a recuperação das energias da empregada em seguida ao cumprimento diário de seu labor contratual, preservar a sua higidez física e mental, pelo que se concentra em torno de considerações afeitas à saúde e segurança no trabalho.
Ante a realidade fática das jornadas de trabalho narrada anteriormente, resta patente que o obreiro também não usufruía do descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas previsto no artigo 67 da CLT.
Concomitantemente aos objetivos já mencionados quanto ao intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, o intervalo intersemanal visa ainda assegurar ao trabalhador um lapso temporal mínimo para sua fruição pessoal, inclusive quanto à sua inserção no contexto familiar e social. Tais intervalos, mais elastecidos, é que criam condições mínimas para que o obreiro se realize enquanto ser humano e cidadão.
Tendo em vista os objetivos colimados com os imperativos legais para concessão dos intervalos citados, sua inobservância, muito além de causar prejuízo ao próprio trabalhador, prejudica toda a comunidade, pelo que se deve punir o empregador que demanda jornadas excessivas de trabalho em desobediência a estes comandos.
Assim, faz jus o obreiro a receber como extras as horas de intervalo previstas no art. 66 consolidado, não concedidas pelo empregador, na forma da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do C. TST.
Dada à natureza salarial desta parcela, deverão integrar o salário da parte autora para todos os efeitos legais, refletindo em repousos semanais remunerados, e com este em férias + gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Da mesma forma, faz jus o autor a receber em dobro os dias de descanso semanal remunerado, previstos no art. 67 consolidado, quando trabalhados e não compensados, sem prejuízo de sua própria remuneração como dia de repouso, nos termos da Súmula 146 do C. TST.
Como a natureza jurídica do pagamento pelo descanso semanal é nitidamente salarial, tal pagamento deve sofrer a integração de todas as horas extras habituais, conforme prevê Súmula 172 do C. TST e sendo habituais, tais horas extras devem repercutir no salário do reclamante para fins de cálculo de férias, gratificação de férias de 1/3, 13º´s salários, aviso prévio e FGTS no importe de 11,2%, o que se requer.
5) HORAS “IN ITINERE”:
Em decorrência da ausência de transporte público no horário que iniciava e encerava sua jornada de trabalho, o autor era obrigado e ir com condução servida pela demandada.
Cumpre mencionar que a reclamada se localiza a beira da BR, em local de difícil acesso, não sendo servida de transporte público a qualquer momento do dia, assim era obrigado a utilizar o transporte da empresa, em decorrência da necessidade do obreiro de estender sua jornada.
Retirado do site google maps, notamos que não transporte publico que sirva aquela região, no qual fica evidente a necessidade do autor ter transporte SERVIDO PELA RÉ,
E ainda, se o autor se locomovesse de carro, por via direta sem paradas para pegar qualquer outro funcionário não teria sido inferior a 30 minutos, vejamos:
Resta claro que não havia transporte publico e que o autor se viu obrigado a utilizar transporte servido pela demandada.
A defesa da ré sempre apresenta documentos de inicio de jornada onde as linhas “posto Paris” ou Terminal Afonso Penna teriam algum trecho para o autor “tentar” chegar as 05:45 na sede da ré, neste passo, requer sob pena do art. 400 CPC que a ré apresente quais linhas de ônibus que eram servidas próximo a residência do autor e quais outras linhas chegariam da Fazenda Rio Grande até São José dos Pinhais, mais precisamente na sede da ré.
Portanto, havendo prestação de trabalho em local de difícil acesso, sem a prestação de transporte público e com a concessão de veículo fornecido pela empresa, restam preenchidos todos os requisitos previstos na Súmula 90, item II do TST.
O autor utilizava o transporte fornecido pela empresa, sendo que para cada uma das vezes que utilizava o referido veículo (duas vezes ao dia), gastava em média uma hora “in itinere” para a ida, e o mesmo tempo para a volta.
As horas in itinere devem integrar a jornada de trabalho, nos termos do §2º do art. 58 da CLT, bem como, aplica-se ao caso, o entendimento da Súmula n° 90, do C. TST.
Requer, portanto, 1 hora em itinere para ida e 1 hora para a volta, destarte, em receber como horas extras as horas in itinere, com o acréscimo convencional sobre o valor da hora normal, ou sucessivamente o legal, sendo que o labor prestado em domingos ou feriados, com adicional de 150%, ou, sucessivamente o adicional legal em dobro.
A média de tais horas deverá integrar o seu salário para todos os efeitos legais, refletindo em férias (com a complementação constitucional de 1/3), 13º salário, adicional noturno, , FGTS e repousos semanais remunerados de todo o período contratual.
6) DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO RECONHECIMENTO DA CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE:
Conforme comprova a vasta documentação anexa, o reclamante é acometido de sequelas nos dois ombros e Coluna, doença esta agravada pelos longos anos de trabalho prestado à reclamada em condições ergonômicas desfavoráveis e meio ambiente de trabalho inadequado.
Notadamente, a reclamada expôs o reclamante ao chamado trabalho penoso, uma vez que impôs-lhe desempenho de atividade laboral excessivamente desgastante ao organismo humano, sujeitando-o, assim, ao aparecimento ou agravamento de doenças, como as que acometem o obreiro.
Acerca do tema, tem-se as lições de Raimundo Simão de Melo :
“Penoso, podemos assim dizer, é o trabalho desgastante para a pessoa humana; é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que é exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano. É o trabalho que, pela natureza das funções ou em razão de fatores ambientais, provoca uma sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador.”
O trabalho em condições de penosidade, no caso em comento, fica caracterizado ao se perceber que o reclamante, durante a jornada habitual de trabalho, realizava o levantamento de bobinas que iam de 40 a 50 kg, a cada 30 minutos.
Há, portanto, clara causalidade/concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante e as doenças que lhe acometem, ou seu agravamento.
Como é cediço, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91, senão vejamos:
“O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.”
Nem alegue a reclamada a inconstitucionalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 porquanto já é posição majoritária nos tribunais que o referido artigo não é inconstitucional, porque o inciso I do artigo 7o da Constituição Federal de 1988 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia possam ser reguladas por lei ordinária.
O Precedente nº 105 da SDI do TST, entendeu que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional.
Ainda, em relação ao artigo 118 da Lei 8213/91 – foi editada a Medida Provisória nº 1729, de 02/12/98, alterando a redação de diversos dispositivos das Leis 8.212 e 8213 e entre eles o caput do artigo 118, assegurando a estabilidade ao segurado, desde que o acidente de trabalho resultasse em sequela e redução da capacidade laborativa. Contudo, na promulgação da Lei 9732/98 não foi incluída a alteração no caput do referido artigo, mas somente suprimido o seu parágrafo primeiro.
Não cabe-se alegação, ainda, de que é a reclamada isenta de qualquer condenação em vista de doença anterior ou degenerativa, haja vista a exegese do artigo 21 da mesma Lei 8213/91 que dispõe:
“Artigo 21 – Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (Grifo Nosso)
Ensina Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se a principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.”
Sobre este tema, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. A doença degenerativa não deve ser analisada de forma estanque, mas aliada às condições de trabalho, com o fito de se evidenciar a existência de concausa, como no caso presente, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido no artigo 21, I, da Lei 8.213/91. O empregado tem direito à estabilidade provisória, segundo o disposto no artigo 118 da citada legislação (Processo TST-AIRR-124700-75.2008.5.20.0005 – AgR; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, Brasília, 6 de fevereiro de 2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOENÇA DEGENERATIVA - CONCAUSALIDADE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO O Tribunal de origem acolheu as conclusões periciais para afirmar a redução da capacidade laboral e o nexo de concausalidade entre as atividades do Reclamante e as doenças ocupacionais, bem como a culpa da Empregadora, considerando devida a reparação por danos morais e materiais ante a redução da capacidade laboral. A modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS PERICIAIS O recurso está desfundamentado, na forma do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1217005420055020464, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)
Diante de tais fatos, Excelência, requer-se a realização de perícia ergonômica e médica, a ser realizadas por especialistas em cada área, visando a confirmação do Laudo Pericial já acostado, confirmando-se a causalidade ou concausalidade existente entre as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante e o agravamento da doença.
7) DO DANO MATERIAL - DIREITO A PERCEPÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO – CUMULATIVIDADE COM OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS NA RECLAMADA – PLEITO SUCESSIVO DA DEMISSÃO DISCRIMINATORIA, DOENÇA EM TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE PELO ACORDO REALIZADO COM O SINDICATO E MPT:
Reconhecida a causalidade ou concausalidade entre a aparição ou agravamento da doença do reclamante e suas atividades laborais, clara está a responsabilidade da reclamada em indenizá-lo pelos prejuízos de ordem material e moral sofridos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Tem-se, ainda, o dever de indenizar o reclamante mediante pagamento de prestação mensal e vitalícia, a ser medida de acordo com seu grau de incapacidade, de acordo com o artigo 950 do mesmo diploma legal, a saber:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Cumpre destacar que, independentemente de estar o reclamante com seu contrato ainda ativo, tal indenização é de pronto devida, tão logo transitado em julgada a decisão de sua concessão, conforme assentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:
(TST - ED-RR: 407004120135170009, Data de Publicação: DEJT 17/12/2019) RECURSO DE REVISTA PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTES NORMATIVAS DIVERSAS. [...] Não procede, no entanto, o argumento de que inexiste dano a reclamante por não haver desequilíbrio patrimonial. O prejuízo restou comprovado com a perda da capacidade laborativa permanente e parcial para a função que ela exercia, não sendo relevante o fato de a reclamante voltar a trabalhar, ou porque exigirá um maior esforço para exercer a sua função habitual ou porque voltará readaptada em outra função. O fato de receber salário não impede o pagamento de indenização, uma vez que o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT.
Ainda:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR OMISSÃO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA SAÚDE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. O direito à pensão mensal resulta da caracterização da responsabilidade do empregador pela redução total ou parcial da capacidade laborativa do empregado, quando atestado o nexo de causalidade e …