Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece a reclamante que o último local de prestação de serviços fora na Informação Omitida.
Da Concessão da Justiça Gratuita
1 -A Constituição Federal de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no artigo 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
O teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Lei Fundamental não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim um dever, se comprovada a condição de necessitada da autora. É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais.
Esclarece a reclamante a esse digníssimo Juízo, que não possui condições financeiras suficiente para arcar com as despesas processuais, sendo considerada pobre nos termos da lei, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
• LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Desta feita, por ser a reclamante pobre na acepção jurídica, a teor do disposto na Lei nº 7.115/83, e ainda, de acordo com a lei nº 10.537 de 27/08/2002, requer a Autora se digne Vossa Excelência, em conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o Artigo 790 § 3º da CLT, a isentando do recolhimento de toda e qualquer custas e emolumentos dispostos nos artigos 789-A, 789-B, 790-A e 790-B do mesmo dispositivo, conforme expresso in verbis:
• Art. 790.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
• Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Diante do aqui exposto, e, com fulcro nos artigos 294 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT, requerer de Vossa Excelência, se digne em conceder a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com amparo nos argumentos legais.
Da Responsabilidade Subsidiária
2 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada.
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST e art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993.
Do Correto Enquadramento Sindical – SINTRATEL
3 - Ao analisar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, é possível verificar que a reclamada indica erroneamente a entidade sindical laboral da reclamante como o Sindicato dos Empregados De Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Informação Omitida, sendo que o correto seria a “SINTRATEL” – Sindicado dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de Informação Omitida, isto porque a reclamada é uma empresa de Teleatendimento, fato que pode ser provado mediante o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral disposto no site da Receita Federal.
Diante o exposto, requer a reclamante o reenquadramento sindical, a fim de se fazer aplicar a mesma todos os direitos e obrigações previstas nas normas coletivas da categoria, representada esta pelo SINTRATEL.
Do Contrato de Trabalho
4 -Em 12/09/2016, foi a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de operadora de cobrança júnior, mediante salário último de R$ 965,86 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Do Horário de Trabalho
5 -Laborava a reclamante, de segunda-feira à sábado, no horário das 08:00 às 14:00 horas, prorrogando a jornada diariamente até às 20:00 horas, sempre com apenas 00:20 minutos de intervalo para repouso e refeição.
Esclarece que embora prorrogasse a jornada até às 20:00 horas, anotava nos cartões de ponto a saída às 14:00 horas, os quais ficam desde já impugnados, se utilizados em desfavor à obreira.
Nota-se que a reclamante dispunha apenas de 00:20 minutos de intervalo para repouso e refeição, em total afronta aos preceitos disposto na norma coletiva e nos itens 5.4.1 e 5.4.2 da NR 17, Anexo II do MTE, ora anexados aos autos, qual seja um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos.
Cabe ressaltar a reclamante que laborava em feriados, exceto natal (25/12) e ano novo (01/01), sendo que não era permitido anotar no cartão de ponto os dias laborados nos feriados.
Considerando os horários supra mencionados, a ausência de intervalo legal para repouso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST e a jornada de trabalho estipulada em Convenção Coletiva, que estabelece 6 horas diárias e 36 horas semanais, laborava em média 190:00 horas extras por mês, as quais são devidas com adicional de 50% conforme Constituição Federal e 100% para aquelas laboradas em feriados, conforme Lei nº 605/49.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, e em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Da Doença Profissional
6 -A reclamante adquiriu perda auditiva do tipo sensorioneural grau leve a moderado bilateral, devido o uso dos aparelhos auditivos para executar suas funções na reclamada, conforme consta no exame demissional anexo.
É importante ressaltar que não havia troca das espumas dos heat-sets sendo que se houvesse a troca por qualquer motivo, seria descontado do pagamento da reclamante em total contrariedade ao disposto na NR 17, anexo II.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI e 225, caput, dada CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional na reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186 Código Civil –…