Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento uma vez que se encontra DESEMPREGADO.
Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 08/06/2020, para exercer a função de VIRLA, com salário de R$ 1.366,10 acrescido de 30% de adicional de periculosidade.
A reclamada jamais forneceu holerite ao reclamante.
A rescisão contratual se deu a pedido do empregado em 15/10/2020.
Sua jornada contratual era de 44 horas semanais, segunda a sexta feira, das 8:00 às 17:30 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 8:00 às 12:00 hs.
Acresça-se que, embora contratado pela primeira Reclamada, desempenhava suas atividades na área de concessão da segunda Reclamada, na Região da Informação Omitida.
DA RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS
Embora o Reclamante tenha sido contratado pela primeira Reclamada, durante todo o pacto laboral sempre desempenhou suas funções para a segunda Reclamada, real tomadora dos serviços.
A responsabilidade da 2ª Reclamada está regulamentada no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como as concessionárias, que respondem imediata e diretamente pelos danos que as empresas contratadas causem a terceiros, não se necessitando indagar da culpa ou dolo, pois sua responsabilidade está ancorada na culpa objetiva e surge do fato lesivo, conforme norma constitucional já invocada.
Ainda, a atividade desenvolvida pelo Reclamante é inerente à atividade fim da 2ª Reclamada, nas telecomunicações, o qual não se pode ter como lícita a terceirização, situação que atrai a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, por aplicação do art. 9º da CLT, uma vez que configurada a fraude à legislação trabalhista.
A pretensão de condenação solidária da 2ª Reclamada tem respaldo nos artigos. 927 e 942 do Código Civil, onde, no presente caso, a solidariedade resulta da lei, restando observado o art. 265 do Código Civil.
A contratação de terceiros pela 2ª Reclamada, mediante contrato de natureza civil (artigo 94, da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações), não tem o condão de impedir a aplicação das normas e princípios que norteiam o Direito do Trabalho.
Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador, deverá este assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por àquela praticado, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187, do Novo Código Civil.
O reconhecimento da fraude na terceirização acarreta o dever de responder de forma solidária por todas as parcelas objeto da condenação, portanto, 2ª Reclamada deverá responder SOLIDARIAMENTE pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante na presente demanda.
Todavia, caso não reste configurada a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada nos termos da fundamentação supra, requer-se, sucessivamente, seja declarada a responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, com fulcro no artigo 186, CC e conforme entendimento da Súmula, 331, IV, do C. TST, pois competia a 2ª Reclamada como tomadora de serviço, zelar pela idoneidade da contratada; e, ocorrendo o inadimplemento das obrigações por parte desta, culpa in elegendo da beneficiária direta dos serviços, é inegável a sua responsabilidade.
DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO
Conforme informado acima, o reclamante pediu demissão no dia 15/10/2020.
Porém Excelência, conforme demonstraremos a seguir, o reclamante foi obrigado a pedir demissão.
Em meados do mês de setembro do corrente ano, o reclamante se encontrava na cidade de Informação Omitida para a realização de mais um serviço, quando veio a sofrer um acidente de trabalho.
Quando estava em cima da escada, um vento forte bateu na escada e a derrubou. O reclamante ficou pendurado na fiação, muito próximo a rede elétrica, por longos minutos, haja vista sempre trabalhar sozinho. Por pouco, não foi eletrocutado.
Passado algum tempo, foi socorrido por um funcionário da Razão Social, por sorte.
O reclamante teve ferimento em seu dedo.
O pior Excelência, não foi o corte, foi o abalo psicológico ocasionado.
Após o acidente, o reclamante ficou com crises de pânico e ansiedade, que geravam grandes sudoreses, palpitações, alterações em sua pressão arterial, tremores, etc, não conseguindo mais permanecer em locais altos.
Para tentar melhorar suas crises de pânico, o médico lhe receitou diazepan
A reclamada, mesmo ciente do ocorrido, não emitiu CAT. Apenas o encaminhou para o médico da empresa, sendo informado que lhe afastariam dos serviços e encaminhariam a um psicólogo.
Ao reclamante foi fornecido atestado médico e, logo após, contraiu dengue sendo fornecido outro atestado médico, com a necessidade de afastamento por mais dez dias.
Em casa, ainda no período de afastamento (com atestado médico), recebeu três telegramas da reclamada, um em cada dia, solicitando seu retorno ao trabalho, sob pena de demissão por justa causa por abandono de emprego.
Todas as vezes em que recebeu a notificação, se dirigiu imediatamente à reclamada.
Na primeira oportunidade, mesmo sabendo de seu estado psicológico, fizeram-no esperar por horas, sequer atendendo o reclamante.
No segundo envio (dia seguinte), também não conseguiu comunicação com ninguém da empresa reclamada.
No terceiro envio, entrou em contato com seu superior que lhe informou que se ele não se demitisse, iriam dar abandono de emprego.
Acoado, totalmente abalado psicologicamente, não viu alternativa a não ser o pedido de demissão.
A reclamada lhe forneceu um modelo do pedido de demissão, pedindo para o reclamante a próprio punho copiar e acrescentar os seus dados.
O pior ainda estava por vir Excelência.
O reclamante devolveu todas as ferramentas e demais pertences da reclamada que estavam em seu poder, inclusive o veículo.
Porém Excelência, esqueceu de entregar as chaves do veículo.
Por volta das 11:20 hs, Emerson (funcionário da reclamada) entrou em contato com o reclamante solicitando as chaves do carro, informando que a entrega deveria ser realizada até as 13:30 hs do mesmo dia.
Neste dia, chovia muito. Por conta da chuva e da distância de sua residência até a reclamada, não conseguiu chegar no tempo estipulado pela reclamada. Chegou com 30 minutos de atraso.
Por conta de seu atraso, a reclamada chamou um chaveiro, tendo descontado o valor dos serviços, do reclamante, além das ferramentas e outros aparelhos que se encontravam dentro do carro e já havia sido entregue, não recebendo nada a título de verbas rescisórias.
Excelência, o reclamante não pode ser prejudicado pelas atitudes maquiavélicas da reclamada. A reclamada agiu de extrema ma fé.
Além disso tudo relatado, o reclamante trabalhava em horário extraordinário todos os dias, sem qualquer tipo de contraprestação. Quando cobrava suas horas extras laboradas, recebia informação que só seriam pagas após três meses de sua realização.
Por não ser fornecido holerite, o reclamante não tem conhecimento do que era descontado de seu salário mensalmente. A única coisa que sabe é que o que recebia era valor bem inferior ao contratado.
O reclamante era tratado com rigor excessivo. A reclamada passava serviços quase impossíveis de terminar em um dia, sendo o reclamante obrigado a executar todos, sob pena de pagamento de multa.
Era vedado ao reclamante finalizar todas as Ordens de Serviço antes do término do seu horário de trabalho. Quando isso acontecia, lhe passavam muitas outras OS, tendo que encerrar todas no mesmo dia, o que acabava ocasionando quase que diariamente o labor em horário extraordinário.
Assim, requer a Vossa Excelência seja declarado nulo o pedido de demissão, com acolhimento da rescisão por justa causa do empregador, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
DA FUNÇÃO/ DIFERENÇA SALARIAL
Apesar de ter sido contrato como auxiliar técnico, sua função era de Técnico de fibra óptica.
Cumpria ao mesmo instalar e reparar diversos cabos de fibra óptica por dia. Realizava os serviços sozinho.
O reclamante era obrigado a laborar, dirigindo veículo motorizado fornecido pela reclamada, bem como, era obrigado a laborar com escada, subindo em postes, ativando-se muito próximo a rede elétrica de alta tensão, em distâncias inferiores a 60 cm.
No desempenho de suas funções, no período da manhã o reclamante comparecia ao canteiro da 2ª reclamada na cidade de Cubatão para retirar as OS (ordens de serviço) e apanhar o material para a realização do serviço. O reclamante tinha que entregar as OS’s, devidamente preenchidas, e prestar contas do material utilizado.
Nessas OS’s, que eram entregues diária e obrigatoriamente pelo reclamante para a primeira reclamada, constava o serviço realizado com seus respectivos horários de início e término de execução, o endereço do cliente atendido, bem como o número do telefone deste e o número do contato para atendimento.
Para realizar o serviço, o reclamante tinha que identificar-se através do número do RE (registro de empregado). A cada serviço realizado, o reclamante tinha que “dar baixa”, uma vez que os serviços tem prazo para serem cumpridos, sob pena de aplicação de multa por parte da 2ª reclamada.
Tendo em vista o grande volume de serviços, por muita das vezes em cidades distintas e longe uma das outras, o reclamante não conseguia usufruir de seu intervalo para refeição e descanso.
Insta salientar que o salário base do Técnico é no valor de R$1.910,49, conforme Acordo Coletivo em anexo.
Dessa forma, requer seja reconhecida a efetiva função exercida pelo Reclamante desde a sua admissão, qual seja Técnico, com a consequente condenação ao pagamento da diferença salarial e reflexos – R$5.790,54.
DAS HORAS EXTRAS
Apesar de o reclamante ter sido contratado para laborar 44 horas semanais, sempre laborou em horário extraordinário.
Seu horário contratual era das 8:00 hs às 17:30 hs de segunda a sexta feira com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e aos sábados das 8:00 às 12:00 hs. Porém, era obrigado a chegar 15 minutos antes de seu horário de entrada (7:45) nunca conseguindo encerrar seu expediente antes das 20:00 hs.
Assim, trabalhava diariamente das 7:45 às 20:00 hs SEM intervalo para refeição e descanso. Aos sábados, laborava das 7:45 às 16/17:00 hs.
Destaca-se que o Reclamante anotava seus horários através do celular, em um aplicativo fornecido pela própria ré. No ponto, já era estipulado o horário de entrada, não conseguindo realizar qualquer alteração.
Através dos prints realizados comprovamos as horas extras laboradas.
O reclamante realizou no total 96 horas extras, sem qualquer pagamento.
Quando chegou às 90 horas extras trabalhadas sem a devida remuneração, o aplicativo passou a não computar mais as horas extras, conforme demonstramos abaixo:
Portanto, podemos concluir que o Reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do percentual convencional ou, na sua falta, o legal de 50%, para as prestadas de segunda a sábado, as quais devem ser pagas em dobro, com o devido adicional de periculosidade, bem como seus reflexos nos DSR’s, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias (+1/3), FGTS+40%.
Ainda, se em remotíssima hipótese a Reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, o Reclamante desde já requer a invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extras e, via de consequência a aplicação do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.
DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
A jornada …