Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por conduto de seu advogado infra-assinado, propor a seguinte
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrita no Inserir CNPJ e com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante, por encontrar-se desempregado e ser estudante, não tem condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família, declarando-se pobre nos termos da lei. Desta sorte, REQUER o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento constitucional do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
2. EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
O Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada no início de fevereiro de 2011, na função de dar suporte à área de informática, tendo sido dispensado em 01 de março de 2013. Foi contratado de forma verbal e ficou estabelecido que como paga receberia a isenção de pagamento das mensalidades no Curso de Direito realizado pela Reclamada. Não foi assinada sua CTPS, nem pagas as verbas contratuais trabalhistas e rescisórias devidas.
O Reclamante começou a trabalhar de segunda à sexta-feira, com jornada de 6 (seis) horas diárias, gozando de intervalo de 15 (quinze minutos). O horário de trabalho do Reclamante era das 18h30min às 22h30min.
As atividades do Reclamante, aluno de Direito, consistiam em figurar como responsável pelo suporte na área de informática no Núcleo de Tecnologias e Sistemas – NTS da Instituição de Ensino Razão Social. Nesta condição, os serviços realizados consistiam em fazer manutenção de software e hardware, acompanhar a manutenção de máquinas (computadores/data show), etc. Apesar de ser aluno de Direito, o Reclamante tem aptidão e um certo conhecimento nesta área.
A prestação de serviços nunca foi formalizada, embora tivesse sido informado ao Reclamante que ele seria estagiário. As atividades que desempenhava fugiam completamente ao campo de incidência de sua formação superior e consistiam essencialmente em rotinas administrativas da área de suporte de informática. O requisito material para a configuração do estágio, desta forma, não foi adimplido pela Reclamada.
É importante informar ao juízo, por oportuno, que houve denúncias ao Ministério Público do Trabalho acerca da exploração dos alunos em fraudulentos contratos de estágio. O MPT e a Reclamada provavelmente fizeram um Termo de Ajustamento de Conduta que culminou com a dispensa do Reclamante e dos vários “estagiários” que estavam na mesma situação irregular e ilegal.
Cumpre frisar que, a despeito de o Reclamante atender pela alcunha de estagiário, a relação existente entre ele e a Reclamada não poderia estar mais distante da figura de um estágio, sendo não mais do que verdadeiro vínculo empregatício travestido de contrato de estágio.
Desta feita, é visando ao reconhecimento de vínculo empregatício inter partes e ao pagamento das verbas devidas em função de todo o período em que laborou para a Reclamada que trouxe o caso à apreciação do Judiciário.
3. DA SIMULAÇÃO DE ESTÁGIO. REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL FLAGRANTEMENTE DESRESPEITADOS
Consoante o exposto alhures, inobstante tenha o Reclamante trabalhado sob o rótulo de estagiário, a natureza do vínculo que mantinha com a Reclamada era diversa, consubstanciando-se numa relação de emprego.
Não é necessário dispender maiores esforços intelectivos para se aferir a veracidade do alegado. Uma análise sumária das circunstâncias em que laborou o Reclamante e sua confrontação com os requisitos exigidos pela Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estagiário) é mais do que suficiente para que se constate que houve simulacro fraudulento perpetrado pela Reclamada com fito de não adimplir as obrigações naturais e consequenciais do liame empregatício.
Confira-se, pois, os pressupostos legais para a caracterização de estágio, previstos no art. 3º da supracitada lei.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
[...]
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. [...]
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Grifamos
Prima facie, faz-se mister ressaltar que os requisitos elencados são cumulativos, a teor do que dispõe o § 2º do mesmo artigo. Somente quando presentes em sua integralidade é que se pode cogitar da existência de um estágio. Passe-se agora à análise dos mesmos no caso sub judice.
Vejamos os requisitos estabelecidos na legislação especial:
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino. Grifamos
Instrumento representativo do contrato de estágio celebrado entre as partes, o termo de compromisso alberga os três sujeitos típicos desta relação: o estagiário, a parte concedente e a instituição de ensino. Ainda que, in casu, estas últimas figuras concentrem-se numa mesma pessoa, isso não exime a Reclamada de subscrever tal termo. É requisito formal obrigatório o termo de compromisso. Vale dizer, descumprido o requisito legal para a configuração do estágio, a prestação de serviço onerosa, subordinada, pessoal e habitual somente poderá ser interpretada como VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Não se admite que uma empresa do porte da Reclamada, multinacional do ensino superior, tenha a absurda conduta de manter pessoas trabalhando em suas dependências de forma subordinada, onerosa, pessoal e habitual sem que tenha sequer uma folha de papel registrando o fato.
A fiscalização do suposto estágio é ponto ainda mais frágil. Ora, o Reclamante trabalhou na área de informática. Não há profissional habilitado para efetuar a aludida fiscalização e acompanhamento obrigatório do suposto estágio, exigidos pelo § 1º do dispositivo em comento.
A legislação especial que versa sobre estágio estabelece um requisito material para sua configuração. A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a área de formação do praticante do estágio. Outro critério para se apurar a existência ou não de estágio é o funcional, positivado do inciso III da citada norma.
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Grifamos
Se é fato que não houve na casuística em tela a celebração de um termo de compromisso, indicador das atividades a serem desempenhadas, a ausência desta indicação convencional pode ser suprida pela aplicação do art. 1º da aduzida lei, que fixa as diretrizes a serem seguidas na concessão de estágio e a obrigatoriedade da correlação entre as funções exercidas no estágio e o conteúdo ensinado no curso.
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Grifamos
Ora, o Reclamante, conquanto seja estudante de Direito, desempenhava atividades típicas de empregado administrativo da área de informática, em flagrante desvirtuação das finalidades esperadas de um estágio que supostamente deveria prepará-lo para uma carreira no ramo jurídico. Salta aos olhos que não se está aqui diante de uma relação de estágio, mas sim de um inelutável vínculo empregatício.
Sobre a importância de o estágio cumprir os fins a que se destina, confira-se o escólio do Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO:
Note-se que, aqui, o mais importante não é se saber se o tomador de serviços está auferindo (ou não) ganhos econômicos com o estágio – já que tais ganhos sempre existirão em qualquer situação de prestação laborativa de alguém a outrem (mesmo prestação laborativa não onerosa, insista-se). Tais ganhos são inevitáveis a qualquer prestação de trabalho, sendo que esse fato, não descaracteriza a regularidade do estágio. O fundamental, portanto, é aferir-se se o estágio está, efetivamente, cumprindo seus objetivos legais de permitir ganhos educacionais e profissionais para o estudante-obreiro. Ou seja, aferir-se o papel agregador real do estágio à escolaridade e formação educacional e profissional do estagiário.
Não percebida, concretamente, essa função educativa e formadora do estágio, desenquadra-se o vínculo do modelo excetivo previsto na Lei n. 6.494/77 e, posteriormente, Lei n. 11.788/08, despontando a figura genérica da relação de emprego [...] .Grifamos
Poder-se-ia ainda mencionar o descumprimento a uma miríade de normas do mesmo diploma, dentre as quais se destacam a não contratação de seguro contra acidentes pessoais a favor do Reclamante (art. 9º, IV) e a falta de acompanhamento, fiscalização e avaliação pela parte concedente e instituição de ensino Reclamada (art. 7º, III e IV).
Por todo o exposto, deve ser reconhecida a existência do vínculo empregatício, tal qual se REQUER com as consequências de estilo. Apenas a título de reforço do afirmado, cumpre recairmos à análise dos elementos formadores do vínculo empregatício:
A) Onerosidade – presente pela concessão de dispensa de pagamento das mensalidades do curso em virtude da prestação de serviços. O Reclamante auferia o ganho em não efetuar pagamento das aludidas mensalidades, podendo utilizar o valor da mensalidade para seus gastos e benefício pessoal;
B) Subordinação – na condição de “técnico da área de informática”, suporte de informática, recebia ordens de todos os setores para realizar serviços, inclusive sendo subordinado à Diretoria Administrativa de forma direta;
C) Habitualidade – a prestação de serviços desenvolvia-se durante segunda a sexta, todas as semanas, em horário pré-determinado pela Reclamada e para cumprimento de atividades inerentes à atividade econômica desenvolvida;
D) Pessoalidade – a Reclamante prestava os serviços avençados de forma pessoal, não se fazia substituir, nem faltava ao labor diário.
Presentes, por conseguintes TODOS os elementos formados do liame empregatício.
A Lei n. 11.788/08 é taxativa em afirmar que a mantença de estagiário em descumprimento às suas prescrições configura a existência de vínculo empregatício entre o mesmo e a parte concedente.
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Grifamos
Não poderia ser diferente, vez que a relação de trabalho desempenhado por um estagiário só não é considerada um emprego por força de lei, vez que reúne todos os pressupostos caracterizadores deste.
Ao apreciar caso similar, o …