Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Convocação e Nomeação em Concurso Público

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca convocação e nomeação em concurso público, alegando preterição devido à terceirização de vagas. Requer indenização por danos materiais e morais, e justiça gratuita, fundamentando-se em violação de direitos constitucionais e necessidade de pessoal.

10visualizações

1downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, nesta capital, através de seus advogados, vem perante Vossa Excelência propor a seguinte:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de Razão Social, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta Federal, cadastrada no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a discorrer:

I - PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, a Reclamante esclarece e declara-se pobre sob as penas e na forma da Lei 1.060/50, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo que, de logo, REQUER, o benefício da justiça gratuita.

 

REQUER que as notificações, intimações, publicações do referido processo sejam realizadas em nome da advogada, EXPRESSAMENTE INDICADA: Nome do Advogado, advogada inscrita na Número da OAB, sob pena de nulidade processual, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - DOS FATOS

Reclamante é técnica em segurança do trabalho devidamente certificada como se observa em sua CTPS , estando atualmente contratada de forma terceirizada pela empresa Informação Omitida, estando lotada e exercendo suas funções (terceirizada) na Razão Social, uma das várias fábricas da Reclamada.

 

Ocorre que Reclamante foi aprovada em processo seletivo público regido pelo Edital n. 1 - Razão Social Rh 2014.2, de 11 de setembro de 2014 , realizado pela Reclamada para o cargo de Técnico de Segurança Júnior/Estado de Informação Omitida, assumindo brilhantemente a 5ª colocação . Salienta-se oportunamente que tal concurso previa a existência de 1 (uma) vaga de Ampla Concorrência, mais a formação de 10 (dez) vagas em Cadastro de Reserva.  E, conforme o Edital n. 08 de 02 de junho de 2015 , tal certame teve seu prazo de validade prorrogado por seis meses, estando válido até 20 de janeiro de 2016.

 

Reclamante tomou conhecimento que a Reclamada possui cerca de 40 (quarenta) funcionários terceirizados exercendo o cargo de técnico de segurança, nas mesmas condições e atribuições previstas no Edital do processo seletivo. Além disso, existem vários Técnicos em Segurança do Trabalho que atualmente estão em processo de aposentadoria, bem como outros vários que recentemente aderiram aos Planos de Demissão Voluntária (PDV).

 

Mas não é só. Reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Informação Omitida  (contrato n. Informação Omitida) para que esta prestasse serviços de segurança do trabalho. Ou seja, Reclamada contratou a referida empresa pra terceirizar tais serviços. Salienta-se por oportuno que tal contrato foi celebrado em 15 de Agosto de 2014, ou seja, amenos de um mês da divulgação do Edital n. 1 - Razão Social Rh 2014.2. 

 

Ora, a conclusão lógica que se chega é que as vagas de Cadastro de Reserva estão atualmente ocupadas por funcionários terceirizados. Vagas essas que são por Direito pertencentes aos aprovados no Processo Seletivo, entre eles, a Reclamante.

 

Mais ainda. O Anexo 03  do Contrato celebrado entre a Reclamada e a Informação Omitida mostra claramente que a Reclamada requereu 14 (QUATORZE) Técnicos em Segurança para atuar tanto em sua sede nesta capital quanto em sua sucursal em Carmópolis. Além disso, Reclamada demonstra ter a necessidade de mais Técnicos em Segurança do Trabalho, dado o quantitativo de serviços requeridos por ela para a empresa Informação Omitida.

 

Não se pode conceber que Reclamante, aprovada em Processo Seletivo gerido pela Reclamada, seja preterida de seu Direito Constitucional à nomeação. As vagas existem e uma dela é por direito da Reclamante.

 

Reclamante se sentiu traída, aviltada em seus direitos, uma vez que em um concurso público, ainda mais gerido pela Reclamada, uma das maiores e mais sólidas empresas do mundo, era de se esperar credibilidade, confiança e, acima de tudo, respeito perante não somente aos candidatos, mas mais ainda aos aprovados.

 

Como confiar em uma empresa que mantem funcionários terceirizados em cargos que Constitucionalmente são por Direito de aprovados em concurso público, sendo que a própria Reclamada divulga isso em seu site ? Essa é a pergunta que aflige diariamente a Reclamante, que se dedicou arduamente para ser aprovada, em um emprego que, dada sua característica pública, era, e ainda é, profundamente almejado pela Reclamante.

 

Em busca de seus Direitos, Reclamante descobriu que na Justiça do Trabalho de Alagoas tramitam 3 processos similares , em que 3 candidatos, aprovados no mesmo concurso que a Reclamante, passam pela mesma situação.

 

E, no processo movido por Informação Omitida (processo n. Informação Omitida), atualmente em fase recursal, a Reclamada já promoveu a convocação deste para seu cargo de Direito. Ou seja, Reclamada reconheceu o Direito à nomeação de Informação Omitida. E nos dois processos restantes a tendência é a mesma.

 

O sentimento de angústia se tornou desespero para a Reclamante, uma vez que a menos de seis meses para o fim da vigência do concurso a Reclamada sequer procedeu a chamada de nenhum dos aprovados, mesmo tendo clara necessidade de pessoal.

 

Com isso, Reclamante não vê outra alternativa senão buscar auxílio no Poder Judiciário, em específico a Justiça do Trabalho, para fazer valer seus direitos.

III - DO DIREITO

III-A. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Preceitua o art. 114 da Carta Constitucional:

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;

 

Portanto, sendo a Reclamada integrante da Administração Indireta Federal, a Justiça do Trabalho é plenamente competente para apreciar esta demanda, mesmo se tratando de questões pré-contratuais, uma vez que o próprio Edital n. 1 - Petrobras/PSP Rh 2014.2 determina em seu item 15.7 que os candidatos convocados serão submetidos ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas:

 

15.7  -  Os(As) candidatos(as) que vierem a ser convocados(as) para ingresso na Razão Social assinarão contrato de trabalho que se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeitando-se ao Plano de Cargos e Salários, às Normas de Recursos Humanos e aos planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) da Razão Social. (grifo nosso)

 

O STF já pacificou tal entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .

 

Com isso, é inegável a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso em concreto.

III-B. DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO

O emprego público é aquele exercido em prol do interesse público, em que o empregado é regido pelas regras da CLT. Contudo, dada a natureza Pública de tal contrato de trabalho, aplicam-se os Princípios Constitucionais da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

 

Nesse sentido, o concurso público  é a mais democrática das formas de admissão ao cargo ou emprego público, uma vez que se presta a selecionar os mais aptos a exercerem a atividade em prol do Interesse Público, sendo portanto a melhor forma de fazer valer os Princípios Constitucionais acima mencionados, evitando assim apadrinhamentos e indicações de cunho meramente político. E, tal garantia é expressamente prevista na Carta Constitucional:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

A Reclamada, ao realizar concurso público de provas e títulos, jamais poderia sonegar o número real de vagas existentes, uma vez que, por força constitucional, somente aprovados em concurso público podem ocupar tais postos.

 

Mas em realidade Reclamada informou um quantitativo de vagas (10 para Cadastro de Reserva de ampla concorrência) que a mesma ocupou previamente com terceirizados mediante o contrato firmado entre ela e a Informação Omitida.

 

Ora, um Edital de concurso público não é elaborado da noite para o dia. Exigem-se dias para a preparação do mesmo, e uma das etapas para a confecção de um edital dessa natureza é o levantamento da necessidade de pessoal.

 

Portanto a conclusão lógica é que a Reclamada SEMPRE TEVE CIÊNCIA da necessidade de pessoal, e procedeu a realizar um concurso público mencionando vagas que deliberadamente iria tornar inacessíveis aos aprovados. Nesse sentido, Reclamada violou frontalmente os preceitos constitucionais transcritos ao proceder à terceirização dos serviços de Técnico de Segurança Júnior, em detrimento da convocação e contratação dos candidatos aprovados para o mesmo cargo, uma vez que claramente existe a necessidade de pessoal.

 

Como existem vagas ocupadas por terceirizados, é DEVER da Reclamada realizar a convocação dos classificados em cadastro de reserva, uma vez que, existindo concurso em vigência, é obrigação constitucional da Reclamada proceder à convocação, já que se trata de provimento público.

 

E, conforme se vislumbra do Anexo 03 do Contrato firmado entre a Reclamada e a Informação Omitida, em sua página 02, existem 14 (QUATORZE) terceirizados ocupando o cargo de Técnico de Segurança. E, dada a existência de tais terceirizados, a Reclamada CESSOU COMPLETAMENTE a convocação dos classificados no concurso, causando inegável PRETERIÇÃO ao direito da reclamante a ser convocada.

 

A jurisprudência é pacífica ao entender que na existência de vagas ocupadas por terceirizados, a expectativa de direito de quem está em cadastro de reserva SE CONVERTE NATURALMENTE EM DIREITO SUBJETIVO, uma vez que a Reclamada não pode omitir-se de convocar os classificados no concurso, sob pena de violar não somente o edital mas também a Constituição Federal:

 

AUTARQUIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Sendo órgão integrante da administração pública indireta, a reclamada deve obediência aos princípios e ditames estatuídos no caput e incisos do art. 37 da Constituição. Dentre tais normas encontra-se o princípio do concurso público, previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, preterido o princípio do concurso público, é nula a contratação de empregado, nos termos do art. 37, II, da CF/88. Restam aplicáveis na hipótese os termos da Súmula nº 363 do Colendo TST, que impõe o pagamento de recolhimentos do FGTS e salários labor prestado. Nega-se provimento a ambos os apelos . (grifo nosso)

 

CONCURSO PÚBLICO: TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS: DIREITO À NOMEAÇÃO. Uma vez comprovada a existência da vaga, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso (STF, 1ª T., AI-Agr 440895, Min.Sepúlveda Pertence, DJU 20.10.2006) . (grifo nosso)

 

CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILICITUDE. Se empresa reclamada, com a clara intenção de burlar a lei, promover a contratação de empresas terceirizadas para o fim de suprir sua necessidade de mão-de-obra, mesmo existindo candidatos previamente aprovados em concurso público aguardando convocação para ocupar as vagas existentes na empresa, sua atitude dá direito ao candidato aprovado de ser nomeado . (grifo nosso)

 

CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DIREITO À NOMEAÇÃO - RECONHECIMENTO. A expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se convola em direito à nomeação quando a Administração Pública Indireta contrata serviço terceirizado para suprir a atividade inerente ao cargo para o qual o candidato se habilitou porque, ao agir dessa forma, demonstra a conveniência e oportunidade para o provimento do cargo . (grifo nosso)

 

CONCURSO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO O candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem a partir da autorização de criação do cargo direito subjetivo à nomeação, mormente quando comprovada sua preterição por terceirizados estranhos ao certame . (grifo nosso)

 

Os Tribunais Superiores entendem da mesma forma:

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. (...) Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Magna. (...) Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPETRO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM – ILICITUDE. (...) No caso da Transpetro, essa situação adquire contornos ainda mais graves porque, em se tratando de integrante da Administração Pública indireta, a contratação terceirizada de trabalhadores para desempenho de atividade fim da empresa (portanto, inserida no seu Plano de Cargos e Salários) traduz-se em burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II e § 2º), com a consequente preterição dos aprovados em certame público. Irretocável a decisão regional que concluiu pela ilicitude da terceirização e determinou a imediata contratação dos aprovados em concurso, em substituição à força de trabalho terceirizada. Agravo de instrumento desprovido . (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (grifo nosso)

 

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEMANDA AJUIZADA POR CANDIDATO EM FACE DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006, afastou a …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.