Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO Da VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais dispositivos inerentes à lide, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
De acordo com o reclamante o mesmo não possui condição de arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105 de 2015).”
Assim requer desde já os benefícios da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 99 da Lei º 13.105/2015.
DOS FATOS
O Reclamante iniciou o labor em 03 de novembro de 2015, para exercer a função de pedreiro, com salário mensal de R$ 1.165,45 (mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) exercendo esta função ate 02 de maio de 2017, todavia em sua CTPS foi anotado que o Reclamante iniciou labor em 01/03/2016, diante do exposto, requer o Reclamante a retificação da anotação de sua CTPS para 01/11/2015, que deverá ser feita em momento oportuno, qual seja, audiência inaugural.
Em 02 de maio de 2017 o Reclamante passou a exercer a função de encarregado recebendo R$ 1.406,73 (mil quatrocentos e seis e setenta e três centavos) mensais, sendo demitido sem justa causa em 02 de junho de 2018.
Neste período de trabalho, a Reclamada não efetuou todos os depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois o Reclamante se dirigiu até a CEF e sacou apenas R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) e verificou a ausência de depósitos de vários meses em seu extrato analítico do FGTS, em contagem simples podemos verificar que o valor devido ao Reclamante seria de R$ 4.595,06 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e seis centavos).
Ocorre excelência que não consta no extrato do FGTS fornecido pela CEF os depósitos mensais, dando a entender que a Reclamada fez uma manobra ardilosa a fim de manipular o Reclamante, depositando apenas R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) e contra fatos não a argumentos.
Assim, deve a Reclamada efetuar o pagamento do FGTS mais a multa dos 40%, ratificar a data de admissão do Reclamante e ser condenada nas multas do artigo 467 e 477 da CLT, conforme fundamentos a seguir.
DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
À falta de depósitos na conta vinculada, conforme determina o artigo supra citado, deverão, os valores, serem atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º ...
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação."
O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele, estes direitos estão dispostos no Enunciado 63 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforçando a tese, dispõe:
"A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
A Reclamada durante todo o pacto laboral, deve depositar o FGTS na conta vinculada da reclamante, devendo ainda provar tais depósitos, se não fizer o depósito ou não provar os referidos depósitos deverá regularizar tal obrigação, o referido encontra supedâneo no artigo 818 da CLT.
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Observa-se que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício no presente caso se deu pela Reclamada e a dispensa foi sem justa causa, o Reclamante tem direito ao recebimento sobre os valores que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Com relação aos recolhimentos previdenciário…