Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA ___ DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CIDADE - UF
AUTO DE INFRAÇÃO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, através de seu procurador, nomeado nos termos do mandato em anexo, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem a presença de Vossa Senhoria para oferecer suas razões contidas em
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
pelas quais, expõe e requer o que segue:
I. SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante é pessoa jurídica de direito privado, que atua na fabricação e comércio de Informação Omitida, cuja sede está localizada no Município de Informação Omitida, veio a sofrer autuação fiscal, que lhe fora cientificada em 00/00/2020, com o seguinte teor:
“BENEFICIOU-SE COM A UTILIZACAO DE CREDITO DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLACAO, CARACTERIZADO POR CREDITAR-SE DO ICMS DESTACADO EM DIVERSAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A DEZEMBRO DE 2014, TOTALIZANDO R$ 0.000.000,00, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO. NOTIFICADO PARA COMPROVAR A EFETIVIDADE DAS OPERAÇÕES NÃO LOGROU ÊXITO, INFRINGINDO, DESTA FORMA, O ART. 24, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.580/1996, QUE DISPÕE: ART.24 - PARA A COMPENSAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO EM OPERAÇÕES DE QUE TENHA RESULTADO A ENTRADA DE MERCADORIA, REAL OU SIMBÓLICA, NO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE A DESTINADA AO SEU USO OU CONSUMO OU AO ATIVO PERMANENTE, OU O RECEBIMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL OU DE COMUNICAÇÃO. §1º O DIREITO DE CRÉDITO, PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DO IMPOSTO, RECONHECIDO AO ESTABELECIMENTO QUE TENHA RECEBIDO AS MERCADORIAS OU PARA O QUAL TENHAM SIDO PRESTADOS OS SERVIÇOS, ESTÁ CONDICIONADO À IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E, SE FOR O CASO, À ESCRITURAÇÃO NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. (...) NOTIFICAMOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA Nº Informação Omitida PROTOCOLO Informação Omitida COM CIÊNCIA ELETRÔNICA EM Data E Data. FOI APRESENTADA DEFESA PRÉVIA CONFORME PROTOCOLO Informação Omitida, ENTRETANTO AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO FORAM ACATADAS.”
Assim, mesmo tendo a Contribuinte apresentado todos os documentos fiscais referente ao período solicitado, o r. fiscal considerou a documentação inidônea pelo o que entendeu pela ocorrência pela infração ao §1º do art. 24, da Lei nº 11.580/96, porém, sem fundamentar o motivo pelo qual não foram considerados legítimos os documentos apresentados.
Inconformada com a lavratura do Auto de Infração, o qual não traz nenhum elemento probatório capaz de fundamentar a penalidade aplicada ao Contribuinte, a empresa Autuada apresenta as razões de fato e de direito pelas quais o presente Auto de Infração não merece prosperar.
II. DA DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, cabe ao sujeito passivo declarar à administração tributária as operações ocorridas no período, calcular o montante devido e antecipar o pagamento, o que, no caso do ICMS ocorre através da apresentação da Guia de Informação e Apresentação do ICMS, sendo que todas, referentes ao período fiscalizado, constam no CAF nº Informação Omitida.
A Decadência, no caso de Lançamento por homologação, se opera nos moldes do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que estabelece:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Conforme conta gráfica apresentada nos Autos de Infração e também no CAF, o lançamento tributário se refere a não homologação dos créditos tributários lançados pela empresa Contribuinte entre o período de 01/2013 a 12/2014, e, como a ocorrência do fato gerador é mensal, verifica-se que grande parte do período se encontra alcançado pela decadência, uma vez que já transcreveu o lapso de 5 (cinco) anos entre a declaração e a revisão da homologação.
Portanto, preliminarmente, requer sejam excluídos da apuração do crédito todos os valores caducados até a presente data, ou seja, o período compreendido entre 01/2013 a 09/2013, tendo em vista o transcurso de 5 (cinco) anos para a revisão do crédito tributário lançado por homologação.
III. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO SUPOSTO ILÍCITO. INIDONEIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Conforme se depreende da documentação contida no Auto de Infração, quando solicitado pela Autoridade Fiscal o Contribuinte apresentou todas Notas Fiscais, Guias de Informação e Apuração do ICMS, e Livros de Registro, sendo que toda documentação foi devidamente processada conforme as determinações e prazos legais.
O §1º do art. 24 da Lei 11.580/96, determina que:
“§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.”
Assim, para atribuir ao Contribuinte tal infração, a Autoridade Fiscal deve comprovar: a) a inidoneidade da documentação fiscal, ou, b) a inconformidade da escrituração com a legislação fiscal, o que, em momento algum ocorreu na apuração do Comando de Ação Fiscal nº Informação Omitida.
Ressalta-se que a Legislação Estadual atribui a responsabilidade de comprovar a ilegitimidade da documentação fiscal apresentada, à Administração Fazendária, conforme determina o art. 13, da Lei Complementar nº 107/2005, o Código de Defesa do Contribuinte, que assim dispõe:
“Art. 13 - Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único – Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte.”
Porém, em momento algum do Auto de Infração a Autoridade Fiscal logrou êxito em comprovar a inidoneidade da documentação fiscal apresentada pelo contribuinte, sendo que, ao contrário do disposto na legislação Estadual, o r. Auditor Fiscal “transferiu” ao contribuinte esse ônus, ao alegar que o Contribuinte: “Notificado para comprovar a efetividade das operações não logrou êxito, infringindo, desta forma, o art. 24, parágrafo 1º, da lei 11.580/1996”.
A renomada doutrinadora MARIA RITA FERRAGUT, leciona que “aquele que não tem como provar seu direito é, para o mundo jurídico, como se não o tivesse. Se a ocorrência fenomênica do evento descrito no fato não puder ser suficientemente provada, ele não existirá juridicamente. São as provas jurídicas, e tão-somente elas, que propiciam o conhecimento dos acontecimentos relevantes para o mundo jurídico” [2].
Nesse sentido, também o renomado mestre ALBERTO XAVIER [3], ensina que “a Administração Pública, ao apurar o cometimento de infrações por parte dos contribuintes, deve se buscar a verdade material (o fato ocorrido), seja por meio de prova pré-constituída, seja por meio de provas indiretas (indiciárias), não devendo, face às dificuldades existentes para se chegar à verdade material, guiar-se por simples probabilidades. Em outros termos, a Administração Pública sempre deve buscar a verdade material para proceder às autuações fiscais e à imposição de multas, o que se faz por intermédio das provas produzidas no decorrer do procedimento administrativo de autuação fiscal”.
Assim, caso o auto de infração não seja instruído com elementos probatórios suficientes à comprovação do ilícito, será nula a autuação, e, conseqüentemente, o próprio crédito tributário, consoante entendimento do próprio Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná:
“(...) Com base em documentação que teria sido emitida pela própria empresa o Fisco presumiu que houve saídas de mercadorias sem a emissão das respectivas notas fiscais para acobertar operações, ante ao fato de que emitiu inúmeros documentos internos de controle de vendas sem …