Petição
ILMO. SR. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO ESTADO DO ESTADO
NOTIFICAÇÃO Nº Número do Processo
REFERÊNCIA: CAF Nº Informação Omitida
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, através de seu procurador, nomeado nos termos do mandato em anexo Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, nos termos da notificação supracitada apresentar
DEFESA PRÉVIA
conforme os argumentos e fundamentos expostos a seguir.
1. BREVE SÍNTESE.
Em conclusão ao Comando de Ação Fiscal nº Informação Omitida, o ilustre Auditor Fiscal assim entendeu:
“RELAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APURADAS: Beneficiou-se com a utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação, caracterizado por creditar-se do ICMS destacado em diversas notas fiscais eletrônicas, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, totalizando Informação Omitida, conforme demonstrativo anexo. Notificado para comprovar a efetividade das operações não logrou êxito, infringindo, desta forma, o Art. 24, parágrafo 1o, da Lei 11.580/1996, que dispõe: Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.”
Todavia em momento algum ficou demonstrada a justificativa para que se classificasse como inidônea a escrituração fiscal apresentada tais como Livro de Entradas, Notas Fiscais de Entrada e GIAS de ICMS do período, sendo o resultado da presente Ação Fiscal completamente presuntivo, devendo ser extinto/reformado no moldes dos argumentos que serão apresentados no decorrer desta.
2. DA DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, ou seja, cabe ao sujeito passivo declarar à administração tributária as operações ocorridas no período, calcular o montante devido e antecipar o pagamento, o que, no caso do ICMS ocorre através da apresentação da Guia de Informação e Apresentação do ICMS, sendo que todas, referentes ao período fiscalizado, constam no CAF nº Informação Omitida.
A Decadência, no caso de Lançamento por homologação, se opera nos moldes do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que estabelece:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Assim, verifica-se que a presente CAF objetiva a revisão dos créditos declarados pela Fiscalizada entre o período de 01/2013 a 12/2014, e, como a ocorrência do fato gerador é mensal, verifica-se que grande parte do período se encontra alcançado pela decadência, uma vez que já transcreveu o lapso de 5 (cinco) anos entre a declaração e a revisão da homologação.
Portanto, requer sejam excluídos da apuração do crédito todos os valores caducados até a presente data, ou seja, o período compreendido entre 01/2013 a 07/2013, tendo em vista o transcurso de 5 (cinco) anos para a revisão do crédito tributário lançado por homologação.
3. DA PRESUNÇÃO
Consta no presente CAF a cópia de todos NF’s de entrada, o Livro de Registro de Entradas, e as GIA’s, referentes ao período fiscalizado, jan/13 a dez/14, todavia, ainda assim, a Autoridade Fiscal imputou à Fiscalizada a infração do §1º, do art. 24 da Lei 11.580/1996, que dispõe:
“Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de …