Petição
EGRÉGIA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS-TRIBUTÁRIOS DE CIDADE -UF
Prioridade da tramitação – Requerente IDOSO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações e notificações, vem, perante esta junta de recursos interpor a presente:
RECLAMAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO (PTAC)
com fulcro no artigo 1º da Lei 4857 de 2003 de CIDADE, contra a decisão do parecer emitido pela Unidade de Fiscalização de Tributos em resposta ao protocolo de nº 37765 que tratam de pedido de não incidência do IPTU de 2017 sobre a propriedade de inscrição imobiliária Informação Omitida e Informação Omitida e o faz com os documentos ora acostados e pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O requerente é o legítimo proprietário do imóvel com inscrições imobiliárias Informação Omitida e Informação Omitida, de matrícula nº 2.895 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de CIDADE. Imóvel este que foi incluído na zona territorial urbana do município em recente alteração do zoneamento da cidade.
Acontece que o imóvel tem sido tributado, desde o novo zoneamento, de maneira completamente ilegal, onerando demasiadamente o contribuinte.
O imóvel acima referido é dividido em duas inscrições imobiliárias. A de final 001 (que faz testada para a chamada rodovia Informação Omitida) é utilizada para fins rurais e a de final 002 (defronte a rua Informação Omitida) para fins urbanos.
Embora se tratem de inscrições imobiliárias distintas, utilizadas para finalidades distintas, há lançamento de IPTU em ambas e duas vezes sobre a mesma área. É duplamente tributada, bitributada, a área referente à inscrição imobiliária nº Informação Omitida. Pois a sua área esta servindo de base de cálculo para o lançamento do IPTU da inscrição imobiliária de final 0001.
Além disto, há lançamento de IPTU sobre área utilizada para fins rurais, ignorando-se a legislação que define a não incidência de Imposto Predial Territorial Urbano em casos onde o imóvel é utilizado para fins rurais, mesmo quando incluso na área urbana do município.
Acontece que o peticionante possui área de cultivo e algumas cabeças de gado (leiteira) sobre a área que compreende a inscrição imobiliária Informação Omitida, além de vasta área que mantém florestada para preservação ambiental.
Tendo em vista que a fiscalização não fez verificação in locu da propriedade, este patrono deslocou-se até a propriedade e obteve provas do alegado. Seguem, portanto, as fotos abaixo e o vídeo anexado em mídia física anexa.
Informação Omitida
Como se vê nas imagens, trata-se o imóvel de típica propriedade utilizada para fins rurais, bem no seio de CIDADE.
Além disto, com base nas notas fiscais anexas, tem-se a constatação de que houve a produção (excedente), nos últimos meses, do seguinte:
Informação Omitida
No mesmo sentido, comparando-se a produção leiteira da propriedade com a média nacional temos os seguintes dados:
Informação Omitida
Percebe-se claramente que a propriedade do requerente produz mais que o dobro de leite do que a média nacional, proporcionalmente falando. E o requerente alcança estes índices mesmo tendo 2/3 das suas vacas prenhas, ou seja, com produção leiteira abaixo do normal.
Não é preciso ser expert em agronomia para saber que tal índice produtivo não é alcançado em uma propriedade onde não haja trabalho e esforço por parte de quem cuida da lavoura e do gado.
Ou seja, não há que se falar em “área improdutiva” ou coisa do gênero. Pelo contrário: o contribuinte extrai o máximo que pode da sua propriedade, ou seja: exerce atividade rural de acordo com a capacidade produtiva do imóvel.
Anexas seguem cópias das notas fiscais dos produtos que vende à população local, além daquilo que gasta para a manutenção do seu gado. Importante lembrar que o registro fiscal de venda abrange tão somente o excedente de sua produção, pois significativa parte dela também é consumida pela sua própria família do peticionante.
Das três vacas presentes no imóvel, duas estão prenhas. Em pouco tempo a propriedade conterá 5 cabeças de gado leiteiro. Para quem conhece minimamente a vida no campo, resta evidente que a produção de leite está prejudicada temporariamente durante as gestações. Isto porque a vaca prenha produz menos leite do que o normal. O que quer dizer que as quantidades de produção de leite no imóvel serão aumentadas significativamente tão logo as vacas produzam seu leite normalmente.
Três cabeças de gado (ou cinco) além de pequena área para plantio inserida em uma propriedade com menos de 6 hectares de área útil é evidentemente característica de propriedade utilizada para fins rurais, embora pequena.
Obviamente a produção é proporcional ao tamanho da propriedade.
Apesar disto, apesar de trabalhar diariamente em sua propriedade (embora já aposentado) para que se mantenha produtora de leite, mandioca, batata, dentre outros, ao requerer a não incidência do IPTU sobre seu imóvel, teve parecer negativo da Sra Fiscal de tributos do município.
Por se tratar de questão objetivamente observável (não subjetiva) e por entender que a nobre Fiscal de Tributos se equivocou em seu parecer, não sendo possível resolver a lide administrativa por outro meio (senão a judicial) é imperioso que sejam analisados os fundamentos jurídicos abaixo dispostos a fim de rever o parecer fiscal citado.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - IDOSO
A constituição federal de 1988 assegura o seguinte:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Visando efetivar tal direito constitucional, foi promulgado a LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 que prevê o seguinte:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (grifo nosso)
Finalmente a LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo federal (frequentemente utilizada como fonte subsidiária na aplicação de outros procedimentos administrativos) expressa:
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Diante do exposto e de acordo com a idade do autor que possui atualmente mais de 60 anos de idade: REQUER-SE a tramitação prioritária para que seja julgado este recurso pela junta com a devida celeridade.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
O nó da questão reside exata e precisamente na existência ou não de suficiente “área utilizada” (proporcionalmente falando) para caracterizar o uso para fins rurais do imóvel.
O senhor Nome Completo teve seu pedido de não incidência do IPTU sobre sua propriedade utilizada para fins de exploração agrícola e pecuária primeiramente reconhecido em em 9 de novembro de 2016 por intermédio de parecer dado ao protocolo 37505 com base no ofício 381/2016 emitido pela fundação 25 de julho (DOC 03). Vide:
Informação Omitida
Contudo, desde o ano passado o imóvel do requerente tem sido tributado como se não cumprisse os requisitos para não incidência do IPTU, mesmo com a propositura de procedimento administrativo de protocolos nº 37505 e 37497 DE 2016. Os protocolos se encontram em grau de recurso ao pleno. Registra-se que ainda não houve a análise do mérito da questão, pois o indeferimento se deu pelo reconhecimento do decurso do prazo para apresentação da defesa administrativo.
O art 1º da Lei 4857 de 2003 de Joinville/SC expressa que a reclamação administrativa é meio hábil para a iniciação do PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO (PTAC) e o parágrafo único do art. 2º da mesma lei exige o devido instrumento de mandato caso for assinada por procurador, procuração esta que foi devidamente assinada e juntada aos autos.
Portanto, demonstra o cumprimento dos devidos requisitos de representação e motivação e requer a admissibilidade desta reclamação.
Importante, visto o ocorrido ano passado, esclarecer que a presente demanda é tempestiva, pois o art. 2º da Lei 4857 de 2003 de CIDADE dispõe o seguinte:
A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado, sob pena de não ser conhecida, devendo conter toda a matéria de fato e de direito e vir instruída com as provas cabíveis.
Também de acordo com informações fornecidas pela Jurat, e pela Auditora Fiscal Informação Omitida, a contagem deste prazo segue o que dispõe o art. 210 do CTN, conforme:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
O senhor Nome recebeu a correspondência por AR no dia 15 de março de 2018, o prazo para apresentação desta reclamação expira então em 14 de abril: portanto é tempestiva a defesa. Importante observação é de que sendo o último dia do prazo um sábado, prorrogar-se-ia para o próximo dia útil o limite temporal para a demanda.
Diante do exposto, REQUER-SE o reconhecimento da tempestividade para admissibilidade desta reclamação.
Retomando o ponto central da lide administrativa, falaremos precisamente sobre os critérios objetivos para a caracterização do uso rural do imóvel urbano.
Em dado momento, a Sra. fiscal afirma o seguinte:
Informação Omitida
É importantíssimo registrar que o diploma legal citado pela fiscal foi revogado pelo DECRETO Nº 30.173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017, pois trata da mesma matéria.
No respectivo diploma na legislação atual o art. 3º define o seguinte:
Art. 3º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na forma do disposto no presente regulamento, deverá o contribuinte comprovar, ainda, que o imóvel é explorado durante todo o ano, devendo apresentar movimentação de notas de venda ou transferência de produtos compatíveis com o pode atividade exercida e de acordo com a capacidade produtiva do imóvel. (grifo nosso)
Percebam, nobres julgadores que o diploma legal não incentiva o desmatamento (como é possível presumir da leitura do parecer fiscal). A “atividade produtiva do imóvel” deve ser limitada pela função social da propriedade (interpretada de forma equivocada pela fiscal neste caso).
Afinal, o que seria mais adequado à função social da propriedade: pasto, ou preservação do meio ambiente em área de zoneamento urbano? É desnecessário expor aqui a importância ‘social’ da manutenção do meio ambiente, mormente nos grandes centros urbanos. Desnecessário, pois bastante óbvia.
A Sra. Fiscal somente tem a interpretação de que a função social da propriedade não é atingida pela preservação do meio ambiente, pois não é “fiscal ambiental”, mas sim fiscal tributária. Pois se fosse ‘fiscal ambiental’ a interpretação seria diametralmente oposta. Será que estou em devaneio absurdo? Creio que não.
Se por um lado todo o ordenamento jurídico incentiva a preservação MÁXIMA do meio ambiente, com leis, decretos, tratados internacionais, etc., do outro lado a Sra. Fiscal de Tributos do Município de CIDADE entende que “a capacidade produtiva do imóvel” depende do desmatamento de sua área no limite da preservação determinada em lei.
Quer dizer, todos os inúmeros diplomas legais prevêem/determinam que a propriedade privada seja mantida com o maior índice de preservação ambiental possível, mas no município de CIDADE para que haja a não incidência do IPTU sobre uma propriedade sob o fundamento de ser utilizada para fins rurais, deve o proprietário desmatar o máximo quanto for possível seu imóvel? Será que este entendimento está correto? É óbvio e ululante que não.
Logo, o cálculo apresentado pela Sra. Fiscal, que descontou apenas parte da área preservada para obter a área aproveitável do imóvel
Com a interpretação (errada) da fiscal acerca da função social da propriedade, foi feito cálculo da área útil do imóvel da seguinte forma:
Informação Omitida
O art. 10, IV, da lei 8.629/93 diz o seguinte:
Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.
Como se vê, a porcentagem de 50% não é mencionada na legislação citada pela fiscal. Além disto, a legislação citada pela fiscal determina claramente o limite da aplicação do seu dispositivo: “para o efeito do que dispõe esta lei” ... considera-se não aproveitável...
Sequer este diploma legal pode ser utilizado no presente caso, pois não tratamos aqui sobre reforma agrária de qualquer modo.
A nobre Fiscal entende que deve ser preservado apenas e tão somente 50% da mata presente na propriedade, presumindo que os outros 50% deveriam ser desmatados para se tornarem “área aproveitável”.
Não existe a menor base jurídica para que a fiscal calcule apenas como “não aproveitável” 50% da área preservada.
Há um tremendo equívoco neste pensamento, até porque a luta pela preservação do meio ambiente é constante em todas as esferas governamentais e internacionais, inclusive na esfera municipal. Quer dizer, um parecer com este teor está literalmente ‘pedindo’ que o contribuinte desmate sua propriedade para torná-la ‘aproveitável’. É um tremendo contra-senso, um absurdo que afronta todo o esforço mundial para a preservação do meio ambiente.
Além disto, a fiscal descontou da área utilizada exclusivamente com a construção de alvenaria de ambas as casas presentes no imóvel, uma na inscrição imobiliária de final 001 e a outra na de final 002. Outro absurdo, pois a subtração de apenas 94,50 m² do segundo imóvel faz com que o restante da área daquela inscrição imobiliária esteja sendo BITRIBUTADA!
Ora, Sr. julgadores, este cálculo da Sra fiscal faz presumir que um imóvel rural deva ter já nas janelas e portas da casa plantio ou pasto. Não foi considerada a área total destinada para residência de inscrição 001, tampouco foi abatida a área total destinada à residência da inscrição imobiliária 002 (que teve lançamento de IPTU próprio). Ambas as áreas são bem definidas e poderia ter sido calculadas.
Esta diferença de medições será objeto de tópico próprio abaixo, onde exporemos novos cálculos. Mas num primeiro momento consideraremos o cálculo apresentado pela fiscal.
Do cálculo considerando a área aproveitável apurada pela fiscal
Neste primeiro cálculo exporemos a objetividade da análise acerca da não incidência do IPTU considerando a área aproveitável calculada pela Sra. Fiscal.
Prosseguindo no mérito, a IN 11 do …