Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ DA JUSTIÇA FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, conforme procuração anexa, com endereço na Endereço do Advogado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO REVISONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Razão Social, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA AUTENTICIDADE DAS DIGITALIZAÇÕES
Nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC, este advogado declara, sob minha inteira responsabilidade, que as peças juntadas com a presente ação são autênticas e foram digitalizadas dos documentos originais.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, possui a seguinte redação: “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional veio por regulamentar os requisitos para concessão do direito à justiça gratuita, conforme disciplina a Lei nº. 1.060/50, com as alterações trazidas pela Lei nº. 7.510/86 e pela Lei nº. 13.015/2015 (Código de Processo Civil).
O caput do artigo 98, do Código de Processo Cível dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ainda, nos termos do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam falta dos requisitos para o benefício.
O autor instrui a presente petição inicial com declaração de pobreza, que por si só leva a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção “juris tantum” de necessidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Nesse sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial do C. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11). Nosso destaque.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“A garantia do artigo 5°, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5°, XXXV)” (STF - 2ª Turma, RE n° 205.029-6- RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 07.03.1997, RJ 235/102). Nosso destaque.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza só poderá ser rechaçada mediante contraprova robusta a desconstituí-la, o que não se vê no presente caso.
O autor é aposentado, auferindo como renda mensal atual bruta o valor de R$ 1.550,95 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais, noventa e cinco centavos), provenientes de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB) Informação Omitida pagos pelo INSS, recebendo, portanto, parcos vencimentos, inclusive, tendo que realizar diversos empréstimos consignados em seu benefício, no valor total mensal de R$ 518,90 (Quinhentos e dezoito reais, noventa centavos), justamente por sua renda mensal sequer comportar o seu sustento próprio e de sua família, resultando em uma renda mensal líquida de R$ 1.032,05 (Um mil, trinta e dois reais, cinco centavos), conforme histórico de crédito em anexo.
Assim sendo, inexiste dúvida quanto à impossibilidade do autor de suportar os custos do processo sem que isso implique em prejuízo para o sustento próprio e de sua família, uma vez que sua renda mensal líquida, sequer é suficiente para pagamento de suas despesas cotidianas, tais como: água, luz, telefone, impostos, vestuário, alimentação, medicamentos, saúde, transporte, higiene, entre outros gastos familiares.
Na presente ação o autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para majorá-lo, justamente por considerar que sua renda de aposentadoria é incorreta, indigna e injusta.
Conforme demonstrado e comprovado, considerando que o autor aufere rendimento líquido inferior a três salários mínimos, é presumível o seu estado de pobreza, independentemente de provas de suas despesas, aplicando por analogia o disposto nos artigos 1º, da Resolução do CSDPU nº. 85 de 01.02.2014, bem como na Deliberação do CSDP nº. 137/2009.
No sentido de concessão da justiça gratuita, transcrevemos os seguintes precedentes jurisprudencial do E. TJ/SP:
“JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais do autor inferiores a três salários mínimos. Inviável considerar a contratação de advogado particular para indeferir a justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º do NCPC. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida ao Agravante. Recurso provido.”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº. 2001022-64.2020.8.26.0000; Relator(a): Cláudio Augusto Pedrassi - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Data do Julgamento: 28.02.2020 - Data de Registro: 21.02.2020). Nosso destaque.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Renda mensal inferior a três salários mínimos - Critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - A contratação de advogado particular e a propositura do feito em Juízo diverso ao do domicílio da parte autora são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício - Recurso provido.”. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº. 2235813-17.2016.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - Julgamento: 14.03.2017 - Registro: 14.03.2017). Nosso destaque.
No sentido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em caso paradigma de aposentado que aufere inclusive renda superior àquela auferida pelo autor, o E. TRF (Processo nº. 5028109-50.2019.4.03.0000 - 10ª Turma - Rel. Des. Federal Nelson Porfirio - Publicação: 10.03.2020) deferiu os benefícios da justiça gratuita:
“No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o salário da parte agravante em dezembro/2019 foi de R$ 3.342,71 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), não sendo tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício postulado.
Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Nosso destaque.
Cabe transcrever a ementa do v. acordão paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99. 2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo Juízo de origem não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento provido.”
O fato de o autor estar assistido por advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade processual, conforme expressa previsão contida no §4º, do artigo 99 do CPC.
Por todos esses fundamentos, faz jus o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 99 do CPC, uma vez que não dispõe de condições para arcar com o custeio do feito, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, anexando para tanto declaração de pobreza, requerendo a isenção das custas e demais despesas processuais, além da suspensão da exigibilidade de eventuais honorários advocatícios (artigo 98, §1º, e seus incisos, do CPC).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Diante do que dispõe o inciso VII, do artigo 319 do CPC, o autor tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, mas, em observância aos princípios da razoabilidade da duração do processo, efetividade jurisdicional, economia e celeridade processual (artigo 5º. XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entende que primeiro deve ser citado o INSS para sua manifestação nos autos de seu interesse em conciliar.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DO IDOSO
O autor nascido em 24.02.1953, conta hoje com 67 (Sessenta e sete) anos de idade, fazendo jus, portanto, ao direito a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
DOS FATOS
O autor em 22.06.2010 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB) Informação Omitida, o qual foi concedido, tendo o INSS considerado como comprovado 33 anos 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, reconhecendo como atividade especial os períodos de: 15.05.1973 a 09.10.1980; 02.07.1981 a 10.11.1986; e, 03.06.1987 a 02.10.1989, com a conversão desses períodos em atividade comum e acréscimo legal (1,40) na contagem do tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição (NB) Informação Omitida foi concedida de forma proporcional, com início de vigência a partir do requerimento administrativo (22.06.2010), com coeficiente de 80% e fator previdenciário de 0,7511, o que resultou em uma RMI no valor de R$ 912,32 (Novecentos e doze reais, e trinta e dois centavos), tendo o INSS considerado apenas os salários de contribuição constantes no CNIS, conforme cópia integral do procedimento administrativo e carta de concessão / memória de cálculo em anexo, estando o benefício em plena vigência, conforme histórico de crédito em anexo.
Na data de 24.07.2019 o autor requereu administrativamente perante o INSS pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB) Informação Omitida, conforme documento em anexo, com o objetivo de retificação do CNIS, incluindo as verbas salariais (diferenças de horas extras e reflexos) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, somando nos respectivos meses com aqueles valores constantes no CNIS, alcançando o real e correto salário de contribuição, levando a revisão do salário de benefício e RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB) Informação Omitida, observando ainda, o que dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/91.
No entanto, até a presente data o INSS não apreciou o pedido revisional do autor, conforme documento em anexo, não restando alternativa, senão a propositura da presente ação.
DO INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO NÃO APRECIADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS
O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral, nos autos do RE nº. 631.240 / MG, julgado em 03.09.2014 (Tema nº. 350), publicado no DJe em 10.11.2014, por maioria de votos, decidiu quanto à exigência de prévio requerimento administrativo apenas para concessão de benefício. Ficou decido não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedido de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento administrativo, e ainda, quando o entendimento administrativo for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, quando exigido, pois, a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo o Ministro Barroso, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou, em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça ao direito, e, portanto, o interesse de agir.
Também, ficou estabelecido no julgamento do RE nº. 631.240 / MG (Tema nº. 350), que no caso de processo já iniciado, em se tratando de concessão de benefício, a ação ficará parada e a parte interessada deve procurar uma agência do INSS em 30 dias. A autarquia, em contrapartida, terá 90 dias para analisar o pedido. Já no caso de o INSS já ter realizado a contestação judicialmente, o processo deve correr normalmente. O entendimento do Supremo foi o de que, como já houve a contestação, a única conclusão possível é que o INSS discorda do direito ao benefício. Também devem correr normalmente os pedidos feitos em Juizados itinerantes.
Diante do entendimento pacificado pelo STF, houve prévio requerimento …