Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu patrono infra-assinado, Nome do Advogado, Número da OAB, consoante instrumento procuratório em anexo, com endereço profissional localizado na Endereço do Advogado, e endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde deverá receber as futuras notificações, vem perante Vossa Excelência promover a
AÇÃO SOB RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra o MUNICÍPIO DE Razão Social, Inserir CNPJ, representado por seus procuradores, cuja procuradoria é localizada na Inserir Endereço, e o DIRETOR PRESIDENTE DO Razão Social, autoridade representante e integrante do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Cumpre salientar que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já a concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos Art. 98 caput, da Lei nº 13.105/2015, CPC/2015, Art.5º da Lei1060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, artigo 5º, da CF/88, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, § 3º, da CLT. Assim como exposto em atestado anexado nos autos. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST. Conforme documento em anexo.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Como já qualificada nos autos em epígrafe, requer perante Vossa Excelência a prioridade no trâmite processual, conforme documento pessoal (CPF) da Autora anexado nesta exordial, esta conta hoje com 65 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O art. 300 do novo Código de Processo civil prevê a possibilidade da antecipação da tutela desde que demonstrado a probabilidade do direito e haja o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o fundado receio de dano de consiste pelo fato de que os servidores desta municipalidade estão sendo prejudicados com percas salarias, valores monetários que são destinado ao sustento de suas famílias. Ora excelência, os servidores em geral possuem o histórico de habituais perdas virtuais em seus vencimentos, uma vez que administração se posiciona de forma omissa em concede a gratificação de estabilidade financeira a todos os que fazem jus.
O que de fato acontece nesta seara é que apenas poucos privilegiados conseguem ter seu pleito atendido de forma administrativa, enquanto muitos aguardam as respostas de seus requerimentos solicitando a incorporação da referida gratificação em seus vencimentos.
A probabilidade do direito reside no fato que a constituição federal em seu art. 37, XV, veda expressamente a redução de vencimentos do servidor público que por via de exceção, somente poderá se dar quando for oportunizado o direito a defesa. Assim o STF ao tratar sobre o tema deliberou:
“A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.” (AI 541.949-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 18-5-2011.) Vide: RE 501.869-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma DJE de 31-10-2008.
Ademais, a administração Pública encontra-se amparada também as leis 8.437/1992 e a 9.494/1997, ambas disciplinando sobre a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública e ainda no mesmo entendimento encontrasse a Ação Declaratória de Constitucionalidade 4-DF do Supremo Tribunal Federal.
Ciente das considerações elencadas nas Leis supra, fica desde logo evidenciado que o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela contra o poder público, excetuando as hipóteses tratadas na lei. 9.494/1997 quais sejam:
a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias;
c) outorga ou acréscimos de vencimentos;
d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou
e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Desta forma, é correto dizer que, caso a antecipação de tutela preencha os requisitos presentes nos art. 303 da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não esteja enquadrada nas hipóteses específicas acima descritas, o poder judiciário poderá conceder e manter as liminares em face do poder público.
O caso ora tratado, Douto Julgador, não está amparado em nenhuma das vedações apresentadas pelas Leis 8.437/1992 e 9.494/1997, uma vez que não é a pretensão da AUTORA terem seus vencimentos reclassificados, equiparados, nem tão pouco buscam concessão de aumentos em suas vantagens, mas em verdade, aspiram restabelecer as verbas que já vinham sendo percebidas e que de forma ilegal foram-lhe retiradas. Nesse diapasão, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS.
1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte, a qual entende não ser possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97. Entretanto, tal entendimento não se aplica às hipóteses, como a dos autos, em que se busca o restabelecimento de remuneração que já vinha sendo percebida pela autora.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.195 - DF (2010/0194188-7)
Como exemplificado e explanado neste tópico a concessão de tutela antecipada deste juízo já corriqueiro e consolidado; Vamos ressaltar: 0001691-53.2017.8.17.3090 que é um caso idêntico onde AUTORA é aposentada e o seu direito foi transgredido da mesma forma. Apensamos nos autos a decisão em anexo que concede esta tutela antecipada deste caso parecido.
Precedentes do TJPE nesta cosmovisão que sustenta a concessão da tutela antecipada:
1°) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Versa a presente lide sobre a legalidade de ato do Município de Paulista, que, em abril de 2016, promoveu a redução do valor que vinha sendo pago há anos às agravantes a título de estabilidade financeira, conforme documentos de fls. 25-27 verso; 29-30; 34 verso - 35 verso.2. A decisão a quo merece ser mantida, pois não pode a Administração Pública suprimir um adicional/vantagem já incorporado aos vencimentos do servidor, sem prévia e regular obediência ao devido processo legal e ao contraditório.
3. In casu, não restou comprovado que foi previamente instaurado competente processo administrativo com vistas à redução da estabilidade financeira percebida pelas agravadas e a legislação referenciada pela edilidade - Lei n° 4.214/2011 - trata da extinção da estabilidade financeira no âmbito do serviço público municipal e não logrou êxito a municipalidade em demonstrar que a redução ocorrida justifica-se por equívoco ocorrido nos cálculos para fins dos reajustes devidos.4. A matéria em questão não se enquadra nas hipóteses de vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, porquanto se trata, tão somente, de restabelecimento do status quo ante.5. Agravo de Instrumento a que se NEGA PROVIMENTO. A unanimidade.
(Agravo de Instrumento 463105-80014779-53.2016.8.17.0000, Rel. Luiz Carlos Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
2°) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA.NECESSIDADE DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em analisar, em sede de cognição sumária, a legalidade de ato do Município de Paulista, que, em abril de 2016, promoveu redução do valor que vinha sendo pago há anos aos agravantes a título de estabilidade financeira 2. Segundo a Municipalidade, não teria havido indevida redução/supressão da estabilidade financeira, mas tão somente a revisão de valores que vinham sendo pagos acima dos limites legais permitidos pela legislação local, a qual autoriza que o servidor público preste apenas 2 (duas) horas extras por dia. 3. Não obstante as alegações deduzidas, tem-se, ao menos em um juízo perfunctório, que a decisão merece ser mantida. 4. Isso porque não pode a Administração Pública suprimir um adicional/vantagem já incorporado aos vencimentos do servidor, sem prévia e regular obediência ao devido processo legal e ao contraditório. Precedente. 5. Por fim, há que se registrar que a espécie dos autos não se enquadra nas hipóteses de vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, por tratar-se, tão somente, de restabelecimento do status quo ante. 6. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000385-70.2017.8.17.9000, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 28/08/2017, DJe ).
Em tempo ainda podemos trazer sobre esse tópico um decisão da 3ª terceira Câmara de Direito Publico, em decisão ao agravo de instrumento oferecido por esta municipalidade sob o nº 463105-8, onde versa sobre a legalidade do ato do município de Paulista, que, em abril de 2016, promove a redução do valor que vinha sendo pago há anos ás agravantes a título de estabilidade financeira, onde manteve a decisão do juiz a quo por unanimidade, onde foi concedia a medida liminar por se tratar de tão somente restabelecimento de status quo, conforme documentos e anexo.
Ante ao exposto fica cristalino e incontestável a concessão de medida liminar e a manutenção do direito perseguido.
DA TEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO
A presente ação é totalmente tempestiva, por se tratar de relação jurídica de material de prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32
“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Está perfeitamente no prazo porque não se encontra prescrito.
Caso o Douto Julgador tenha outra interpretação é cabível neste caso também a prescrição de trato sucessivo como subsidiária.
O presente caso trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, consoante entendimento sumulado pelo STJ c/c Parágrafo 1º, da Lei 4.214/2011, que dispõem:
Súmula 85 – STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazendo Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"
Parágrafo 1º, da Lei 4.214/2011.
“Os servidores municipais que, na data da vigência desta Lei, preencherem os requisitos previstos nos dispositivos ora revogados, independentemente de haver requerido ou não a estabilidade, é assegurado o direito adquirido à estabilidade financeira que lhes couber, nos termos da legislação anterior”.
Caso a Prefeitura do Município do Razão Social venha alegar que o pleito está prescrito tal refutação cai por terra por causa da prescrição quinquenal que não está precluída, subsidiariamente a de trato sucessivo, e da própria lei Municipal supracitada, que dissipa esta indagação.
DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O Município do Razão Socialse reveste da qualidade de autoridade, para fins de figuração no polo passivo desta ação, visto que como o Prefeito Municipal e, no uso de suas atribuições legais, juntamente, com Secretário de Administração tem praticado esta ilegalidade de não conceder a estabilidade financeira que é direito líquido e certo por via administrativa.
Nesta demanda figura-se um servidor público ativo regido pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Municipal de n° 3.100/92, como PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO Razão Social, já qualificado nesta petição, é um ente federativo interno, responsável por seus atos administrativos vinculados ao autor da ação, por este escopo está figurado no polo passivo deste processo.
E também configurando-se no polo passivo a Razão Social, é responsável aos assuntos relacionados aos servidores aposentados do Município do Razão Social, por isto configurará no polo passivo deste pleito, pois é uma entidade autárquica de Direito Público interno, dotada de personalidade jurídica própria regida pela Lei Municipal de n° 4.227/2011.
DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL
Nos termos do art. 425, IV, do NCPC, todos os documentos ora acostados são declarados autênticos pelo patrono que assina eletronicamente.
DA SÍNTESE JURÍDICA
A parte AUTORA Nome Completo é servidora pública aposentada do Município do Razão Social, tendo entrado nos quadros da administração em 01/09/1985, se aposentou na data conforme a portaria de aposentadoria em anexo. Recebendo estabilidade financeira, no importe de R$ 1.638,27 (hum mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme contracheque relativo ao mês de março/2016 anexo, nos termos previstos nos artigos 53, 114, II e 174 do Estatuto dos Servidores do Município do Razão Social(Lei 3.100/92).
Contudo, no mês de abril de 2016, a estabilidade financeira da referida AUTORA foi reduzida para o importe de R$ 997,09 (novecentos e setenta e sete reais e nove centavos), ou seja, R$ 641,18 (seiscentos e quarenta e um reais e dezoito centavos) a menor do real valor conforme contracheque anexo. Note-se, Douto Julgador, que jamais a parte AUTORA em tela recebeu a título de estabilidade financeira valor tão baixo como o ora pago pela parte DEMANDADA. Como demostrado na planilha abaixo:
Mês e Ano Valor da Estabilidade Valor pago
Março / 2016 R$ 1.638,27 R$ 1.638,27
Abril / 2016 R$ 1.638,27 R$ 977,09
Maio / 2016 R$ 1.638,27 R$ 977,09
Junho / 2016 R$ 1.638,27 R$ 977,09
Julho / 2016 R$ 1.638,27 R$ 977,09
Agosto / 2016 R$ 1.638,27 R$ 996,63
Setembro / 2016 R$ 1.638,27 R$ 996,63
Outubro / 2016 R$ 1.638,27 R$ 996,63
Novembro / 2016 R$ 1.638,27 R$ 996,63
Dezembro / 2016 R$ 1.638,27 R$ 996,63
Janeiro / 2017 R$ …