Direito Previdenciário

Inicial. Previdenciária. Pensão por Morte. Filhos Menores. União Estável | Adv.Vanessa

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para reconhecimento de união estável e concessão de pensão por morte a filhos menores. A autora comprova dependência econômica e solicita tutela antecipada para a imediata concessão do benefício, alegando urgência devido à situação financeira precária desde o falecimento do segurado.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Previdenciária de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, menor nascido aos 25/01/2004 e seu irmão Nome Completo, nacionalidade, menor nascido aos 26/08/2007, neste ato devidamente representados por sua mãe Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, neste ato por sí e representando seus filhos menores, todos residentes e domiciliados Inserir Endereço, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal localizada na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir:

- Da gratuidade de justiça

Requerem os Autores seja-lhes concedido o benefício da gratuidade de justiça por não dispor de recursos finceiros para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declaração anexa com fundamento na Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.

- Dos fatos

A Autora Michelane conviveu com o falecido segurado, Sr. Informação Omitida, de meados de 2002 até a data de seu falecimento em 06/09/2011, em regime de união estável, tendo nutrido relaciomento público, contínuo e duradouro, com more uxório.

 

Dessa união tiveram dois filhos: Nome Completo, nascido aos 25/01/2004 e Nome Completo, nascido em 26/08/2007, ambos Autores, conforme comprovam as cópias das certidões de nascimento anexas.

 

Os Autores dependiam financeiramente do falecido segurado para se manter, e desde o seu falecimento até hoje vem contando com a ajuda de familiares para sobreviver.

 

Os Autores vem tentando incansavelmente junto ao Instituto Réu obter o benefício de pensão por morte, contudo, referido benefício sempre lhe é negado, como pode ver através dos dois requerimentos anexados, em que até a presente data não hove comunicação acerca do deferimento ou não, o que se presume indeferido. (docs. anexos)

 

Tendo em vista a data do falecimento do segurado, a Autora comprovará o regime de união estável através da oitiva das testemunhas que serão oportunamente arroladas.

- Dos fundamentos fáticos e jurídicos

A pensão por morte é o benefício previdenciário prestado ao conjunto de dependentes dos segurados do RGPS que vierem a falecer, e exige a satisfação de três requisitos para o seu deferimento: o óbito propriamente dito; a qualidade de segurado do instituidor; e a relação de dependência entre eles.

 

O óbito do segurado se faz inconteste, ante a análise de sua certidão de óbito trazida aos autos. Igualmente sua qualidade de segurado, considerando que no mês de seu falecimento sua contribuição previdenciária fora tempestivamente recolhida. (doc. anexo)

 

Assim o único ponto que pode ter culminado no indeferimento administrativo do pedido foi a condição de dependência entre o de cujus e a Autora presente a ação. 

 

O que não se entende é a recusa do Instituto Réu em deferir o pedido de pensão alimenticia para os filhos menores.

 

Conforme já referido, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (...)” – art. 74, Lei 8.213/91.

 

Já no que consta a dependência, a norma que regula é o artigo 16 do mencionado diploma:

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”          

 

Segundo o § 3º do art. 16 da LBPS:

 

“§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”

 

 Já o Código Civil dispõe sobre a relação de união estável, no seguinte sentido:

 

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher , configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

 

Assim, e por todo o narrado anteriormente (tópico “dos fatos”), tendo a Autora vivido em regime de união estável com o segurado até o óbito deste, sendo considerada sua companheira, sua dependência em relação ao segurado é presumida, à luz das normas já acima transcritas e de acordo com a legislação vigente na época do falecimento do de cujus segurado.

 

O mesmo ocorre com os filhos cuja dependência econômica também é presumida.

 

A pretensão dos Autores encontra amparo legal nos arts. 16 e 74 da Lei n.° 8.213/91. 

 

No que se refere à data de início do benefício, deverá reger-se pelo disposto no art. 74, II, do mesmo diploma legal acima vigente na data do óbito do falecido.

 

Veja-se o que entende a jurisprudência relacionada à matéria:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 16, INCISO I E PARÁGRAFO 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA DAS PESSOAS ELENCADAS NO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DA TNU. 1. Conforme já decidiu a TNU: "A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, …

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