Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 109, inciso I da Constituição Federal e 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei 9.099/95 e 10.259/01, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Pelotas, na rua Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I. PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos dos arts.98 e 99 do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça
II. DOS FATOS
A requerente viveu em união estável com Informação Omitida, conforme aqui será demonstrado.
O relacionamento do casal teve início em fevereiro de 2011 como namoro, quando, em outubro de 2013 passaram a coabitar, cumprindo os requisitos legais para o reconhecimento de uma união estável, quais sejam, convivência pública e continua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
A união persistiu até o precoce falecimento de seu companheiro em 13/06/2019 completando mais de oito (8) anos de convivência.
Foram quase seis (6) anos de coabitação, somados com o namoro alcança mais de oito (8) anos de convivência, conforme provas as fotos anexas a essa exordial, que demostram o vínculo amoroso do casal desde o ano 2011, além das declarações dos irmãos anexadas e, se necessário for, será provado ainda com testemunhas.
O casal vivia imprimindo à sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração.
Sendo assim, a autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Informação Omitida, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido, contudo não lhe foi informado o motivo do indeferimento, ainda que tenha havido prova material e testemunhal no processo administrativo.
A união da autora com o de cujus era pública e notória, sendo assim não resta dúvidas de que há o direito ao benefício de pensão por morte.
Ademais o de cujus era segurado da previdência social, tendo seu último vínculo empregatício com início em 01 de junho de 2017 e a última remuneração em março de 2019, conforme extrato do CNIS.
Cabe salientar, que a carta informando a situação do benefício da autora não veio com o motivo pelo qual o benefício foi indeferido, somente houve a menção de que o motivo deveria ser verificado no site do MEU INSS ou aguardar correspondência com a informação, contudo a correspondência não foi recebida tampouco existe tal informação no site mencionado. Sendo assim a autarquia violou o princípio da motivação, o qual determina que a administração pública deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): Informação Omitida
2. Data do óbito: 13/06/2019
3. Data do requerimento (DER): 26/06/2019
4. Razão do indeferimento: Não informado pela autarquia
III. DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o …